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segunda-feira, 16 de julho de 2012

STJ entende que contrato de "factoring" às regras do CDC


Por não ser um serviço voltado ao consumidor final, o contrato de fomento mercantil (factoring) não se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que se o serviço é usado na cadeia produtiva, uma empresa não pode alegar ser mera consumidora. A decisão foi dada em recurso movido por empresa dentística de Brasília. 

A empresa propôs ação de contestação contra supostas cláusulas abusivas do contrato por ela firmado para aquisição de créditos, assessoria creditícia e acompanhamento de “carteira de contas”. As cláusulas ofenderiam o CDC, pois deixavam apenas ao arbítrio da instituição de fomento vários itens do pacto. O Judiciário do Distrito Federal, todavia, não acatou a contestação. 

A empresa odontológica recorreu ao STJ, com a alegação de que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade que há incidência do código consumerista em processos envolvendo instituições financeiras. O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, rebateu esse argumento e salientou que as empresas de fomento mercantil não se encaixam no conceito legal de empresas financeiras. 

Factoring e instituições financeiras

O ministro Salomão destacou que o Banco Central (BACEN) não regula o factoring, e que seus operadores, de maneira diversa dos bancos, não captam recursos de terceiros, mas empregam recursos próprios. Essa, acrescentou o relator, é a jurisprudência já fixada na Corte. Ele também ponderou que o acordo entre as empresas “em nada se distancia das diversas modalidades do contrato de factoring”. 

A empresa alegou também que, conforme dispõe o artigo 3º do CDC, haveria relação de consumo uma vez que toda e qualquer atividade financeira se amolda no conceito. Mais uma vez, o ministro Salomão não aceitou o argumento, pois o artigo 2º do mesmo código define “consumidor” como a pessoa física ou jurídica que utiliza o produto ou serviço como destinatária final. “Sob esse enfoque, desnatura-se a relação consumerista se o bem ou serviço passar a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, for posto à revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem”, esclareceu. 

O magistrado reconheceu a possibilidade da equiparação ao consumidor final, prevista no artigo 29 do CDC e, conforme vários precedentes do STJ, se demonstrada a vulnerabilidade diante do fornecedor. Porém a empresa dentística não se encaixa nesse perfil. “Com efeito, verifica-se que a recorrida não se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresarial, que por meio de pactuação livremente firmada, obtém capital de giro para operação de sua atividade”, concluiu. A Quarta Turma acompanhou o voto do ministro Salomão de forma unânime.

Fonte: www.stj.gov.br

quarta-feira, 11 de julho de 2012

DESRESPEITO A LEI Nº 4.733/06 - VAGÕES EXCLUSIVOS PARA AS MULHERES



A Lei nº 4.733/06, sancionada em 23 de março de 2006, trata-se de uma Lei Ordinária Estadual, em que obriga as empresas concessionárias do sistema ferroviário e metroviário do Estado do Rio de Janeiro, a destinarem vagões exclusivos para uso apenas da população feminina em horários de pico com maior movimento.

Tais horários, são restritos somente  às mulheres nos vagões distintos de coloração rosa entre as 6 e 9 horas e, entre as 17 e 20 horas nos dias comerciais, excetuando-se sábados, domingos e feriados. 

Contudo, prevê a norma a incidência de sanção pecuniária, com multa variando no valor de 150 UFIR/RJ a 50 UFIR/RJ diárias, caso não haja o cumprimento do texto legal.

Entretanto, o desrespeito à norma legal dá-se diariamente, sem que a concessionária do Metrô cumpra com a fiscalização impedindo os infratores utilizarem os vagões restritos às mulheres. Tal, é o descaso, que há informação clara e evidente tanto nos vagões, quanto aos avisos explícitos na plataforma de embarque. 


A referida Lei consiste em resguardar a dignidade da pessoa humana, evitando qualquer possibilidade de assédio sexual, costumeiro nos transportes públicos desta natureza com a superlotação.