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sábado, 11 de agosto de 2012

Violência contra Mulher deve ser combatida pelo Estado



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liberdade de dois acusados de tentar matar uma mulher grávida de quatro meses, à época. O fato aconteceu em São Paulo e os réus, que estão presos desde setembro do ano passado, são o marido e a sogra da vítima. 

O relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, recordou que as prisões cautelares são uma exceção à regra constitucional e devem vir fundadas em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade. No entanto, no caso concreto, o magistrado não identificou constrangimento ilegal na prisão. 

De acordo com a acusação, o marido e a sogra teriam atraído a vítima para o local do fato. A sogra teria disparado tiros contra a mulher grávida. A vítima permaneceu no chão, fingindo-se de morta, e logo depois fugiu em seu carro. Ela ainda teria sido perseguida pelos acusados, colidiu o carro contra um caminhão e foi, então, socorrida. 

Pedido reiterado

A defesa teve pedido de liberdade negado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Impetrou, então, novo habeas corpus, desta vez no STJ, reiterando que não haveria fundamentação idônea para a prisão, que os réus são primários, têm bons antecedentes, possuem ocupação lícita e residência fixa. A defesa também alegou haver excesso de prazo na instrução criminal. 

Mussi concluiu que a prisão dos acusados encontra-se justificada e é necessária para a “garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos de tentativa de homicídio qualificado e tentativa de aborto provocado por terceiro”. (grifos nossos)

Jurisprudência do STJ entende que o modus operandi, isto é, a maneira como o crime é cometido, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave como o homicídio, são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de prisão cautelar, porque são uma afronta a regras elementares do bom convívio social. 

Quanto ao excesso de prazo, o ministro não conheceu do pedido, porque a questão não foi arguida pela defesa no TJSP, sendo que sua análise no STJ representaria supressão de instância.

Fonte: http://www.stj.gov.br

Estarrecedor os casos da extrema violência contra mulher, mesmo diante da Lei Maria da Penha. Apesar da decisão supra mencionada, trata-se de tentativa de homicídio qualificado sem questionamento de gênero se não fosse a questão da gravidez. 

Ora !!! O total desamparo desta vítima passível da extrema crueldade dos agentes ligados afetivamente, comprova ainda mais a agravante da tentativa de homicídio. Não somente, ao cônjuge mulher como também, ao nascituro. Cujo grau de parentesco é direto aos acusados.

Contudo, o Estado tem o dever de garantir a segurança de qualquer cidadão. E, muito mais, quanto à mulher grávida. Assim, a aludida decisão em manter a prisão, tanto do marido quanto da sogra, merece aplausos. 

Entendimento majoritário da 3ª Turma do STJ é injusto




Não há direito à pensão alimentícia por parte de quem expressamente renunciou a ela em acordo de separação caracterizado pelo equilíbrio e pela razoabilidade da divisão patrimonial. O entendimento majoritário é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a qual essa circunstância impede o direito tanto na dissolução do casamento quanto no caso de união estável. 

Uma mulher que renunciou formalmente aos alimentos do ex-companheiro teve na Justiça paulista rejeitado o direito de produzir provas do recebimento de valores por dez meses após a separação. Ela reivindicava a continuidade dos pagamentos porque, a seu ver, ao assumir o encargo, mesmo diante da renúncia, ele desistiu da liberação acordada. 

O casal, que viveu junto por aproximadamente oito anos, desfez a união estável por escritura pública, em que foi dividido o patrimônio e registrada a renúncia expressa da mulher a alimentos. Mesmo assim, o ex-companheiro teria pago R$ 50 mil por dez meses, ditos como pensão, até o dia em que interrompeu o pagamento. A mulher entrou com ação para que a pensão voltasse a ser paga, apesar da renúncia. Sustentou que seu ex-companheiro havia reconhecido a obrigação de ajudá-la. 

Contudo, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, antes da fase de produção de provas. O juiz entendeu que, em razão de a mulher ter dispensado os alimentos, a interrupção do pagamento pelo ex-companheiro não lhe traria nenhum prejuízo adicional. 

Inconformada, ela recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, ao entendimento de que, no momento da separação, a mulher havia admitido que teria condições para o próprio sustento. Para o tribunal local, a liberalidade do homem ao fornecer pensão, mesmo sem necessitar, não o obriga a fazê-lo para sempre. 

Controvérsia 

No STJ, a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi – cuja posição ficou vencida –, destacou que o possível acordo verbal que teria resultado nos pagamentos não é o principal no caso. A afirmação foi feita pela mulher, mas negada pelo ex-companheiro, gerando controvérsia. As alegações não foram comprovadas nas outras instâncias, já que a sentença extinguiu o processo sem a resolução do mérito

A ministra afirmou que, em princípio, a renúncia impossibilita o pleito de novos alimentos. Quando a mulher renunciou ao recebimento, deixou de ter o direito de discutir a respeito da obtenção de novas pensões. “Mas não impossibilita que a parte a quem a renúncia beneficie os preste por liberalidade”, disse. O ex-companheiro podia conceder, por vontade própria, o benefício. Fosse durante alguns momentos de necessidade, fosse para sempre. “Tudo depende de prova”, destacou. 

Por outro lado, no entendimento da ministra, uma pessoa que perdeu o direito ao benefício, por algum motivo, pode recuperá-lo a partir de novo compromisso das partes, seja ele escrito, verbal ou pelo “comportamento reiterado das partes, que pela sua repetição venha a indicar uma intenção duradoura de instaurar uma nova relação jurídica”

Para a ministra Andrighi, o compromisso assumido voluntariamente pelo ex-companheiro, se comprovado, teria sido gerado por “boa-fé objetiva pós-contratual”. Ou seja, após a separação, a manutenção do pagamento mensal de R$ 50 mil, mesmo com a renúncia da mulher, seria, pelo menos em princípio, uma forma de amparar os interesses de ambos os parceiros. 

Ela entende ser possível chegar a essa conclusão a partir da “existência do comportamento reiterado, dos motivos desse comportamento, do seu conteúdo, da sua duração, das promessas a ele inerentes, enfim, de todas as circunstâncias fáticas dos pagamentos alegadamente feitos” pelo ex-companheiro. Segundo a ministra, é impossível afirmar o ocorrido sem que a mulher tenha o direito de comprovar suas alegações. Razão pela qual votou no sentido de permitir à mulher produzir a prova necessária. (grifos nossos)

Entendimento vencedor 

O entendimento que prevaleceu, contudo, foi o do ministro Massami Uyeda, que divergiu da relatora. Ele, junto com os outros três ministros que integram a Terceira Turma, negou provimento ao recurso. 

Ao acompanhar a divergência, o ministro Sidnei Beneti destacou que, afora a força jurídica da renúncia, feita por escritura pública, os fatos demonstram que a ex-companheira teve motivos suficientes para renunciar, pelo que recebeu na divisão patrimonial. E esses fatos – a renúncia e a razoabilidade do patrimônio recebido –, a seu ver, tornavam dispensável o prosseguimento do processo, pois não poderiam vir a ser contestados. Qualquer fato subjacente a esses levaria ao fracasso do recurso, diante da incidência da súmula 7 do STJ, segundo a qual não é permitida a reanálise de fatos e provas. 

Para a maioria dos ministros, também não houve ofensa aos dispositivos apontados como violados a permitir a análise do recurso pelo STJ. 

Segundo o entendimento divergente, em caso de renúncia a alimentos futuros, por escritura pública, que ponha fim a união estável, a orientação a ser seguida é a de extinção do processo sem julgamento do mérito. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.




Considerando que mesmo, diante da renúncia dos alimentos e que por mera liberalidade houve concretizado a obrigação alimentar, bem acertada a posição da Ministra Nancy Andrighi. Assim, como seu entendimento está devidamente correto em consonância com a legislação vigente. 

Em se tratando de Direito de Família, principalmente quanto a obrigação alimentar a decisão de renúncia aos alimentos não transita em julgado. Ou seja, de acordo com a mudança de situação financeira do necessitado caberá tal pedido com base no binômio da necessidade x possibilidade.

No tocante, ao caso vertente, se o Alimentante tinha possibilidade em ofertar pensão alimentar e a Alimentanda necessidade, restou estabelecido um contrato tácito. Verifica-se então, que a presente decisão, além de não coadunar com o Princípio da Boa Fé Objetiva, é de extrema injustiça ferindo frontalmente a previsão legal e doutrinária da matéria.

Outrossim, sendo extinto o processo sem o julgamento do mérito ficou a Alimentanda cerceada do seu direito quanto a questão probatória. Portanto, o voto da Ministra Andrighi em permitir à mulher produção das provas necessárias aos fatos alegados, demonstra o correto e impecável entendimento.

Vale lembrar, que a então Ministra tem se destacado como um membro de peso na Corte Superior. Razão pela qual, é de se estranhar o entendimento minoritário nesse sentido.

Crime de "171"



A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio condenou a pedagoga Vania Mello da Cunha, de 63 anos, a três anos de reclusão e ao pagamento de 30 dias de multa pela prática do crime de estelionato. Ela se passava por desembargadora e esposa de juiz e, associada a advogados, prometia a aprovação de candidatos reprovados em concurso público por meio de interposição de recursos. Por unanimidade de votos, foi acolhido o voto do relator, desembargador Antonio José Ferreira Carvalho.

Uma das vítimas, um candidato reprovado em um concurso da Polícia Rodoviária Federal, depositou R$ 10 mil na conta da pedagoga e entregou a ela um veículo Monza, ano 1994, para cobrir as despesas com o recurso. Três meses depois, sem saber do resultado do seu processo e sem ser chamado para ocupar a prometida vaga na Polícia Rodoviária, ele voltou ao escritório da ré, na Rua 1º de Março, no Centro do Rio, e descobriu que Vania havia fechado a sala e desaparecido. A pedagoga atuava juntamente com o corréu Paulo José Machado Rosa e tem uma folha criminal com 33 anotações de estelionato.

“Conjunto da prova que demonstra que a apelante vendeu a garantia de êxito do recurso, incutindo no lesado certeza de que, como desembargadora, poderia influir na decisão da comissão. Seguro e coerente depoimento do lesado que, aliado às demais provas, demonstram o intenso dolo da apelante. Depoimento do lesado em crimes dessa natureza se reveste de valor relevante. Provas mais que suficientes para a condenação”, considerou o relator.

Com a decisão, a 2ª Câmara Criminal manteve a sentença da juíza Daniela Barbosa Assumpção de Souza, da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias, na Região Metropolitana do Rio.

Nº do Processo: 0006655-76.2007.8.19.0021

Fonte: www.tjrj.jus.br

Não obstante ao crime de falsidade ideológica como prevê o art. 299 do CP. A decisão a quo entendeu quanto a condenação da falsa desembargadora com base no crime de estelionato, conforme sentença in verbis:
"JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR VÂNIA MELO DA CUNHA pela prática do delito previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. Atentando para as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, passo a seguir a fixação das penas a serem aplicadas: 1) A Ré possui péssimos antecedentes criminais, consoante registra o documento de fl. 165/203. São outras 34 anotações criminais por delitos de estelionato, sendo uma condenação não ensejadora da reincidência, em virtude de o trânsito em julgado ter ocorrido em 05/10/2006, ou seja em data posterior aos presentes fatos. As outras 33 anotações referem-se a inquéritos em andamento, conforme documento de fls. 87/88. Não se consideram para a fixação da pena base, as absolvições indicadas nos itens 7 e 32 de sua FAC. Verifica-se, assim, que a Ré possui maus antecedentes, além de personalidade voltada para a prática de crimes dessa natureza, podendo-se, inclusive, dizer que a mesma faz do crime seu meio de vida, fato que deve servir para fixar a sua pena base acima do patamar mínimo, qual seja, 03(três) anos de reclusão e pagamento de 30 (trinta) DM, à razão do mínimo legal o dia-multa à época dos fatos. 2) Não há incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. 3) Não havendo, tampouco, causa especial de aumento ou diminuição de pena, que possa fazer oscilar os limites acima, torno-os definitivos. Incabível se afigura a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a Ré possui péssimos antecedentes, não sendo adequada a substituição na forma do que prevê o artigo 44, inciso III do Diploma Penal. A pena deverá ser cumprida em regime semi-aberto, na forma do artigo 33, § 3º, do Código Penal, consoante os maus antecedentes da Ré reconhecidos por ocasião da fixação da pena base, o que indica a necessidade de um regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. CONDENO a Acusada, outrossim, no pagamento das custas processuais. A Ré encontra-se presa por outro processo. Verifica-se, assim, que sua liberdade acarreta sério risco de vulneração da ordem pública ante a possibilidade concreta de reiteração criminosa. Além de uma condenação criminal, a Acusada possui outras trinta e três anotações por delitos de estelionato fato que impõe reconhecer a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, mormente em relação à necessidade de preservação da ordem pública. Nesse sentido, decreto a sua prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão. Expeça-se carta de execução de sentença na forma da resolução 19 do CNJ. Transitada em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados e comunique-se a condenação aos órgãos competentes, inclusive na forma do artigo 271, XVII, da Consolidação Normativa da CGJ." (grifos nossos)
Outrossim, o entendimento do juízo ad quem manteve a decisão de 1º grau, conforme se depreende a ementa do V. Acórdão, in verbis:
"EMENTA – CRIME DE  ESTELIONATO  – AGENTE CRIMINOSA QUE, EM UNIÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM COMPARSA, FAZENDO-SE PASSAR POR “DESEMBARGADORA” E “ESPOSA DE JUIZ”, ALEGANDO ESTAR ASSOCIADA A OUTROS ADVOGADOS, INDUZ EM ERRO O LESADO PROPONDOSE A INTERPOR RECURSO CONTRA DECISÃO DA COMISSÃO DO CONCURSO QUE REPROVARA O LESADO PARA POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL  – LESADO QUE A ELA E SEU COMPARSA ENTREGA UM AUTO GM-MONZA, ANO 1994 E NA CONTA POUPANÇA DA APELANTE DEPOSITA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – CONJUNTO DA PROVA QUE DEMONSTRA QUE A APELANTE VENDEU A GARANTIA DE ÊXITO DO RECURSO, INCUTINDO NO LESADO CERTEZA DE QUE, COMO “DESEMBARGADORA”, PODERIA INFLUIR NA DECISÃO DA COMISSÃO  – SEGURO E COERENTE DEPOIMENTO DO LESADO QUE, ALIADO ÀS DEMAIS PROVAS, DEMONSTRAM O INTENSO DOLO DA APELANTE – O DEPOIMENTO DO LESADO EM CRIMESDESSA NATUREZA SE REVESTE DE VALOR RELEVANTE – PROVAS MAIS QUE SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO  – APELANTE QUE, AO SER PRESA EM RAZÃO DESTE PROCESSO, SE ENCONTRAVA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL E QUE RESPONDE A MAIS DE DUAS DEZENAS DE PROCESSOS POR IDÊNTICOS DELITOS DE ESTELIONATO, ALÉM DE RESPONDER POR OUTRAS PRÁTICAS CRIMINOSAS  – NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CORRETAMENTE FUNDAMENTADA – DOSIMETRIA DA PENA PERFEITAMENTE FUNDAMENTADA, COM O AFASTAMENTO DA PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL  – SENTENÇA BEM POSTA – DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO."