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sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Atraso de uma só prestação entre as últimas três autoriza prisão do devedor de alimentos.



Decidiu o STJ que: "A execução ajuizada com o fim de cobrar uma única parcela de alimentos pode autorizar o decreto de prisão, desde que a parcela seja atual, isto é, compreendida entre as três últimas devidas. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar um recurso em habeas corpus.

O caso trata de alimentos devidos a ex-mulher. O relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que a ação foi proposta para cobrar a última parcela vencida e também as que se viesse a se vencer. De acordo com informações do tribunal local, quando decretada a prisão, nove meses após o ajuizamento da ação, nenhuma parcela dos alimentos havia sido paga – nem a cobrada na execução nem as que se venceram depois. Para o ministro, o quadro demonstra que a ordem de prisão é legal.

Segundo Noronha, o processo revela que o não pagamento foi deliberado e que não foram apresentadas justificativas para o inadimplemento. A defesa do ex-marido alega que ele seria credor da ex-mulher e que os valores deveriam ser compensados.

O relator recordou jurisprudência do STJ segundo a qual 'o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução” (Súmula 309). Portanto, até três meses, o caráter de urgência está presente, “de forma que, se se tratasse apenas de cobrança de prestações antigas, a prisão não seria legal'”.

Trata-se o caso em questão de Ação de Execução de Alimentos fulcrada no artigo 733 do Código de Processo Civil, em que o Alimentando pretende o recebimento dos Alimentos em atraso de caráter de urgência, conforme supra mencionado pelo Relator.

Considerando, que o Alimentante devedor, além de não ter efetuado o pagamento, também não justificou a impossibilidade de não efetuá-lo. Portanto, tais justificativas de um possível crédito para compensação são inteiramente infundadas. Eis que, em questão de alimentos descabe a repetição de indébito.

A novidade consta da possibilidade de com uma somente das três prestações em atraso, já se pode pretender seu pagamento, através da Execução com base no art. 733 do CPC que prevê prisão.

Entretanto, os alimentos inadimplentes acima dos três meses deve-se buscar o pagamento, através da Execução com base no art. 732 do CPC, o qual não prevê prisão.