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segunda-feira, 28 de maio de 2012

Anteprojeto aponta reforma para Homofobia, Descriminalização do uso de drogas e "Bullying"

Comissão de reforma do Código Penal criminaliza atos motivados por homofobia
Condutas praticadas por preconceito contra homossexuais poderão ser criminalizadas no novo Código Penal. A comissão de juristas que elabora a proposta aprovou texto que inclui a discriminação por orientação sexual entre aquelas motivações que, sendo a razão de determinadas condutas, as tornam crimes.

“Queremos criar uma cultura de respeito, a despeito das diferenças”, resumiu o procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, relator do anteprojeto. O artigo 1º da Lei 7.716/89 define a punição para crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A comissão estendeu a proteção, também, às mulheres, ao prever como crime condutas motivadas pela discriminação por gênero.

Com a mudança, fica criminalizada, por exemplo, a exigência de realização de teste de gravidez ou apresentação de atestado de procedimento de esterilização. Além disso, o texto aprovado pelos juristas incluiu a expressão “procedência regional”. Com isso, contempla as hipóteses em que, por ser natural de determinada região do país, um candidato acaba sendo preterido na disputa por emprego.

Entre as condutas criminalizadas, está “impedir acesso de alguém, devidamente habilitado, a cargo da administração direta ou indireta, bem como das concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, ou ao serviço das Forças Armadas”. A hipótese fala também em obstar promoção funcional em razão do preconceito.

O mesmo vale para empresa privada que impede o acesso ao emprego, demite, obsta a ascensão funcional ou dispensa ao empregado tratamento diferenciado no ambiente e trabalho, sem justificação razoável.

Outra hipótese de discriminação lembrada pelos juristas foi a publicação, em anúncios para recrutamento de trabalhadores, de exigência de aspectos de aparência próprios de raça ou etnia, em caso de atividades que não as justifiquem. Nessa situação, o réu fica sujeito às penas de multa e prestação de serviços à comunidade, incluindo atividade de promoção da igualdade racial.

Acesso público

A recusa ou impedimento de acesso a qualquer meio de transporte público ou o estabelecimento de condições diferenciadas para sua utilização, motivadas pelo preconceito, passa a ser crime.

Na mesma pena vai incorrer quem negar atendimento em estabelecimentos comerciais, esportivos, clubes sociais abertos ao público, e a entrada em edifícios públicos, elevadores ou escadas de acesso a estes.

A pena, mantida de dois a cinco anos, pode ser aumentada de um terço até a metade se a vítima do crime é criança ou adolescente.

Propaganda

Com o foco no crescimento do neonazismo, mas não só neste movimento racista, a comissão criminalizou a prática, indução ou incitação do preconceito "pela fabricação, comercialização, veiculação e distribuição de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que o indiquem, inclusive pelo uso de meios de comunicação e internet".

A condenação pelo crime de racismo e discriminação ainda pode acarretar a suspensão do exercício do cargo ou da função pública por até 180 dias; a perda do cargo ou função publica para as condutas que se revestirem de alta gravidade; e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo de até 180 dias.

Os crimes continuam sendo inafiançáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de graça ou anistia.

Na reunião desta sexta-feira (25), a comissão também aprovou a manutenção dos prazos de prescrição de penas, para todos os crimes, previstos no Código Penal vigente. A comissão de reforma do Código Penal, presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, volta a se reunir nesta segunda-feira (28), às 10h, para analisar temas como a descriminalização do uso de drogas e a criminalização do bullying. O prazo de entrega do anteprojeto encerra-se em 25 de junho.

Fonte: http://www.stj.gov.br/


sexta-feira, 25 de maio de 2012

Citação por edital em caso de Divórcio

DIVÓRCIO - CITAÇÃO POR EDITAL

Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira (SEC) que decretou o divórcio das partes em razão de abandono do lar, em que a parte requerida foi citada por edital. In casu, o requerente declarou que a requerida encontrava-se em lugar incerto e não sabido, ressaltando, inclusive, que fora decretada revel na ação de divórcio, após as publicações feitas em jornais oficiais locais. Além disso, conforme sentença exarada pela justiça americana, foi indicado como última residência conhecida da requerida o endereço do próprio requerente. Nesse contexto, a Corte Especial deferiu o pedido de homologação da sentença estrangeira ao reiterar que a citação por edital é cabível quando o réu encontra-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível (art. 231, II, do CPC), como ocorre no caso. Ressaltou-se, ademais, que o casal não teve filhos, nem possuía bens comuns a partilhar. Assim, não há falar em nulidade de citação porquanto houve o cumprimento dos requisitos de homologabilidade constantes na Res. n. 9/2005-STJ e inexistiu ofensa à soberania e à ordem pública.

Precedentes citados: SEC 5.613-EX, DJe 7/6/2011; AgRg na SE 1.950-DE, DJ 3/12/2007, e SE 2.848-GB, DJ 10/10/2007. SEC 5.709-US, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgada em 16/5/2012.

Mulher gasta 2,5 vezes mais tempo com atividades domésticas do que o homem

Apesar de o tempo gasto com afazeres domésticos no Brasil variar segundo fatores como ocupação, renda e tamanho da família, mulheres dispendem muito mais tempo em casa do que os homens.

Ainda que tenha se integrado ao mercado de trabalho formal, a mulher continua sendo a principal responsável pelo trabalho doméstico no Brasil. É o que demonstra estudo divulgado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), hoje (23), a partir dos dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD). Segundo o comunicado, “trata-se de uma configuração presente na maior parte dos países e que reproduz e reforça as desigualdades existentes entre mulheres e homens, uma vez que tem repercussões diretas e indiretas sobre as possibilidades e formas de inserção nas outras esferas da vida social e econômica”.

Apesar de o tempo gasto com atividades domésticas variar segundo fatores como ocupação, nível de renda, tamanho da família, as mulheres dispendem muito mais tempo em afazeres domésticos do que os homens. As mulheres responderam ocupar, em média, 26,6 horas semanais realizando afazeres domésticos em 2009; já os homens destinavam um tempo bem menor, 10,5 horas. Os recortes de cor/raça, grande região e urbano/rural não aparecem, numa primeira análise, como importantes nesta diferenciação.

“Pode-se concluir que, de fato, são atividades muito fortemente atribuídas às mulheres. Assim, não importa se a mulher tem uma alta renda, se é considerada chefe de família, se está ocupada; ela sempre gastará mais tempo com afazeres domésticos que os homens nas mesmas posições. E – o que é ainda mais revelador – ela gastará mais tempo com afazeres domésticos do que os homens na posição 'oposta”, revela o estudo. A pesquisa mostra, por exemplo, que mulheres e homens que estão fora do mercado formal de trabalho gastam mais tempo com atividades em casa do que os ocupados. Mesmo assim, as mulheres ocupadas consomem quase 10 horas a mais de trabalho em casa do que os homens desocupados.

Quanto ao nível de renda, a pesquisa aponta que mulheres que recebem 8 salários mínimos ou mais gastam cerca de metade do tempo daquelas que ganham até 1 salário mínimo, mas ainda trabalham mais em casa do que os homens nesta faixa de renda menor.

Desde pequenas
Os dados também apontam que os diferenciais no uso do tempo se estabelecem desde a infância. Crianças e adolescentes de 10 a 15 anos de idade gastam, em média, 20 horas por semana com afazeres domésticos, mas a diferença entre gêneros nessa faixa já gritante: enquanto os meninos despendem 10 horas semanais, as meninas gastam 25 horas. Entre os meninos nessa faixa etária, 49% afirmaram realizar afazeres domésticos, sendo que 88% das meninas desenvolviam esse trabalho. “Trata-se, portanto, mais uma vez, das tradicionais convenções de gênero, que desde muito cedo vão se reproduzindo na socialização das crianças, gerando impactos na forma como meninos e meninas se percebem, se colocam na sociedade e gastam seu tempo”, aponta o comunicado do Ipea.

A forma como o tempo é usado de acordo com o gênero representa um importante limite para a inserção feminina no mercado de trabalho. “Se o dia tem 24 horas para todas as pessoas, torna-se muito difícil para as mulheres ampliarem a contento sua jornada de trabalho remunerada se continuarem se dedicando ao trabalho não remunerado como hoje o fazem”, diz o comunicado. Para reverter esse quadro, é necessário que o poder público atente para a questão e combata a desigualdade de gênero existente dentro das famílias e que se reproduz como desigualdade estruturante da sociedade brasileira. “A experiência internacional mostra que, para que haja avanços na redução da desigualdade, é preciso a implementação de políticas de fato voltadas para a autonomia das mulheres e para o incentivo à participação masculina no trabalho doméstico. Essas políticas devem envolver as empresas e as famílias, além dos serviços públicos”, conclui o documento.

Fonte: Revista Fórum



Aparentemente o velho modelo patriarcal ainda permanece vigente na cultura brasileira, entretanto com uma gritante e injusta desproporcionalidade. Haja vista, que embora as mulheres tenham reconhecimento dos direitos de igualdade de gênero pela Carta Magna, na prática há um descompasso quanto às atribuições da mulher contemporânea. 

Não obstante, a inserção da mulher ao mercado de trabalho, ainda permanece a obsoleta cultura das obrigações laborais domésticas, sejam na administração da casa e criação dos filhos. Comprovando-se assim, a verdadeira desigualdade de gêneros.

Por derradeiro, quanto aos casos de separação e divórcio, a situação explicitada nos Tribunais não condiz com a realidade enfrentada pelas duplas, quiçá triplas jornadas invocadas às mulheres. Eis que, além de ficar com os encargos dos filhos, mendigam seus direitos negados pelo entendimento obsoleto da Justiça patriarcal. 

Não podemos tratar os desiguais como iguais perante a lei, desta forma permanecerá a injustiça quanto à questão da mulher.

terça-feira, 22 de maio de 2012

Suicídio não premeditado é coberto por seguro como morte acidental

EMENTA

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO.  SUPERAÇÃO DA QUESTÃO ACERCA DA PREMEDITAÇÃO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA ADMINISTRATIVAMENTE. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. MORTE POR ACIDENTE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.


O suicídio, reconhecido pela seguradora como não premeditado, é coberto como morte acidental e não natural. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou entendimento da seguradora, que julgava dever indenização por morte natural.

O valor da indenização por morte natural era metade do valor a ser pago em caso de morte acidental. A seguradora pagou administrativamente, sem intervenção da Justiça, o valor da cobertura pela morte natural. A beneficiária do seguro de vida então buscou a complementação da indenização na via judicial.

A sentença negou a pretensão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu a diferença de indenização. Daí o recurso da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp) ao STJ. Para a seguradora, o fato de ter pago a garantia básica não acarretaria dever de indenizar, em face da apólice e dos limites legais e contratuais ao risco.

Natureza acidental
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afastou o caráter natural da morte por suicídio. Segundo o ministro, a morte natural decorre de processo esperado e previsível, que não é objeto de trabalho nem de intervenção humana, isto é, que decorre normalmente da ordem regular das coisas.

Já a morte acidental, afirmou o relator, atrai a ideia de eventualidade, do que refoge à natureza do ser. “Nessa linha de intelecção, forçoso concluir que o suicídio não pode ser encartado como espécie de morte natural, uma vez que configura a provocação ou o desencadeamento do fenômeno mortal fora de condições mórbidas eficientes, ou seja, advém de comportamento humano inesperado e contrário à ordem natural das coisas”, concluiu.

Com esse entendimento, o relator manteve a decisão local quanto ao valor devido pelo sinistro. O ministro alterou apenas a data de início da incidência de juros pela mora contratual. Conforme a jurisprudência do STJ, os juros devem contar a partir da citação e não do pagamento parcial da indenização.

Premeditação
O ministro descartou também a análise da existência ou não de premeditação do suicídio. Como a seguradora pagou administrativamente pelo sinistro, tendo-o como indenizável, reconheceu indiretamente a ausência de premeditação.

“A presunção é sempre no sentido de que houve a boa-fé do segurado, de modo que o planejamento do ato suicida, configurando evidente má-fé, porquanto tendente a perpetrar fraude contra o seguro, deve ser comprovado, o que não ocorreu no caso, tendo o juízo singular dessumido tal situação tão somente das alegações da própria autora, ora recorrida, sem qualquer prova do fato pela recorrente”, afirmou o relator. 

Fonte:  http://www.stj.gov.br


Considerando, o entendimento uníssono  das nossas Cortes Superiores, quanto a questão do suicídio não premeditado ter cobertura, consoante a Súmula 61 do STJ, in verbis:

               "O SEGURO DE VIDA COBRE O SUICIDIO NÃO PREMEDITADO."

  
Contudo, leciona Sergio Cavalieri Filho:

"Somente o fato exclusivo do segurado pode ser invocado como excludente de responsabilidade do segurador, mesmo assim, quando se tratar de dolo ou má-fé. Para alguns, a culpa grave do segurado também excluiria a responsabilidade do segurador, mas, em nosso entender, sem razão. A culpa, qualquer que seja a sua gravidade, caracteriza-se pela involuntariedade, incerteza, produzindo sempre resultado não desejado. Ademais, é um dos principais riscos cobertos pela apólice. Quem faz seguro, normalmente, quer também se prevenir contra os seus próprios descuidos eventuais. E, ao dar cobertura ao segurado, não seria possível introduzir distinção entre os diversos graus ou modalidades de culpa. Além da dificuldade para se avaliar a gravidade da culpa, a limitação acabaria excluindo a maior parte dos riscos que o segurado deseja ver cobertos, tornando o seguro desinteressante. Entendo, assim, que a culpa do segurado, qualquer que seja o seu grau, não exonera de responsabilidade o segurador. 

Tal já não ocorre com o fato doloso (mesmo tratando-se do dolo eventual), porque este, além dos seus reflexos negativos na ordem pública, destrói um dos elementos essenciais da configuração do risco, que é a incerteza."
 
(Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros Ed., 2003, p.433-434)


terça-feira, 15 de maio de 2012

A tal da Culpa Materna...

"Uma mulher não pode ganhar o sustento e criar os filhos ao mesmo tempo..."  Freud

Será que o Pai da Psicanálise tinha razão ?

Somos obrigadas a dar conta da administração do lar familiar, cujas atribuições muitas vezes delegamos às outras mulheres que as delegam às outras mulheres ou filhas, num movimento cíclico e contínuo dos resquícios do patriarcado marcado a ferro e fogo em nossa obsoleta e retrograda legislação civil. Pois, quem teve Rui Barbosa como jurista condecorado, não precisa dizer mais nada.

Voltando a questão da culpa, relembremos nossa cultura religiosa judaico-cristã, donde a representação da mulher deu-se, através de Madalena conceituada como prostituta. Pois, Maria, mãe do filho do Homem, era pura e casta exibindo José, apenas como provedor e meramente coadjuvante na representação paterna.

Séculos e séculos se passaram e as mulheres a passos lentos foram praticamente mendigando algum espaço na sociedade patriarcal. Ora, pois ! Nosso “Y” vem do pai, nos casamos com “Y” e damos a luz às vezes ao “Y”. Difícil situação, reivindicar nossos direitos estando cercadas do poder masculino, seja pelo pai, companheiro ou filho. Operários lutaram por seus direitos contra os patrões, negros lutaram por seus  direitos contra os brancos e, nós mulheres ? Temos que lutar contra nossos pais, maridos e filhos ?

Muita coisa mudou, vagarosamente, mas mesmo assim chegamos lá. Só que de contrapartida, amargamos um castigo pela ousadia de nos indignar em lutar pela liberdade. Continuamos ternas nas questões do amor e acabamos oferecendo o dedo anelar esquerdo para um grilhão disfarçado de comunhão. E, voltamos tudo de novo... Casamos, procriamos, trabalhamos em tripla jornada e quando o conto de fada se acaba, ficamos desamparadas criando sozinhas nossos filhos e lutando de sol a sol pela sobrevivência.

Levantamos todas as manhãs com o torturante despertador, administramos nosso lar com todos os incessantes afazeres domésticos, rumamos ao trabalho para colocarmos o pão à mesa, chegamos já cansadas na roda viva laborativa e o dia transcorre nesse zig-zag sempre com a culpa martelando por não estarmos tão presentes na vida de nossos filhos.

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo




Decisão

“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo. 

No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai. 

Ilícito não indenizável 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil. 

No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar. 

Dano familiar

Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou. 

“Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”. 

Liberdade e responsabilidade 

A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal. 

Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade. 

Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora. 

Dever de cuidar 

“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou. 

“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy. 

Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou. 

Amor 

“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso. 

“O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou. 

Alienação parental 

A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou. 

Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil. 

Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores. 

“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu. 

Filha de segunda classe 

No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial. 

Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram. 

“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra. 

A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato. 

A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. 

Fonte: http://www.stj.gov.br/
Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

As angústias da separação

O Natal mudou...

"... a família nuclear é o ponto exato da origem do eu – o locus no qual e a partir do qual podem começar a narrativa e a história do sujeito. A família, que até então fora um modo de situar 'objetivamente' o indivíduo numa longa cadeia cronológica e na ordem social, passou a ser um evento biográfico, carregado simbolicamente por toda a vida e capaz de expressar de modo singular a individualidade. Por ironia, ao mesmo tempo que os alicerces tradicionais do casamento começavam a desmoronar, a família retornou com plena força para assombrar o eu, só que, dessa vez, como uma “história” e um modo de contextualizá-lo, de situá-lo numa trama. A família passou a desempenhar um papel ainda mais crucial para a constituição de novas narrativas da identidade, por estar na própria origem do eu e por ser aquilo de que ele precisava se libertar." (Eva Illouz in O amor nos tempos do capitalismo)

O espírito do Natal que era a confraternização da família em reunião de seus membros ao redor da mesa farta mudou. Hoje, com a decadência dos casamentos, as famílias se multiplicam divididas. O que antes significava a casa cheia com a família completa reunida, deu lugar ao consumismo desenfreado, assim como os sentimentos descartáveis.

Pessoas substituem o afeto do ser desejante por bens de consumo, tentando completar a falta por objetos e fantasiam o amor virtual nos teclados do computador.

A era contemporânea quebrou o paradigma da libertação feminina, em que os arranjos familiares com seus conflitos dissolveram o amor afetivo, sobrecarregando seus filhos nas situações constrangedoras das datas festivas. Mulheres e homens separados mendigam um lugar nos sentimentos de outras famílias, sendo privados da presença dos filhos nos anos alternados.

Ao ouvir José, num desabafo angustiado característico da carência natalina por ser privado da confraternização da família, pude imaginar como deveria ser melancólico lembrar dos antigos natais em que era casado e desfrutava da companhia dos filhos, juntamente com a mulher e toda a família unida.

Contudo, mesmo a ex-mulher, estar neste ano confraternizando junto aos filhos, talvez no próximo ano será ela que estará angustiada pela ausência de seus filhos. E, seus filhos então, permanecerão todos os natais com a falta de um ou de outro.

Respeito às diferenças


Só pode advogar quem sabe ler e escrever?


A princípio a resposta imediata parece ser sim. Então fica o convite para uma reflexão mais aprofundada. Pois a afirmativa dada de forma impulsiva nos leva a desconsiderar que “há vida para mais além da escrita e da leitura”.

Hoje as pessoas que não podem ver dispõem de tecnologia que as auxilia a viver em um mundo programado para a escrita e a leitura. Os disléxicos, entretanto, ainda não têm seus dons suficientemente conhecidos para angariarem da sociedade uma visão mais justa de suas dificuldades, que vão mais além do que apenas as letras. Entretanto, seu mundo mental rico e inovador acaba desvalorizado e subaproveitado na prevalência dos padrões paradigmáticos que adotamos há gerações.

Esse é um chamado à sociedade, mas em especial à Ordem dos Advogados do Brasil que, através da implementação de um Exame de Ordem com formatação rígida, pode estar a excluir um contingente significativo de profissionais inteligentes, originais e inventivos. Para compreender essa afirmativa, vamos analisar mais profundamente o que é, afinal, a dislexia.

A dislexia é um dom! É assim que Ronald D. Davis a define[1]. Um talento latente, que muitas vezes se apresenta sob a forma de transtorno de aprendizagem. Seus efeitos, entretanto, vão além de problemas com a leitura e a escrita, envolvem desorientação e algumas vezes problemas com a matemática. Com grande freqüência está associada ao Transtorno de Déficit de Atenção (TDA). Mas o que todos costumam observar é que o disléxico tem “uma falta de jeito”. Isso, em verdade, é a face externa de algo muito especial.

O transtorno na aprendizagem é apenas um aspecto da dislexia. A genialidade de muitas pessoas famosas que são disléxicas, não ocorreu apesar da dislexia, mas por causa dela. A mente do disléxico funciona do mesmo modo que a mente do grande gênio. O fato de terem um problema com leitura, escrita, ortografia e matemática não significa que sejam burros. A mesma função mental que produz um gênio pode também produzir esses problemas. A função mental que causa a dislexia é um dom, uma habilidade natural, um talento.

Assim, a dislexia é resultado de um talento perceptivo. Os disléxicos são altamente conscientes do ambiente ao seu redor. São mais curiosos do que a média. Pensam, principalmente, através de imagens, em vez de palavras. São altamente intuitivos e capazes de muitos insights. Pensam e percebem de forma multidimensional, utilizando todos os sentidos.

A dislexia não é resultado de uma lesão cerebral ou nervosa. Também não é causada por uma má formação do cérebro, do ouvido interno ou do globo ocular. A dislexia é produto do pensamento e uma forma especial de reagir a um sentimento de confusão que aparece quando o disléxico entra em contato com palavras que não podem ser “vistas” como imagem.

O disléxico pensa com imagens, como em um filme. Por isso, palavras que descrevem coisas reais, não causam muito embaraço a ele. É impossível a um pensador não verbal pensar em palavras cujos significados não possam ser representados em imagens, como os artigos definidos "um" e "uma". Ler uma frase que contenha palavras que não podem ser representadas por imagens causa sintomas nos diléxicos, como tontura, desconforto, confusão. A pessoa fica desorientada. Isso significa que a percepção dos símbolos se altera e se distorce, de modo que ler ou escrever se torna difícil ou impossível.

Ironicamente, essa alteração da percepção é precisamente o mecanismo que os disléxicos consideram útil para reconhecer objetos e situações da vida real em seu ambiente antes que começassem a aprender a ler. Orientação significa saber onde você está em relação ao seu ambiente. Os seres humanos se orientam visualmente olhando o mundo com os dois olhos. O cérebro compara as duas imagens e usa a diferença entre elas para formar uma imagem mental tridimensional. Esta técnica é conhecida como triangulação. O ponto exato a partir do qual você percebe visualmente não está na lente dos seus olhos, porque estes são dois pontos diferentes. Na verdade trata-se de uma tela mental no cérebro. As pessoas têm a impressão de estar olhando o mundo a partir de algum lugar atrás de seus próprios olhos.

David ensina que há um ponto mental de percepção a que ele chama de “olho mental”. A desorientação é comum. Ocorre a todos nós quando estamos assoberbados por estímulos ou pensamentos, ou quando o cérebro recebe informações conflitantes dos diversos órgãos dos sentidos e tenta correlacioná-las. Sempre que a desorientação ocorre, todos os sentidos, exceto o paladar, são alterados.

Embora a desorientação seja comum, para os disléxicos ela é vivida bem mais além do que o habitual. Eles a usam em um nível inconsciente, a fim de perceberem multidimensionalmente. Alterando seus sentidos, são capazes de experimentar múltiplas visões do mundo. Podem perceber objetos a partir de várias perspectivas e assim obter mais informações do que outras pessoas.

Durante a primeira infância eles encontram uma forma de acessar a função cerebral da desorientação e a incorporam aos seus processos de pensamento e recognição. Os disléxicos não se dão conta do que ocorre durante a desorientação porque ela acontece depressa demais. Ela é útil quando é preciso resolver um problema de forma criativa, mas atrapalha muito no caso do uso da linguagem. Quando o disléxico precisa lidar com objetos concretos, ela é uma facilidade, mas atrapalha e causa confusão quando a linguagem verbal é o foco.

À medida que aprende a ler as confusões se amontoam. É como se ele não visse mais o que está escrito na página e sim o que ele imagina que esteja escrito. Como o símbolo não é um objeto e representa somente o som de uma palavra, que designa um objeto, ação ou ideia, a desorientação não auxiliará em sua recognição. Como o símbolo não é reconhecido, o disléxico cometerá um erro. Esses erros são sintomas primários da dislexia.

O problema para os disléxicos, na leitura, são as “palavras gatilho”: se o disléxico vai ler a frase “o cavalo pulou o muro”, já na primeira palavra a desorientação vai surgir. Isso ocorre porque “cavalo”, “pulou” e “muro” podem ser visualizados, mas “o” não tem representação visual nenhuma e deixa o disléxico confuso, atrapalhando a leitura, a memorização e a compreensão.

As desorientações da infância começam a causar erros. A criança se sente frustrada. Desenvolve “soluções” para os seus problemas, como a “Cantiga do Alfabeto”, mas elas se tornam recursos compulsivos. Não resolvem o problema. Produzem, apenas, alívio temporário.

Esses, entretanto, não são problemas sem solução. É possível ao disléxico encontrar seu ponto ótimo de orientação. Um profissional da área da psicopedagogia pode auxiliar bastante. Atestar a dislexia também é importante, pois possibilita o acesso à legislação que garante apoio aos disléxicos, como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9.394/1996, a Lei 8.069/1990 do Estatuto da Criança e do Adolescente e a Deliberação do Conselho Estadual da Educação 11/1996. No Brasil, atualmente, a Associação Brasileira de Dislexia realiza exames, atesta a dislexia e tem auxiliado crianças e adultos a compreenderem melhor o quanto são especiais. Justamente por constituírem um conjunto privilegiado de mentes inovadoras e criativas é que precisam ver reconhecidos seus dons.

Entendendo o Direito e o Exame da Ordem

É necessário estudar a crença dos antigos para conhecer suas instituições. O Direito tem em sua base o culto dos mortos, o fogo sagrado, a religião doméstica. É sobre uma base familiar, o conceito de propriedade, o direito de sucessão, a indivisão do parimônio, a “gens”, a frátria, a cúria, a tribo e o culto ao fundador e os deuses da cidade que se estruturaram as regras de convívio em sociedade que chegaram até nossos dias.


Isso implica dizer que nossas práticas estão instaladas em nós de forma muito mais profunda do que imaginamos. Isso porque nossa sobrevivência exige o conhecimento a respeito do mundo em que vivemos. Para isso criamos imagens mentais do mundo externo. Essas imagens externas da realidade são introjetadas e transformadas por nossa subjetividade, reformando imagens anteriores e constituindo crenças. Esse conhecimento do mundo não é uma simples descrição ou reprodução do estado das coisas, ele emerge do contato e das trocas humanas. Esse conhecimento nunca é desinteressado.

Ao conjunto desses hábitos, crenças e pensamentos que norteiam nossas ações sem que possamos sequer perceber é que damos o nome de representações sociais. Essas representações comportam um caráter social e simbólico. Circulam nas relações humanas e são construídas no processo de socialização e transformadas no âmbito da sociedade. Estão na base da formulação das regras e das políticas sociais. São mais fortes quanto mais invisíveis.

A ideia do juiz, assim como a de mãe ou criminoso é parte dessas representações sociais através das imagens que lhe são atribuídas. Assim também há crenças a respeito de quem sejam os advogados, profissionais do Direito e agentes da área. E em nossas representações, eles precisam ler e escrever.
O mais surpreendente é que, de fato, o Exame da Ordem barra o acesso daqueles bacharéis em Direito que, na busca do exercício da advocacia, não dominam a língua pátria. Mas, agindo de forma indiscriminada, acaba por punir os portadores de dislexia excluindo da profissão um contingente criativo e genial de pessoas que teriam muito a acrescentar no mundo do Direito.

Ciência de beleza extrema, fundada em filosofia extraordinária, o Direito nasceu cercado de formalidade e ritos. Seu propósito é a justiça. O humano. O convívio social pacífico. A possibilidade de florescimento dos dons de cada um na contribuição para a constituição de um todo mais forte e enriquecido.

Daí a importância de que se abra para a diferença. E esse propósito já é parte constitutiva de seu propósito. Causa, portanto, espécie, que os exames que historicamente abrangeram defesas orais, tenham sido substituídos pela caneta e o papel, exclusivamente, quando da entrada dos profissionais do Direito na carreira. O exame da Ordem, composto atualmente por duas fases distintas, restringe a segunda etapa exclusivamente à redação, barrando a muitos disléxicos, a maioria deles, o acesso à advocacia.

É evidente que nossas representações sociais vêm contribuindo para que se associe a ideia de que um advogado deve, necessariamente, saber ler e escrever muito bem. Entretanto, e sem desmerecer a qualidade daqueles que argumentam brilhantemente, por escrito, há de se admitir que também existam aqueles cujo poder da oratória e a inteligência brilhante merecem ser acopladas no arcabouço dos profissionais que zelam pela Justiça em nosso mundo.

O propósito desse trabalho é defender que o Direito retome, em seu Exame de Ordem, essa busca pelo justo. Que incorpore o exame oral como alternativa e possa se abrir à qualidade excepcional daqueles cuja dificuldade com a leitura e a escrita é resultado do desconhecimento da própria escola e dos educadores e não uma falha de cognição. Nossa ignorância vem punindo esses seres extraordinários há tempo demais. Passa da hora de nos abrirmos a conhecer melhor a estrutura e dinâmica de funcionamento dessas mentes extraordinárias.

Este é um momento na humanidade em que se busca uma inclusão crescente e não haveria injustiça em perceber que a avaliação deve ser um processo que utiliza distintas ferramentas na tentativa de quantificar os dons de cada candidato e não uma barreira cega e desigual.

O texto foi originalmente publicado na revista Axiologia Jurídica, da Faculdade Processus de Brasília.


[1]DAVIS, Ronald D.” O Dom da Dislexia” , Rio de Janeiro: Rocco, 2004


Laura Frade é advogada, doutora em Sociologia e mestre em Ciência Política, ambos pela Universidade de Brasília (UnB).


Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-mar-16/advogar-quem-sabe-ler-escrever-dislexia-exame-oab