Cível - Família - Tel: (21) 2294-3808 /(21)98877-5946







segunda-feira, 25 de julho de 2016

Obrigação de pagar pensão não passa automaticamente dos pais para os avós



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que a obrigação dos avós de pagar pensão alimentícia é subsidiária, já que a responsabilidade dos pais é preponderante. No dia dos avós, 26 de julho, o STJ destaca 48 decisões sobre o assunto. A pesquisa pode ser acessada na ferramenta Pesquisa Pronta, disponível no site do tribunal.
As decisões demonstram a interpretação dos ministros em relação ao Código Civil, que prevê o pagamento da pensão por parte dos avós (conhecidos como Alimentos Avoengos ou Pensão Avoenga) em diversas situações. A morte ou insuficiência financeira dos pais são duas das possibilidades mais frequentes para a transferência de responsabilidade da pensão para avós.
Em todos os casos, é preciso comprovar dois requisitos básicos: a necessidade da pensão alimentícia e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, que são os responsáveis imediatos.
Diversas decisões de tribunais estaduais foram contestadas junto ao STJ, tanto nos casos de transferir automaticamente a obrigação para os avós, quanto em casos em que a decisão negou o pedido para que os avós pagassem integralmente ou uma parte da pensão alimentícia.
Em uma das decisões, o ministro Luís Felipe Salomão destacou que a responsabilidade dos avós é sucessiva e complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos dos pais. Na prática, isso significa que os avós, e até mesmo os bisavós, caso vivos, podem ser réus em ação de pensão alimentar, dependendo das circunstâncias.
Comprovação
Importante destacar que o STJ não pode reexaminar as provas do processo (Súmula 7); portanto, a comprovação ou não de necessidade dos alimentos, em regra, não é discutida no âmbito do tribunal.
As decisões destacadas demonstram a tentativa de reverter decisões com o argumento da desnecessidade de alimentos ou de complementação da pensão. É o caso de um recurso analisado pelo ministro aposentado Sidnei Beneti.
No exemplo, os avós buscavam a revisão de uma pensão alimentícia por entender que não seriam mais responsáveis pela obrigação. O julgamento do tribunal de origem foi no sentido de manter a obrigação, devido à necessidade dos alimentandos.
O ministro destacou a impossibilidade do STJ de rever esse tipo de entendimento, com base nas provas do processo.
“A Corte Estadual entendeu pela manutenção da obrigação alimentar, com esteio nos elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a observância do binômio necessidade/possibilidade. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”.
Complementar
Outro questionamento frequente nesse tipo de demanda é sobre as ações que buscam a pensão diretamente dos avós, seja por motivos financeiros, seja por aspectos pessoais. O entendimento do STJ é que este tipo de “atalho processual” não é válido, tendo em vista o caráter da responsabilidade dos avós.
Em uma das ações em que o requerente não conseguiu comprovar a impossibilidade de o pai arcar com a despesa, o ministro João Otávio de Noronha resumiu o assunto:
“A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores”.
Ou seja, não é possível demandar diretamente os avós antes de buscar o cumprimento da obrigação por parte dos pais, bem como não é possível transferir automaticamente de pai para avô a obrigação do pagamento (casos de morte ou desaparecimento).
Além de comprovar a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, o requerente precisa comprovar a sua insuficiência, algo que nem sempre é observado.
A complementaridade não é aplicada em casos de simples inadimplência do responsável direto (pai ou mãe). No caso, não é possível ajuizar ação solicitando o pagamento por parte dos avós. Antes disso, segundo os ministros, é preciso o esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação.
Consequências
A obrigação dos avós, apesar de ser de caráter subsidiário e complementar, tem efeitos jurídicos plenos quando exercida. Em caso de inadimplência da pensão, por exemplo, os avós também podem sofrer a pena de prisão civil.
Em um caso analisado pelo STJ, a avó inadimplente tinha 77 anos, e a prisão civil foi considerada legítima. Na decisão, os ministros possibilitaram o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, devido às condições de saúde e a idade da ré.
Fonte: STJ

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Atraso de uma só prestação entre as últimas três autoriza prisão do devedor de alimentos.



Decidiu o STJ que: "A execução ajuizada com o fim de cobrar uma única parcela de alimentos pode autorizar o decreto de prisão, desde que a parcela seja atual, isto é, compreendida entre as três últimas devidas. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar um recurso em habeas corpus.

O caso trata de alimentos devidos a ex-mulher. O relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que a ação foi proposta para cobrar a última parcela vencida e também as que se viesse a se vencer. De acordo com informações do tribunal local, quando decretada a prisão, nove meses após o ajuizamento da ação, nenhuma parcela dos alimentos havia sido paga – nem a cobrada na execução nem as que se venceram depois. Para o ministro, o quadro demonstra que a ordem de prisão é legal.

Segundo Noronha, o processo revela que o não pagamento foi deliberado e que não foram apresentadas justificativas para o inadimplemento. A defesa do ex-marido alega que ele seria credor da ex-mulher e que os valores deveriam ser compensados.

O relator recordou jurisprudência do STJ segundo a qual 'o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução” (Súmula 309). Portanto, até três meses, o caráter de urgência está presente, “de forma que, se se tratasse apenas de cobrança de prestações antigas, a prisão não seria legal'”.

Trata-se o caso em questão de Ação de Execução de Alimentos fulcrada no artigo 733 do Código de Processo Civil, em que o Alimentando pretende o recebimento dos Alimentos em atraso de caráter de urgência, conforme supra mencionado pelo Relator.

Considerando, que o Alimentante devedor, além de não ter efetuado o pagamento, também não justificou a impossibilidade de não efetuá-lo. Portanto, tais justificativas de um possível crédito para compensação são inteiramente infundadas. Eis que, em questão de alimentos descabe a repetição de indébito.

A novidade consta da possibilidade de com uma somente das três prestações em atraso, já se pode pretender seu pagamento, através da Execução com base no art. 733 do CPC que prevê prisão.

Entretanto, os alimentos inadimplentes acima dos três meses deve-se buscar o pagamento, através da Execução com base no art. 732 do CPC, o qual não prevê prisão.


domingo, 17 de novembro de 2013

Alimentos Compensatórios visam restabelecer a situação econômico-financeira pela ruptura conjugal...



DECISÃO

Presentes na doutrina, mas ainda pouco discutidos na jurisprudência brasileira, os alimentos compensatórios se destinam a restaurar o equilíbrio econômico-financeiro rompido com a dissolução do casamento. Na sessão desta terça-feira (12), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a fixação de alimentos compensatórios ao julgar recurso vindo de Alagoas. 

No caso julgado, o ex-marido propôs duas ações – de oferecimento de alimentos e de separação judicial litigiosa. O juiz da 27ª Vara Cível da Comarca de Maceió reuniu as ações. O ex-marido ofereceu R$ 5,2 mil; a ex-mulher pediu R$ 40 mil. 

Frustradas as tentativas de conciliação, o juiz proferiu sentença conjunta, arbitrando os alimentos em 30 salários mínimos mensais, a serem pagos enquanto a ex-mulher necessitar. Garantiu também à ex-mulher dois veículos (Corolla e Palio ou similares) e imóveis no valor total de R$ 950 mil. 

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas, por maioria, reduziu a pensão mensal para 20 salários mínimos pelo período de três anos, mantendo a sentença no restante. No entanto, houve embargos infringentes, um tipo de recurso cabível quando a sentença é reformada por decisão não unânime. Nesse segundo julgamento, o tribunal estadual restabeleceu o valor de 30 salários mínimos e afastou a limitação de três anos

Fora do pedido

No STJ, o ex-marido alegou que, na contestação, a ex-mulher fez referência tão somente aos alimentos no valor de R$ 40 mil, não mencionando nenhum valor a título compensatório. Para a defesa do ex-marido, isso representaria um julgamento extra petita, isto é, fora do pedido. Por isso, requereu a exclusão da obrigação quanto aos imóveis e aos veículos. 

A defesa do ex-marido pediu, ainda, que o STJ fixasse um prazo certo para o pagamento dos alimentos, pois estes não poderiam configurar uma espécie de “aposentadoria”, estimulando o ócio. A ex-mulher tem 46 anos e possui formação superior

Já a defesa da ex-mulher argumentou que ela se casou aos 19 anos e permaneceu ao lado do ex-marido por 22 anos, sem que qualquer bem tivesse sido colocado em seu nome, algo que demonstraria “abuso de confiança” por parte dele. 

Livre convicção

Ao proferir seu voto, na sessão de 6 de novembro de 2012, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu não estar configurado julgamento extra petita. “A apreciação do pedido dentro dos limites propostos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela julgamento ultra ou extra petita”, afirmou. 

O ministro explicou que o juiz fixa os alimentos segundo o seu convencimento, adotando os critérios da necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante. “Na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição judicial à pretensão”, explicou. 

O relator observou que a entrega dos apartamentos e dos veículos arbitrada pela sentença e a condenação ao pagamento de alimentos naturais (necessários) e alimentos civis (destinados à preservação da condição social da ex-mulher) levou em conta os elementos apresentados nos autos pelas partes. 

Desequilíbrio 

Para o relator, no caso, houve ruptura do equilíbrio econômico-financeiro com a separação, sendo possível a correção desse eventual desequilíbrio com a fixação de alimentos compensatórios

Quanto ao prazo para os alimentos, o ministro Antonio Carlos destacou que o pagamento vem sendo feito desde 2002. Assim, como a ex-mulher tem idade e formação que permitem sua inserção no mercado de trabalho, o ministro votou, inicialmente, pelo pagamento de prestação alimentícia por três anos, a contar do trânsito em julgado da decisão. 

Na sessão desta terça-feira, após os votos-vista da ministra Isabel Gallotti, proferido em 19 de setembro, e do ministro Marco Buzzi, a Turma, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator. 

O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que a conclusão do relator corresponde à jurisprudência do STJ. Há precedentes da Corte que fixam a tese de que o pedido de pensão formulado é meramente estimativo. Não configura decisão extra petita o arbitramento de valor maior que o solicitado, com base nos elementos do processo. 

Nesse ponto, o ministro Marco Buzzi ficou vencido. Reconheceu o julgamento fora do pedido apresentado pelas partes e considerou que a cessão de bens viola o regime de casamento estabelecido em acordo pré-nupcial. 

Prazo da pensão

No mesmo recurso, o ex-marido contestou o valor da pensão estabelecido em 30 salários mínimos, e sua duração por tempo indeterminado – enquanto a mulher necessitasse e o alimentante pudesse pagar, ou até a ocorrência de algum fato novo que permitisse a revisão dos alimentos. Na ação, o ex-marido ofertou pensão alimentícia de R$ 5,2 mil e a ex-mulher pediu R$ 40 mil. 

Por unanimidade de votos, a Turma manteve a pensão em 30 salários mínimos. Contudo, após intenso debate, a maioria dos ministros fixou o prazo de três anos para pagamento da pensão, a contar da publicação do acórdão desse julgamento. 

O ministro Antonio Carlos Ferreira aderiu, no ponto, aos votos dos ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo, que consideraram o prazo de três anos, a contar dessa decisão, suficiente para a mulher se organizar e ingressar no mercado de trabalho. 

A ministra Isabel Gallotti e o ministro Marco Buzzi ficaram vencidos. Votaram pela manutenção do prazo indeterminado. Segundo eles, é muito difícil para uma mulher de aproximadamente 50 anos de idade, sem nenhuma experiência profissional, inserir-se no mercado de trabalho. Apesar de ter concluído o ensino superior, a mulher nunca trabalhou. Casou-se aos 19 anos e sempre acompanhou o marido em sua carreira política. 

Fonte: STJ



Frisa-se que muito embora, apesar da formação de nível superior da mulher, há de se considerar o binômio da necessidade x possibilidade

Ademais, não pode haver uma baixa abrupta da condição social da mulher com a separação. Para tal, é uníssona a doutrina com a previsão dos Alimentos Naturais, cuja finalidade dá-se às necessidades para sobrevivência e; dos Alimentos Civis, que visa manter a mesma condição de vida da alimentanda

Nota-se no caso vertente, que tais alimentos são destinados à mulher, eis que ao que tudo indica não tiveram filhos dessa união. Portanto, quando há filhos deve-se considerar, não somente, os alimentos civis para manter o mesmo padrão de vida anterior ao rompimento conjugal, mas ainda, proporcionar aos membros da família padrão equivalente ao pai

Contudo, a estipulação de prazo para a pensão alimentícia é muito relativa e, deve ser observado cada caso concreto. Valendo-se que a mulher apenas deixará de receber alimentos quando for inserida ao mercado de trabalho e apresentar condições tanto para sua subsistência, quanto para se manter no mesmo padrão de antes.

Outrossim, quanto a questão dos bens na separação, dos quais a mulher é meeira por direito, pois contribuiu para formação patrimonial e cabe partilha, dado o regime de bens adotado. Até mesmo, se após a separação o ex-marido venha adquirir bens evidenciando portanto, sonegação, ainda sim caberá ser partilhado com a ex-mulher.

Vale lembrar que, consoante a identificação de direitos do casamento à união estável em caso de alimentos e de situação patrimonial, a mulher convivente também faz jus aos mesmos direitos. Exceto, no que tange a questão hereditária.

Daí, a importância dos Embargos Infringentes que objetiva esgotar qualquer dúvida e proporcionar o Princípio da Ampla Defesa para dirimir qualquer injustiça. 

sexta-feira, 15 de novembro de 2013

O STJ decidiu que Alimentos podem ser cobrados em cumprimento de sentença, sem processo executivo próprio.

Muito bem acertada, a decisão do STJ incluindo dívida relativa ao crédito alimentar nas inovações da Lei nº 11.232/2005, em que estabelece a fase de cumprimento de sentença no próprio processo de conhecimento e revoga os dispositivos relativos à execução fundada em título judicial. Evitando assim, a propositura de ação de execução em outro processo. 

Dada a urgência da prestação alimentar, como sempre pontual, a Ministra Nancy Andrighi, relatora no caso a seguir descrito, garantiu proteção ao alimentando para fazer valer seu direito creditício. 

Há de se salientar, que muitos magistrados de primeiro grau têm entendimento diverso do proferido em questão. Entretanto, esquece a maior parte desses julgadores, quanto as dificuldades dos credores de alimentos em fazer valer o seu direito líquido e certo. 




DECISÃO


Tendo em vista a urgência e a importância do crédito alimentar, a execução de alimentos admite a aplicação das inovações implementadas pela Lei 11.232/05, relativas ao cumprimento de sentença. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que entendeu pela inaplicabilidade da norma. 

A Lei 11.232 tornou a execução de títulos judiciais mais simples e rápida. A denominada reforma da execução permite que o cumprimento da sentença seja realizado como etapa do processo já inaugurado e não mais em processo de execução autônomo. 

Ocorre, entretanto, que a nova lei não revogou e não fez nenhuma alteração nos dispositivos que tratam da execução de alimentos, previstos no Código de Processo Civil (artigos 732 a 735) e na Lei 5.478/68 (artigos 16 a 19). Por isso, para muitos magistrados, como não houve alteração nas normas, as inovações trazidas pela Lei 11.232 não alcançariam a execução de alimentos. 

Celeridade priorizada

Foi exatamente o que aconteceu no caso apreciado pela Terceira Turma. Em ação de alimentos, foi requerido o cumprimento de sentença nos termos da nova lei, o pleito foi negado em primeira e em segunda instância e a discussão chegou ao STJ em recurso especial. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora, aplicou ao caso entendimento diverso da origem. Para ela, “o fato de a lei ter silenciado sobre a execução de alimentos não pode conduzir à ideia de que a falta de modificação dos artigos 732 a 735 do CPC impede o cumprimento da sentença”

A ministra destacou ainda a impossibilidade de afastar o procedimento mais célere e eficaz justamente da obrigação alimentar, cujo bem tutelado é a vida. “Considerando a presteza que deve permear a obtenção de alimentos – por ser essencial à sobrevivência do credor –, a cobrança de alimentos pretéritos deve se dar via cumprimento de sentença, sem a necessidade de uma nova citação do executado”, concluiu. 

Fonte: STJ

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Sequestro Parental... Transferência ou retenção irregular de menores


DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. 

Não se deve ordenar o retorno ao país de origem de criança que fora retida ilicitamente no Brasil por sua genitora na hipótese em que, entre a transferência da criança e a data do início do processo para sua restituição, tenha decorrido mais de um ano e, além disso, tenha sido demonstrado, por meio de avaliação psicológica, que a criança já estaria integrada ao novo meio em que vive e que uma mudança de domicílio poderia causar malefícios ao seu desenvolvimento. 

De fato, a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com a edição do Dec. 3.413/2000, tem por objetivo: 

a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente; 

b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e visita existentes num Estado Contratante (art. 1º). 

De acordo com o art. 12 da convenção, quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida e tenha decorrido um período de menos de um ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança. Ainda conforme esse dispositivo, a autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o mencionado período de um ano, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada ao seu novo meio

Isso porque a referida convenção tem como escopo a tutela do princípio do melhor interesse da criança, de forma a garantir-lhe o bem estar e a integridade física e emocional de acordo com suas verdadeiras necessidades. Para que se possa entender esse princípio, bem como para sua aplicação, o julgador deve considerar uma série de fatores, como o amor e os laços afetivos entre os pais, os familiares e a criança, o lar da criança, a escola, a comunidade, os laços religiosos e a habilidade do guardião de encorajar contato e comunicação saudável entre a criança e o outro genitor

Essas considerações, essencialmente subjetivas, são indicadores que conduzem o juiz à descoberta do que lhe parece ser o melhor interesse da criança em cada caso concreto. Por isso a Convenção da Haia, não obstante apresente reprimenda rigorosa ao sequestro internacional de menores, com determinação expressa de seu retorno ao país de origem, garante o bem estar e a integridade física e emocional da criança, o que deve ser avaliado de forma criteriosa, fazendo-se necessária a prova pericial psicológica. 

(Formatação e Grifos nossos - REsp 1.293.800-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/5/2013.)


Informativo Nº: 0525      
Período: 11 de setembro de 2013.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.




Avulta que, a decisão supra mencionada é contraditória ao famoso caso da disputa pela guarda da criança Sean Goldman, que tomou as páginas dos jornais, alguns anos atrás. 

Cumpre ressaltar, que a criança em questão, nascido em 25/05/2000 no estado de Nova Jersey (EUA), era filho de Bruna Bianchi Carneiro Ribeiro Lins e Silva, brasileira, com o cidadão norte-americano David Goldman, sendo, registrada no Consulado Brasileiro em Nova York e na 1ª Circunscrição do Registro Civil de Pessoas Naturais na Ilha do Governador, Rio de Janeiro (Brasil). Adquirindo, portanto, a nacionalidade brasileira.

Ocorre que, no ano de 2004, a mãe do Menor (Bruna) viajou com a criança (Sean) para Brasil, com autorização do pai (David). Resolvendo aqui separar-se do marido estadunidense e, para tal ajuizou ação de divórcio. 

Divorciada, contraiu novas núpcias em meados de 2005, com João Paulo Lins e Silva, vindo a falecer em 21/08/2008, em decorrência de complicações do parto da filha com João Paulo. 

Desta forma, João Paulo requereu em 28/08/2008 a guarda do Menor Sean, fundamentada em relação de paternidade socioafetiva, perante o Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro, cujo pleito lhe foi deferido. 

Posteriormente, a União Federal, na data de 26/09/2008, acionada pela Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF, órgão este encarregado da Convenção de Haia no Brasil, propôs, junto a 16ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, ação de Busca e Apreensão do Menor, em favor do pai biológico. 

Todavia, em curso duas ações distintas, ambas tratando da guarda do Menor Sean, suscitou-se conflito de competência no Superior Tribunal de Justiça. Sendo com isso, declarado o Juízo Federal como competente para julgar o caso, cujo desfecho final depois dos recursos cabíveis foi entregar o Menor ao genitor estrangeiro para viver sob sua guarda nos EUA. Contrariando o julgado acima mencionado de 28/5/2013.


CONVENÇÃO DE HAIA -  Decreto nº 3.413/2000

De acordo, com a Convenção de Haia de 1980, que regulamenta os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, somente internalizada no Direito Brasileiro mediante Dec. nº 3.413/2000, visando regular a Guarda e o Direito de Visitação ao menores. Podemos analisar, a questão do caso Sean Goldman, da seguinte forma:

Muito embora, a criança já estivesse há mais de quatro anos no Brasil e plenamente adaptada e integrada à família materna, bem como vínculo sócio-afetivo com o padrasto e laços com irmã consanguínea materna, nossa Suprema Corte Federal desconsiderou o disposto no art. 12, da Convenção de Haia, que prevê, "decorrido um ano após a retenção ilícita de uma criança, a sua integração ao novo meio seja levada em conta”.
Por derradeiro, tanto o Princípio do Interesse da Criança, assim como seu Bem-estar e sua Vontade não foram considerados pela 5ª Turma do TRF da 2ª Região. Haja vista, que fora confirmada pela aludida Turma, a Tese da Ilegalidade impetrada pelo 16º Juízo Federal do RJ, que indeferiu depoimento do Menor. Ferindo a previsão dos arts. 12 e 13, da Convenção de Haia sobre os Direitos da Criança e no inciso II do artigo 16, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº. 8.069/90). 

Considerando ainda, que o Menor Sean estava com quase 10 anos de idade, há de se prevalecer sua vontade em ficar junto à família materna, consoante ao Princípio do Interesse Superior da Criança, previsto na Convenção dos Direitos da Criança - Dec. nº 99710/90, no art. 3º, nº 1; "Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança". Evitando assim, danos maiores, de ordem psico-emocionais, vez que a criança tinha uma vida bastante confortável, estava socializada nas suas atividades escolar, nas amizades, no âmbito familiar e, inexistia qualquer impedimento de ordem moral para que os avós detivessem a guarda juntamente com o padrasto, propiciando convívio com a irmã. 

Ademais, não se pode desconsiderar o direito da criança em se manifestar sobre sua guarda, que lhe é assegurada pela Convenção, dada a sua proteção integral e condição de pessoa humana em desenvolvimento. Salientado que, Sean foi ouvido pelo Setor de Psiquiatria da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, em meados de 2009, manifestando sua vontade de ficar no Brasil. 

Com efeito, abriu-se um precedente diplomático no caso vertente, quando vários veículos de comunicação estadunidenses noticiavam sistematicamente pressionando o Governo Brasileiro e a própria secretária de Estado daquele país, Hillary Clinton, ameaçou com retalhações comerciais. Donde se conclui, que o caso específico de Sean Goldman, tanto desconsiderou as normas de Tratados Internacionais, quanto as normas internas Nacionais. Revelando assim, uma questão de intervenção política. 

Fontes: STF - Processo ADPF 172-2/800; EMERJ - "Mecanismos específicos de cooperação jurídica internacional na área de Direito de Família: Convenções da Haia. Convenções Interamericanas" de  Pierre Lourenço da Silva e Jornais JB e O Globo. .

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

A sorte da mulher abandonada... nas barbas da Justiça.


"O divórcio para a mulher é apenas uma possibilidade abstrata, em não tendo ela meios de ganhar a própria vida... a sorte da mulher, da mãe abandonada com uma mesada irrisória, é um escândalo."  (Simone de Beauvoir in O Segundo Sexo, pg. 245)

STJ em decisão unânime, reforça o poder do Magistrado em negar homologação de acordo desvantajoso...

Com efeito, a maioria das dissoluções conjugais geram sofrimento emocional, além dos litígios patrimoniais, consoante a decisão adiante.

Geralmente, um dos cônjuges encontra-se fragilizado e necessita não somente de uma boa representação profissional para defender seus direitos, como também é de se esperar que o Estado, mediante o Poder Judiciário faça valer a justiça. 

São inúmeros os casos de desamparo da mulher nos litígios de família. Tendo em vista, que muitas se dedicaram a criação dos filhos e a família. Outrossim, mesmo àquelas que exercem atividades profissionais extra lar, ainda se encontram prejudicadas na dissolução conjugal. 

Considerando, que a mulher ao se dedicar integralmente aos cuidados com a família e ao lar, está contribuindo diretamente com o padrão sócio-econômico, não somente do marido, como da família. Então, num rompimento terá sempre desvantagem em relação ao marido, seja na contratação de advogados, como na deficiência financeira para garantir seus direitos. 

Ademais, mesmo a mulher profissional bem sucedida se abala emocionalmente, levando à uma baixa produtividade laboral por conta do "luto". Eis que, toda separação gera uma perda e, na maioria dos casos essa dor chega à depressão.

Há de se ressaltar, que a depressão é uma enfermidade grave, capaz de paralisar desde as atividades mais corriqueiras, até invalidar o doente ao trabalho. Necessita-se tanto de tratamento médico, como inteira compreensão e amparo familiar. 

Desta forma, não pode o juiz como representante do Estado, se fazer omisso quando ocorre uma pressão de um das partes para um acordo desvantajoso para outra parte

Nenhum ato jurídico, decorrente de um desequilíbrio emocional estará sendo um ato perfeito. Muito pelo contrário, a parte dominante do casal se aproveitará desta fragilidade para prejudicar o outro. Portanto, cabe ao Judiciário defender os interesses da parte prejudicada, diante da evidente desigualdade de um acordo tendencioso

Assim, bem acertada a aludida decisão do STJ que nega homologação de acordo de partilha de bens.



DECISÃO

Juiz está legalmente habilitado a não homologar acordo que entender desvantajoso a um dos cônjuges

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que buscava a homologação de acordo de partilha de bens de um casal. A corte de origem reconheceu que o pacto celebrado demonstrava flagrante desigualdade na divisão do patrimônio. 

O casamento adotou o regime da comunhão universal de bens. No processo de separação, foi feito acordo amigável entre as partes para dividir o patrimônio do casal em 65% para o marido e 35% para a esposa. 

A esposa, entretanto, arrependida do acordo, formulou pedido de anulação do ato jurídico, incidentalmente, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Já o marido pediu que o tribunal reconhecesse sua validade e o homologasse. 

Arrependimento

O marido argumentou que a transação configurava ato jurídico perfeito, e que não seria possível haver arrependimento por qualquer das partes acordantes. Para ele, a anulação só seria cabível caso uma das partes não tivesse comparecido ou houvesse alguma ilegalidade. 

A mulher decidiu impugnar o acordo antes da homologação. Alegou, além da manifesta desproporcionalidade, tê-lo celebrado em momento de fragilidade e depressão. 

O tribunal estadual entendeu que a desproporcionalidade era suficiente para anular a partilha e decretou que ela fosse feita na proporção de 50% para cada cônjuge. O marido recorreu ao STJ. 

Acórdão mantido

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, entendeu acertada a decisão do TJSC. Segundo ele, o juiz tem o poder-dever de, considerando desvantajosa a divisão patrimonial levada a efeito pelas partes, deixar de homologar o acordo, conforme o autoriza a legislação vigente. 

Considerou que a própria lei, diante das peculiaridades das questões de família, da situação de destacada fragilidade e suscetibilidade que ambos os cônjuges ou um deles acaba por experimentar, da possibilidade de dominância de um sobre o outro – especialmente em casamentos ocorridos no início do século 20 –, habilitou o magistrado a negar homologação ao acordo. Assim, para o ministro, não houve violação a ato jurídico perfeito. 

Ele finalizou registrando que a verificação do caráter vantajoso ou não do acordo não prescindiria de uma análise pontual e detida de elementos meramente fático-probatórios, o que extravasaria a missão do STJ.