Cível - Família - Tel: (21) 2294-3808 /(21)98877-5946







sexta-feira, 15 de novembro de 2013

O STJ decidiu que Alimentos podem ser cobrados em cumprimento de sentença, sem processo executivo próprio.

Muito bem acertada, a decisão do STJ incluindo dívida relativa ao crédito alimentar nas inovações da Lei nº 11.232/2005, em que estabelece a fase de cumprimento de sentença no próprio processo de conhecimento e revoga os dispositivos relativos à execução fundada em título judicial. Evitando assim, a propositura de ação de execução em outro processo. 

Dada a urgência da prestação alimentar, como sempre pontual, a Ministra Nancy Andrighi, relatora no caso a seguir descrito, garantiu proteção ao alimentando para fazer valer seu direito creditício. 

Há de se salientar, que muitos magistrados de primeiro grau têm entendimento diverso do proferido em questão. Entretanto, esquece a maior parte desses julgadores, quanto as dificuldades dos credores de alimentos em fazer valer o seu direito líquido e certo. 




DECISÃO


Tendo em vista a urgência e a importância do crédito alimentar, a execução de alimentos admite a aplicação das inovações implementadas pela Lei 11.232/05, relativas ao cumprimento de sentença. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que entendeu pela inaplicabilidade da norma. 

A Lei 11.232 tornou a execução de títulos judiciais mais simples e rápida. A denominada reforma da execução permite que o cumprimento da sentença seja realizado como etapa do processo já inaugurado e não mais em processo de execução autônomo. 

Ocorre, entretanto, que a nova lei não revogou e não fez nenhuma alteração nos dispositivos que tratam da execução de alimentos, previstos no Código de Processo Civil (artigos 732 a 735) e na Lei 5.478/68 (artigos 16 a 19). Por isso, para muitos magistrados, como não houve alteração nas normas, as inovações trazidas pela Lei 11.232 não alcançariam a execução de alimentos. 

Celeridade priorizada

Foi exatamente o que aconteceu no caso apreciado pela Terceira Turma. Em ação de alimentos, foi requerido o cumprimento de sentença nos termos da nova lei, o pleito foi negado em primeira e em segunda instância e a discussão chegou ao STJ em recurso especial. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora, aplicou ao caso entendimento diverso da origem. Para ela, “o fato de a lei ter silenciado sobre a execução de alimentos não pode conduzir à ideia de que a falta de modificação dos artigos 732 a 735 do CPC impede o cumprimento da sentença”

A ministra destacou ainda a impossibilidade de afastar o procedimento mais célere e eficaz justamente da obrigação alimentar, cujo bem tutelado é a vida. “Considerando a presteza que deve permear a obtenção de alimentos – por ser essencial à sobrevivência do credor –, a cobrança de alimentos pretéritos deve se dar via cumprimento de sentença, sem a necessidade de uma nova citação do executado”, concluiu. 

Fonte: STJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário