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quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Sequestro Parental... Transferência ou retenção irregular de menores


DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. 

Não se deve ordenar o retorno ao país de origem de criança que fora retida ilicitamente no Brasil por sua genitora na hipótese em que, entre a transferência da criança e a data do início do processo para sua restituição, tenha decorrido mais de um ano e, além disso, tenha sido demonstrado, por meio de avaliação psicológica, que a criança já estaria integrada ao novo meio em que vive e que uma mudança de domicílio poderia causar malefícios ao seu desenvolvimento. 

De fato, a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com a edição do Dec. 3.413/2000, tem por objetivo: 

a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente; 

b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e visita existentes num Estado Contratante (art. 1º). 

De acordo com o art. 12 da convenção, quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida e tenha decorrido um período de menos de um ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança. Ainda conforme esse dispositivo, a autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o mencionado período de um ano, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada ao seu novo meio

Isso porque a referida convenção tem como escopo a tutela do princípio do melhor interesse da criança, de forma a garantir-lhe o bem estar e a integridade física e emocional de acordo com suas verdadeiras necessidades. Para que se possa entender esse princípio, bem como para sua aplicação, o julgador deve considerar uma série de fatores, como o amor e os laços afetivos entre os pais, os familiares e a criança, o lar da criança, a escola, a comunidade, os laços religiosos e a habilidade do guardião de encorajar contato e comunicação saudável entre a criança e o outro genitor

Essas considerações, essencialmente subjetivas, são indicadores que conduzem o juiz à descoberta do que lhe parece ser o melhor interesse da criança em cada caso concreto. Por isso a Convenção da Haia, não obstante apresente reprimenda rigorosa ao sequestro internacional de menores, com determinação expressa de seu retorno ao país de origem, garante o bem estar e a integridade física e emocional da criança, o que deve ser avaliado de forma criteriosa, fazendo-se necessária a prova pericial psicológica. 

(Formatação e Grifos nossos - REsp 1.293.800-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/5/2013.)


Informativo Nº: 0525      
Período: 11 de setembro de 2013.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.




Avulta que, a decisão supra mencionada é contraditória ao famoso caso da disputa pela guarda da criança Sean Goldman, que tomou as páginas dos jornais, alguns anos atrás. 

Cumpre ressaltar, que a criança em questão, nascido em 25/05/2000 no estado de Nova Jersey (EUA), era filho de Bruna Bianchi Carneiro Ribeiro Lins e Silva, brasileira, com o cidadão norte-americano David Goldman, sendo, registrada no Consulado Brasileiro em Nova York e na 1ª Circunscrição do Registro Civil de Pessoas Naturais na Ilha do Governador, Rio de Janeiro (Brasil). Adquirindo, portanto, a nacionalidade brasileira.

Ocorre que, no ano de 2004, a mãe do Menor (Bruna) viajou com a criança (Sean) para Brasil, com autorização do pai (David). Resolvendo aqui separar-se do marido estadunidense e, para tal ajuizou ação de divórcio. 

Divorciada, contraiu novas núpcias em meados de 2005, com João Paulo Lins e Silva, vindo a falecer em 21/08/2008, em decorrência de complicações do parto da filha com João Paulo. 

Desta forma, João Paulo requereu em 28/08/2008 a guarda do Menor Sean, fundamentada em relação de paternidade socioafetiva, perante o Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro, cujo pleito lhe foi deferido. 

Posteriormente, a União Federal, na data de 26/09/2008, acionada pela Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF, órgão este encarregado da Convenção de Haia no Brasil, propôs, junto a 16ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, ação de Busca e Apreensão do Menor, em favor do pai biológico. 

Todavia, em curso duas ações distintas, ambas tratando da guarda do Menor Sean, suscitou-se conflito de competência no Superior Tribunal de Justiça. Sendo com isso, declarado o Juízo Federal como competente para julgar o caso, cujo desfecho final depois dos recursos cabíveis foi entregar o Menor ao genitor estrangeiro para viver sob sua guarda nos EUA. Contrariando o julgado acima mencionado de 28/5/2013.


CONVENÇÃO DE HAIA -  Decreto nº 3.413/2000

De acordo, com a Convenção de Haia de 1980, que regulamenta os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, somente internalizada no Direito Brasileiro mediante Dec. nº 3.413/2000, visando regular a Guarda e o Direito de Visitação ao menores. Podemos analisar, a questão do caso Sean Goldman, da seguinte forma:

Muito embora, a criança já estivesse há mais de quatro anos no Brasil e plenamente adaptada e integrada à família materna, bem como vínculo sócio-afetivo com o padrasto e laços com irmã consanguínea materna, nossa Suprema Corte Federal desconsiderou o disposto no art. 12, da Convenção de Haia, que prevê, "decorrido um ano após a retenção ilícita de uma criança, a sua integração ao novo meio seja levada em conta”.
Por derradeiro, tanto o Princípio do Interesse da Criança, assim como seu Bem-estar e sua Vontade não foram considerados pela 5ª Turma do TRF da 2ª Região. Haja vista, que fora confirmada pela aludida Turma, a Tese da Ilegalidade impetrada pelo 16º Juízo Federal do RJ, que indeferiu depoimento do Menor. Ferindo a previsão dos arts. 12 e 13, da Convenção de Haia sobre os Direitos da Criança e no inciso II do artigo 16, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº. 8.069/90). 

Considerando ainda, que o Menor Sean estava com quase 10 anos de idade, há de se prevalecer sua vontade em ficar junto à família materna, consoante ao Princípio do Interesse Superior da Criança, previsto na Convenção dos Direitos da Criança - Dec. nº 99710/90, no art. 3º, nº 1; "Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança". Evitando assim, danos maiores, de ordem psico-emocionais, vez que a criança tinha uma vida bastante confortável, estava socializada nas suas atividades escolar, nas amizades, no âmbito familiar e, inexistia qualquer impedimento de ordem moral para que os avós detivessem a guarda juntamente com o padrasto, propiciando convívio com a irmã. 

Ademais, não se pode desconsiderar o direito da criança em se manifestar sobre sua guarda, que lhe é assegurada pela Convenção, dada a sua proteção integral e condição de pessoa humana em desenvolvimento. Salientado que, Sean foi ouvido pelo Setor de Psiquiatria da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, em meados de 2009, manifestando sua vontade de ficar no Brasil. 

Com efeito, abriu-se um precedente diplomático no caso vertente, quando vários veículos de comunicação estadunidenses noticiavam sistematicamente pressionando o Governo Brasileiro e a própria secretária de Estado daquele país, Hillary Clinton, ameaçou com retalhações comerciais. Donde se conclui, que o caso específico de Sean Goldman, tanto desconsiderou as normas de Tratados Internacionais, quanto as normas internas Nacionais. Revelando assim, uma questão de intervenção política. 

Fontes: STF - Processo ADPF 172-2/800; EMERJ - "Mecanismos específicos de cooperação jurídica internacional na área de Direito de Família: Convenções da Haia. Convenções Interamericanas" de  Pierre Lourenço da Silva e Jornais JB e O Globo. .

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