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quarta-feira, 6 de novembro de 2013

STJ em decisão unânime, reforça o poder do Magistrado em negar homologação de acordo desvantajoso...

Com efeito, a maioria das dissoluções conjugais geram sofrimento emocional, além dos litígios patrimoniais, consoante a decisão adiante.

Geralmente, um dos cônjuges encontra-se fragilizado e necessita não somente de uma boa representação profissional para defender seus direitos, como também é de se esperar que o Estado, mediante o Poder Judiciário faça valer a justiça. 

São inúmeros os casos de desamparo da mulher nos litígios de família. Tendo em vista, que muitas se dedicaram a criação dos filhos e a família. Outrossim, mesmo àquelas que exercem atividades profissionais extra lar, ainda se encontram prejudicadas na dissolução conjugal. 

Considerando, que a mulher ao se dedicar integralmente aos cuidados com a família e ao lar, está contribuindo diretamente com o padrão sócio-econômico, não somente do marido, como da família. Então, num rompimento terá sempre desvantagem em relação ao marido, seja na contratação de advogados, como na deficiência financeira para garantir seus direitos. 

Ademais, mesmo a mulher profissional bem sucedida se abala emocionalmente, levando à uma baixa produtividade laboral por conta do "luto". Eis que, toda separação gera uma perda e, na maioria dos casos essa dor chega à depressão.

Há de se ressaltar, que a depressão é uma enfermidade grave, capaz de paralisar desde as atividades mais corriqueiras, até invalidar o doente ao trabalho. Necessita-se tanto de tratamento médico, como inteira compreensão e amparo familiar. 

Desta forma, não pode o juiz como representante do Estado, se fazer omisso quando ocorre uma pressão de um das partes para um acordo desvantajoso para outra parte

Nenhum ato jurídico, decorrente de um desequilíbrio emocional estará sendo um ato perfeito. Muito pelo contrário, a parte dominante do casal se aproveitará desta fragilidade para prejudicar o outro. Portanto, cabe ao Judiciário defender os interesses da parte prejudicada, diante da evidente desigualdade de um acordo tendencioso

Assim, bem acertada a aludida decisão do STJ que nega homologação de acordo de partilha de bens.



DECISÃO

Juiz está legalmente habilitado a não homologar acordo que entender desvantajoso a um dos cônjuges

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que buscava a homologação de acordo de partilha de bens de um casal. A corte de origem reconheceu que o pacto celebrado demonstrava flagrante desigualdade na divisão do patrimônio. 

O casamento adotou o regime da comunhão universal de bens. No processo de separação, foi feito acordo amigável entre as partes para dividir o patrimônio do casal em 65% para o marido e 35% para a esposa. 

A esposa, entretanto, arrependida do acordo, formulou pedido de anulação do ato jurídico, incidentalmente, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Já o marido pediu que o tribunal reconhecesse sua validade e o homologasse. 

Arrependimento

O marido argumentou que a transação configurava ato jurídico perfeito, e que não seria possível haver arrependimento por qualquer das partes acordantes. Para ele, a anulação só seria cabível caso uma das partes não tivesse comparecido ou houvesse alguma ilegalidade. 

A mulher decidiu impugnar o acordo antes da homologação. Alegou, além da manifesta desproporcionalidade, tê-lo celebrado em momento de fragilidade e depressão. 

O tribunal estadual entendeu que a desproporcionalidade era suficiente para anular a partilha e decretou que ela fosse feita na proporção de 50% para cada cônjuge. O marido recorreu ao STJ. 

Acórdão mantido

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, entendeu acertada a decisão do TJSC. Segundo ele, o juiz tem o poder-dever de, considerando desvantajosa a divisão patrimonial levada a efeito pelas partes, deixar de homologar o acordo, conforme o autoriza a legislação vigente. 

Considerou que a própria lei, diante das peculiaridades das questões de família, da situação de destacada fragilidade e suscetibilidade que ambos os cônjuges ou um deles acaba por experimentar, da possibilidade de dominância de um sobre o outro – especialmente em casamentos ocorridos no início do século 20 –, habilitou o magistrado a negar homologação ao acordo. Assim, para o ministro, não houve violação a ato jurídico perfeito. 

Ele finalizou registrando que a verificação do caráter vantajoso ou não do acordo não prescindiria de uma análise pontual e detida de elementos meramente fático-probatórios, o que extravasaria a missão do STJ. 


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