Cível - Família - Tel: (21) 2294-3808 /(21)98877-5946







quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Prescrição das ações por abandono afetivo conta da maioridade do interessado



O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir quando o interessado atinge a maioridade e se extingue, assim, o pátrio poder. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta por filho de 51 anos de idade. 

No caso, o filho buscava compensação por danos morais decorrentes de abandono afetivo e humilhações que teriam ocorrido quando ainda era menor de idade. Sustentou que sempre buscou o afeto e reconhecimento de seu genitor, “que se trata de um pai que, covardemente, durante todos esses anos, negligenciou a educação, profissionalização e desenvolvimento pessoal, emocional, social e cultural de seu filho”. Afirmou também, que, desde o nascimento, ele sabia ser seu pai, todavia, somente após 50 anos reconheceu a paternidade. 

O juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca (RJ), em decisão interlocutória, rejeitou a arguição de prescrição suscitada pelo pai. Inconformada, a defesa do genitor recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito. 

Reconhecimento tardio

No STJ, o autor da ação argumentou que o genitor tem outros dois filhos aos quais dedicou cuidados integrais, “não só no sentido emocional, mas também financeiramente”, proporcionando-lhes “formação de excelência”. 

Sustentou ainda que, enquanto conviveu com o pai, sofreu desprezo, discriminação e humilhações repetidas, o que lhe teria causado dor psíquica e prejuízo à formação da personalidade, decorrentes da falta de afeto, cuidado e proteção. Alegou também que só houve o reconhecimento da paternidade em 2007, por isso não se poderia falar em decurso do prazo prescricional. 

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, tratando-se de direito personalíssimo, e a sentença que reconhece o vínculo tem caráter declaratório, visando acertar a relação jurídica da paternidade do filho, sem constituir para o autor nenhum direito novo, não podendo o seu efeito retroativo alcançar os efeitos passados das situações de direito. 

Maioridade aos 21

Segundo Salomão, o artigo 392, III, do Código Civil de 1916 dispunha que o pátrio poder extinguia-se com a maioridade do filho, que, na vigência daquele código, ocorria aos 21 anos completos. “Nessa linha, como o autor nasceu no ano de 1957, fica nítido que o prazo prescricional fluiu a contar do ano de 1978, ainda na vigência do Código Civil de 1916, sendo inequívoco que o pleito exordial cuida de direito subjetivo, dentro do que o código revogado estabelecia como direito pessoal”, afirmou. 

O relator ressaltou ainda que não é possível a invocação de prazo prescricional previsto no Código Civil em vigor. Isso porque, como o artigo 177 do CC/16 estabelecia que as ações pessoais prescreviam, ordinariamente, em 20 anos, e como o filho ajuizou a ação buscando compensação por alegados danos morais apenas em outubro de 2008, quando contava 51 anos de idade, fica nítido que operou a prescrição, ainda na vigência do código de 1916. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Divórcio - Emenda Constitucional nº 66/2010



Por força da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, dando nova redação ao § 6º, do artigo 226 da Constituição Federal, o instituto da Separação Judicial ou de Fato perdeu a eficácia como requisito para o Divórcio. Dispensando portanto, a comprovação do preenchimento temporal outrora previsto para fins de obtenção do divórcio. Conforme prevê o respectivo dispositivo, in verbis:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

Desta forma, a referida Emenda nº 66/2010, suprimiu a prévia Separação Judicial por mais de 01 (um) ano que autorizava a conversão em Divórcio, bem como a comprovada Separação de Fato por mais de 02 (dois) anos para o Divórcio Direto. 

Considerando, o nosso sistema de um Estado Laico, não justifica-se mais o ordenamento jurídico manter a exigência de prazo para a dissolução conjugal. Demonstrando assim, um avanço ao respeito da declaração de vontade dos cidadãos, caindo por terra o arcaico instituto da Separação Judicial. No mesmo sentido, quanto a exclusão do obsoleto Desquite. 

Entretanto, cumpre salientar que a medida cautelar da Separação de Corpos, nos casos de litígio, violência doméstica e iminente perigo de lesão, ainda permanece vigente com base no periculum in mora. Consoante dispõe o inciso VI, do artigo 888, do Código de Processo Civil, como se segue:

Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
Vl - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;


Bem de Família, hipótese de penhora



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão que deferiu à mãe de vítima de acidente automobilístico a penhora de 50% do imóvel pertencente ao motorista responsável. A decisão foi unânime. 

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou em seu voto que a pensão alimentícia é prevista no artigo 3º da Lei 8.009/90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos. 

“Foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de trânsito –, ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia”, afirmou o relator. 

Imprudência 

A mãe ajuizou ação indenizatória depois que seu filho, motociclista, morreu em acidente de trânsito. Afirmou que o acidente ocorreu por culpa de um motorista que teria agido com imprudência. Alegou ainda que o filho lhe prestava assistência. 

O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS) condenou o motorista ao pagamento de R$ 2.173,14, referente à metade do orçamento para o conserto da motocicleta, e ao pagamento de pensão mensal correspondente a um terço do valor de R$ 330, incluindo gratificação natalina, desde a data do acidente até a data em que a vítima completaria 70 anos. 

Proposta execução de sentença, a mãe da vítima indicou à penhora bem imóvel de propriedade do motorista. O juízo deferiu o pedido de penhora de 50% do imóvel, tendo em conta a meação do cônjuge. 

Inconformado, o motorista interpôs agravo de instrumento, alegando que o imóvel penhorado constitui bem de família. Em decisão monocrática, o desembargador relator no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a desconstituição da penhora. 

Em recurso ao STJ, a mãe da vítima alegou que a natureza da execução é alimentícia e, nesse contexto, a Lei 8.009 não impede a penhora do bem de família. A Terceira Turma, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso em decisão unânime. 

Fonte: http://www.stj.gov.br

sábado, 1 de setembro de 2012

A difícil arte de manter o casamento...


O casamento quase sempre começa como um mar de rosas, o casal plenamente apaixonado, fazendo juras de amor, planejando a vida a dois. É difícil de acreditar que em alguns anos toda a paixão possa se transformar em raiva e amargura e que justamente aquela qualidade que você via em seu parceiro possa ser o fator motivador de muitas brigas.

Dados divulgados pelo IBGE apontam que só em 2010, foram registrados nos cartórios 243.224 divórcios. Isso significa que 1,8 em cada mil brasileiros, com 20 anos ou mais, se divorciou legalmente no ano. De acordo com especialistas, as razões pelas quais os casamentos acabam são bastante comuns. Entenda aqui quais são as principais causas de divórcios. 

Traição
Ligações de números desconhecidos, perfume nas roupas, atitudes estranhas. A traição é uma das causas mais recorrentes entre os casais que pedem o divórcio. De acordo com o advogado e presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Família, Rodrigo da Cunha Pereira, a traição por si só não é um motivo para a separação, pois costuma vir sempre acompanhada de outras coisas, é uma consequência do que o casal vem passando que acaba acarretando em adultério e, muitas vezes, isso pode acabar com o casamento. 

Dinheiro
Dinheiro na mão é vendaval, mas longe dela é briga das feias ! A falta de dinheiro, excesso de gastos e até mentiras sobre aquela comprinha no cartão, podem fazer com que o casamento se desgaste aos poucos e até acabe em um divórcio com divisão de bens. 

Violência doméstica
O assunto é sério e costuma gerar muitas separações. O advogado Rodrigo da Cunha Pereira afirma que a pessoa que sofreu de violência doméstica vê-se obrigada a deixar o parceiro, mas que, em alguns casos, essa é uma necessidade e não um desejo de se separar. A pessoa agredida, na maioria das vezes a mulher, entende que se não acabar com o casamento correrá o risco de novas agressões, sejam físicas ou psicológicas. 

Educação dos filhos
Mãe, eu posso sair com o Arthur ? Não, está tarde. Pai, deixa, vai ?! Tudo bem, filha. Nem sempre é fácil chegar a um acordo no que diz respeito à formação dos filhos. Educar uma criança pode se tornar ainda mais difícil se não houver um acordo em pontos essenciais, como escolha da escola, níveis de liberdade e concessões. Isso faz com que o tema ainda seja apresentado como causa de divórcio no Brasil. 

O parceiro não evolui
Você propõe novos cursos, mudança na aparência, planos de vida, mas quando vê, seu parceiro parece estar em outra sintonia ! Às vezes, os dois reclamam da falta de uma mudança na postura do parceiro, sem perceber que algumas de suas atitudes também seguem inalteradas, mesmo com queixas recorrentes do companheiro. "Esta pode ser uma das razões mais profundas do divórcio, já que estamos sempre querendo mudar o outro, em vez de aceitar seus defeitos e aprender com eles", finaliza o advogado.


Lendo a matéria publicada no sítio do provedor yahoo chamou-me atenção a algumas ditas possíveis causas de divórcio ou dissolução dos relacionamentos estáveis. A bem da verdade a instituição familiar brasileira mudou e os casamentos não são mais duradouros como no passado. 

Atualmente, o conceito de família é bem mais abrangente, ultrapassando os limites do casamento e da união estável entre homem e mulher. O qual terá como principal reconhecimento a relação afetiva dos membros, "affectio familiae"

Voltando a questão principal em que se apega o referido artigo, as causas mais comuns para o divórcio, vejamos: Traição, Dinheiro, Violência Doméstica, Educação dos Filhos e O Parceiro não Evolui. 

A traição realmente, ainda é uma causa de ruína nos pilares de sustentação da relação. Em princípio temos que definir o que vem a ser "Traição" ? Pois, atrelado ao conceito existem especificações a serem consideradas, Infidelidade ou Deslealdade. A famosa antropóloga Mirian Goldenberg é uma das mais conceituadas especialistas no assunto, tanto que aborda o assunto em vários livros, artigos e pesquisas. Dos quais chama atenção para o elevado índice da infidelidade em ambos gêneros. Sendo, destacado que o homem a argumenta por consequência da natureza poligâmica, enquanto a mulher culpa o parceiro pela falta de atenção, carinho, dedicação e etc. 

Todavia, diante da minha experiência profissional vejo muitos casos de infidelidade que nem sempre levam ao divórcio. Haja vista, que mesmo diante de erros e deslizes alguns casais conseguem lidar com este problema. No entanto, a deslealdade é muito mais difícil de se lidar e, indubitavelmente é causa contumaz para o divórcio. Não somente, pelo sofrimento causado que se estende à toda a família, como pelos danos emocionais evidentes. Aliás, tal reparação já vem sendo aceita em nossos Tribunais, através do pleito de Indenização por Dano Moral, em virtude da infidelidade não ser mais considerada "culpa" para o pedido de divórcio e para arbitramento em alimentos civis. 

Desta forma, o adultério não está mais tipificado em crime. Cabendo então, na esfera civil a aludida reparação, mediante de Ação de Indenização por Danos Morais.   

Outra importante causa da falência conjugal, sem sombra de dúvida é a violência doméstica. Importante frisar que a vítima mais comum da violência é a mulher. Assim, começa de forma velada, com comentários maldosos, grosserias rotineiras, cobranças e a manipulação, capaz de levar a parceira ao aniquilamento  psicológico, a baixa auto-estima e a perda de interesse pelo parceiro. 

No mesmo sentido da traição, a violência doméstica antes de chegar as vias de fato tem uma grave consequência que é o período de violência psicológica, muito comum nos casos de assédio moral. Sendo, também o assédio moral passível de reparação por Ação de Indenização. Dado o dano causado ao assediado.  

Os problemas financeiros podem também, gerar conflitos e desencadeando desgaste no casamento. Começando por divergências relativas as prioridades no entendimento de cada um, eis que para a mulher nem sempre os valores considerados pelo parceiro como prioridade não sejam os mesmos dela e vice versa. Para as mulheres da classe média a compra da casa própria é um valor importante para segurança da família, muitas vezes os homens valorizam mais o automóvel e os eletro-eletrônicos. 

Quanto a forma de educar os filhos, trata-se de uma disputa de poder que através do exemplo supra citado, denota-se a falta de respeito à autoridade do parceiro. Considerando a igualdade de gêneros, o pátrio poder deu lugar ao poder familiar, ou seja, ambos parceiros são responsáveis pela criação e educação dos filhos, não cabendo mais a autoridade paterna como exclusiva. 

No tocante a evolução de um dos parceiros e a estagnação do outro, é de se considerar que acaba existindo uma lacuna que pode gerar um evidente  afastamento entre os cônjuges. O que demonstra uma divergência significativa nos planos do casal. 

Em suma, vários são os motivos que possam gerar o desgaste nas relações conjugais como os exemplos explicitados anteriormente. Porém, as causas mais  frequentes que levam ao divórcio, ainda são a traição e a violência doméstica, cuja triste realidade da vida moderna demonstra que a família está com seus dias contados. Por isso, a contradição gritante do desejo de formalizar o casamento que já nasce com prazo de validade e fadado ao fracasso.