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quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Divórcio - Emenda Constitucional nº 66/2010



Por força da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, dando nova redação ao § 6º, do artigo 226 da Constituição Federal, o instituto da Separação Judicial ou de Fato perdeu a eficácia como requisito para o Divórcio. Dispensando portanto, a comprovação do preenchimento temporal outrora previsto para fins de obtenção do divórcio. Conforme prevê o respectivo dispositivo, in verbis:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

Desta forma, a referida Emenda nº 66/2010, suprimiu a prévia Separação Judicial por mais de 01 (um) ano que autorizava a conversão em Divórcio, bem como a comprovada Separação de Fato por mais de 02 (dois) anos para o Divórcio Direto. 

Considerando, o nosso sistema de um Estado Laico, não justifica-se mais o ordenamento jurídico manter a exigência de prazo para a dissolução conjugal. Demonstrando assim, um avanço ao respeito da declaração de vontade dos cidadãos, caindo por terra o arcaico instituto da Separação Judicial. No mesmo sentido, quanto a exclusão do obsoleto Desquite. 

Entretanto, cumpre salientar que a medida cautelar da Separação de Corpos, nos casos de litígio, violência doméstica e iminente perigo de lesão, ainda permanece vigente com base no periculum in mora. Consoante dispõe o inciso VI, do artigo 888, do Código de Processo Civil, como se segue:

Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
Vl - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;


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