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sábado, 11 de agosto de 2012

Crime de "171"



A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio condenou a pedagoga Vania Mello da Cunha, de 63 anos, a três anos de reclusão e ao pagamento de 30 dias de multa pela prática do crime de estelionato. Ela se passava por desembargadora e esposa de juiz e, associada a advogados, prometia a aprovação de candidatos reprovados em concurso público por meio de interposição de recursos. Por unanimidade de votos, foi acolhido o voto do relator, desembargador Antonio José Ferreira Carvalho.

Uma das vítimas, um candidato reprovado em um concurso da Polícia Rodoviária Federal, depositou R$ 10 mil na conta da pedagoga e entregou a ela um veículo Monza, ano 1994, para cobrir as despesas com o recurso. Três meses depois, sem saber do resultado do seu processo e sem ser chamado para ocupar a prometida vaga na Polícia Rodoviária, ele voltou ao escritório da ré, na Rua 1º de Março, no Centro do Rio, e descobriu que Vania havia fechado a sala e desaparecido. A pedagoga atuava juntamente com o corréu Paulo José Machado Rosa e tem uma folha criminal com 33 anotações de estelionato.

“Conjunto da prova que demonstra que a apelante vendeu a garantia de êxito do recurso, incutindo no lesado certeza de que, como desembargadora, poderia influir na decisão da comissão. Seguro e coerente depoimento do lesado que, aliado às demais provas, demonstram o intenso dolo da apelante. Depoimento do lesado em crimes dessa natureza se reveste de valor relevante. Provas mais que suficientes para a condenação”, considerou o relator.

Com a decisão, a 2ª Câmara Criminal manteve a sentença da juíza Daniela Barbosa Assumpção de Souza, da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias, na Região Metropolitana do Rio.

Nº do Processo: 0006655-76.2007.8.19.0021

Fonte: www.tjrj.jus.br

Não obstante ao crime de falsidade ideológica como prevê o art. 299 do CP. A decisão a quo entendeu quanto a condenação da falsa desembargadora com base no crime de estelionato, conforme sentença in verbis:
"JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR VÂNIA MELO DA CUNHA pela prática do delito previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. Atentando para as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, passo a seguir a fixação das penas a serem aplicadas: 1) A Ré possui péssimos antecedentes criminais, consoante registra o documento de fl. 165/203. São outras 34 anotações criminais por delitos de estelionato, sendo uma condenação não ensejadora da reincidência, em virtude de o trânsito em julgado ter ocorrido em 05/10/2006, ou seja em data posterior aos presentes fatos. As outras 33 anotações referem-se a inquéritos em andamento, conforme documento de fls. 87/88. Não se consideram para a fixação da pena base, as absolvições indicadas nos itens 7 e 32 de sua FAC. Verifica-se, assim, que a Ré possui maus antecedentes, além de personalidade voltada para a prática de crimes dessa natureza, podendo-se, inclusive, dizer que a mesma faz do crime seu meio de vida, fato que deve servir para fixar a sua pena base acima do patamar mínimo, qual seja, 03(três) anos de reclusão e pagamento de 30 (trinta) DM, à razão do mínimo legal o dia-multa à época dos fatos. 2) Não há incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. 3) Não havendo, tampouco, causa especial de aumento ou diminuição de pena, que possa fazer oscilar os limites acima, torno-os definitivos. Incabível se afigura a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a Ré possui péssimos antecedentes, não sendo adequada a substituição na forma do que prevê o artigo 44, inciso III do Diploma Penal. A pena deverá ser cumprida em regime semi-aberto, na forma do artigo 33, § 3º, do Código Penal, consoante os maus antecedentes da Ré reconhecidos por ocasião da fixação da pena base, o que indica a necessidade de um regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. CONDENO a Acusada, outrossim, no pagamento das custas processuais. A Ré encontra-se presa por outro processo. Verifica-se, assim, que sua liberdade acarreta sério risco de vulneração da ordem pública ante a possibilidade concreta de reiteração criminosa. Além de uma condenação criminal, a Acusada possui outras trinta e três anotações por delitos de estelionato fato que impõe reconhecer a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, mormente em relação à necessidade de preservação da ordem pública. Nesse sentido, decreto a sua prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão. Expeça-se carta de execução de sentença na forma da resolução 19 do CNJ. Transitada em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados e comunique-se a condenação aos órgãos competentes, inclusive na forma do artigo 271, XVII, da Consolidação Normativa da CGJ." (grifos nossos)
Outrossim, o entendimento do juízo ad quem manteve a decisão de 1º grau, conforme se depreende a ementa do V. Acórdão, in verbis:
"EMENTA – CRIME DE  ESTELIONATO  – AGENTE CRIMINOSA QUE, EM UNIÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM COMPARSA, FAZENDO-SE PASSAR POR “DESEMBARGADORA” E “ESPOSA DE JUIZ”, ALEGANDO ESTAR ASSOCIADA A OUTROS ADVOGADOS, INDUZ EM ERRO O LESADO PROPONDOSE A INTERPOR RECURSO CONTRA DECISÃO DA COMISSÃO DO CONCURSO QUE REPROVARA O LESADO PARA POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL  – LESADO QUE A ELA E SEU COMPARSA ENTREGA UM AUTO GM-MONZA, ANO 1994 E NA CONTA POUPANÇA DA APELANTE DEPOSITA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – CONJUNTO DA PROVA QUE DEMONSTRA QUE A APELANTE VENDEU A GARANTIA DE ÊXITO DO RECURSO, INCUTINDO NO LESADO CERTEZA DE QUE, COMO “DESEMBARGADORA”, PODERIA INFLUIR NA DECISÃO DA COMISSÃO  – SEGURO E COERENTE DEPOIMENTO DO LESADO QUE, ALIADO ÀS DEMAIS PROVAS, DEMONSTRAM O INTENSO DOLO DA APELANTE – O DEPOIMENTO DO LESADO EM CRIMESDESSA NATUREZA SE REVESTE DE VALOR RELEVANTE – PROVAS MAIS QUE SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO  – APELANTE QUE, AO SER PRESA EM RAZÃO DESTE PROCESSO, SE ENCONTRAVA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL E QUE RESPONDE A MAIS DE DUAS DEZENAS DE PROCESSOS POR IDÊNTICOS DELITOS DE ESTELIONATO, ALÉM DE RESPONDER POR OUTRAS PRÁTICAS CRIMINOSAS  – NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CORRETAMENTE FUNDAMENTADA – DOSIMETRIA DA PENA PERFEITAMENTE FUNDAMENTADA, COM O AFASTAMENTO DA PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL  – SENTENÇA BEM POSTA – DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO."


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