A Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou pedido de liberdade de dois acusados de tentar matar
uma mulher grávida de quatro meses, à época. O fato aconteceu em São
Paulo e os réus, que estão presos desde setembro do ano passado, são o
marido e a sogra da vítima.
O relator do habeas corpus, ministro
Jorge Mussi, recordou que as prisões cautelares são uma exceção à regra
constitucional e devem vir fundadas em elementos que demonstrem a sua
efetiva necessidade. No entanto, no caso concreto, o magistrado não
identificou constrangimento ilegal na prisão.
De acordo com a
acusação, o marido e a sogra teriam atraído a vítima para o local do
fato. A sogra teria disparado tiros contra a mulher grávida. A vítima
permaneceu no chão, fingindo-se de morta, e logo depois fugiu em seu
carro. Ela ainda teria sido perseguida pelos acusados, colidiu o carro
contra um caminhão e foi, então, socorrida.
Pedido reiterado
A
defesa teve pedido de liberdade negado no Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP). Impetrou, então, novo habeas corpus, desta vez no STJ,
reiterando que não haveria fundamentação idônea para a prisão, que os
réus são primários, têm bons antecedentes, possuem ocupação lícita e
residência fixa. A defesa também alegou haver excesso de prazo na
instrução criminal.
Mussi concluiu que a prisão dos acusados
encontra-se justificada e é necessária para a “garantia da ordem
pública, em razão da gravidade concreta dos delitos de tentativa de
homicídio qualificado e tentativa de aborto provocado por terceiro”. (grifos nossos)
Jurisprudência do STJ entende que o modus operandi,
isto é, a maneira como o crime é cometido, os motivos, a repercussão
social, dentre outras circunstâncias, em crime grave como o homicídio,
são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de
prisão cautelar, porque são uma afronta a regras elementares do bom
convívio social.
Quanto ao excesso de prazo, o ministro não
conheceu do pedido, porque a questão não foi arguida pela defesa no
TJSP, sendo que sua análise no STJ representaria supressão de instância.
Fonte: http://www.stj.gov.br
Estarrecedor os casos da extrema violência contra mulher, mesmo diante da Lei Maria da Penha. Apesar da decisão supra mencionada, trata-se de tentativa de homicídio qualificado sem questionamento de gênero se não fosse a questão da gravidez.
Ora !!! O total desamparo desta vítima passível da extrema crueldade dos agentes ligados afetivamente, comprova ainda mais a agravante da tentativa de homicídio. Não somente, ao cônjuge mulher como também, ao nascituro. Cujo grau de parentesco é direto aos acusados.
Contudo, o Estado tem o dever de garantir a segurança de qualquer cidadão. E, muito mais, quanto à mulher grávida. Assim, a aludida decisão em manter a prisão, tanto do marido quanto da sogra, merece aplausos.
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