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quinta-feira, 12 de abril de 2012

Avôs têm direito a visitação dos netos por medida cautelar

Visitação



A Lei nº 12.398/2011 sancionada em 28/03/2011, estende aos avós o direito de visitação aos  netos. A nova lei acrescenta parágrafo único ao artigo 1.589 da Lei 10.406/2002 do Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do artigo 888 da Lei 5.869/1973 do Código de Processo Civil. 

Art. 1o  O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 
“Art. 1.589.  ................................................................................................................
Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR) 
Art. 2o  O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 888.  ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
..........................................................................................................................” (NR) 
A mencionada lei, permite aos avós o direito de visitação aos netos. Muito embora, a  jurisprudência já vinha há tempos concedendo tal direito aos avós, mas a inovação não é nem quanto ao acréscimo do Código Civil em seu artigo 1.589 e, sim, vem da alteração do Código de Processo Civil no acréscimo ao artigo 888 que dá o caráter cautelar a esse tipo de visitação. Porque muitas vezes os avôs têm um afastamento abrupto dos netos e há uma demora temporal para conseguir o acesso de convívio novamente. Causando desta forma, um prejuízo emocional tanto aos netos quanto aos avós.

Então, essa Lei fez por inserir o inciso VII, no artigo 888 do CPC, o dispositivo das medidas provisionais, apesar de muito contestado pelos processualistas por alegarem que não havia necessidade da inserção ao Instituto Processual. Mas, havia sim, necessidade, enquanto cautelar dando esse caráter de urgência à tal visitação. Pois, se provando o “fumus boni iuris” que quer dizer a fumaça do bom direito e  “periculum in mora”  que é o perigo da demora da prestação jurisdicional, a visitação se dará de forma mais rápida.

Tendo em vista, que a presença dos avós na formação familiar é de extrema importância principalmente hoje em dia em que ambos os pais trabalham e os netos necessitam desse relacionamento afetivo com os avós para uma formação psicológica saudável. Vejo a essa lei como um dos avanços na espera do direito de família.

Inclusive, no meu caso em particular que mantive ligação direta com os meus avós foi muito importante tal convivência para minha formação de personalidade. Assim sendo, a nova lei vem em boa hora para proteger e fortalecer os laços familiares.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12398.htm

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