Bebê morre após Unimed recusar internação em hospital com UTI neonatal
A 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais manteve, por unanimidade, a sentença de primeiro grau
homologada pela juíza Paula Silva Pereira, do 23º Juizado Especial Cível
da Capital, que condenou a Unimed a pagar uma indenização de R$ 15 mil
por danos morais e R$ 2.678,00 por danos materiais aos pais de um bebê
que morreu ao nascer.
Ainda
grávida, Andréa Horta soube que seu filho sofria de uma doença grave e
que precisaria ficar em uma unidade de tratamento intensivo assim que
nascesse, mas quando foi se internar no Hospital Amparo Feminino, no Rio
Comprido, foi informada de que a UTI neonatal tinha sido desativada um
dia antes. Por recomendação da médica que acompanhava a gravidez, ela
pediu autorização para se internar na Perinatal de Laranjeiras, que
possui UTI neonatal, mas está fora da rede credenciada a qual seu plano
dá direito, o que foi negado pela Unimed.
Em sua defesa, o plano de saúde alegou que Andréa não solicitou
autorização para internação em outro hospital credenciado, escolhendo um
hospital que não é coberto pelo plano contratado, requerendo a
improcedência do pedido. A juíza, porém, considerou que houve falha na
prestação do serviço, que foi agravada pelo fato de o bebê ter vindo a
falecer logo após o parto, decisão que foi ratificada pelos juízes da 4ª
Turma Recursal.
Fonte: Notícias do Tribunal do RJ
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Trata-se de Ação Condenatória de Obrigação de Fazer, cumulada com Pedido de Danos Moral e Material, com base na Relação de Consumo, tendo em vista a prestação de serviços de plano de saúde.
Consoante, se depreende da notícia supra-mencionada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, restou claro e notório a Falha na Prestação de Serviço por parte da Unimed, fulcrada no Art. 14 do CODECON, quando deixou de esclarecer e informar os hospitais credenciados no caso vertente.
Contudo, não havendo tal esclarecimento, caberia a Ré autorizar a internação do Hospital solicitado pela Médica Obstetra. Eis que, tal fato, deu-se agravado pelo óbito do recém-nascido.
Outrossim, o Dano Moral deve extender-se ao caráter punitivo-pedagógico.
Portanto, a mencionada decisão encontra-se muito aquém da justa condenação, haja vista sua timidez monetária decorrente do evento danoso.
Consoante, se depreende da notícia supra-mencionada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, restou claro e notório a Falha na Prestação de Serviço por parte da Unimed, fulcrada no Art. 14 do CODECON, quando deixou de esclarecer e informar os hospitais credenciados no caso vertente.
Contudo, não havendo tal esclarecimento, caberia a Ré autorizar a internação do Hospital solicitado pela Médica Obstetra. Eis que, tal fato, deu-se agravado pelo óbito do recém-nascido.
Outrossim, o Dano Moral deve extender-se ao caráter punitivo-pedagógico.
Portanto, a mencionada decisão encontra-se muito aquém da justa condenação, haja vista sua timidez monetária decorrente do evento danoso.
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