A
questão da guarda e visitação dos filhos é regulada pelo Código Civil, através
do disposto nos artigos 1.583 a 1.590, definindo a guarda unilateral e
compartilhada, conforme o § 1º, in verbis:
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a
atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o)
e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de
direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes
ao poder familiar dos filhos comuns.(grifo meu).
De
contrapartida, não se deve esquecer da nossa Constituição Federal e do Estatuto
da Criança e do Adolescente, cuja finalidade é da proteção integral e do melhor
interesse da criança e do adolescente.
Com
o advento da Guarda Compartilhada regulamentada pela Lei nº 11.698/2008, embora
ainda exista a Guarda Unilateral a legislação esclarece que “A guarda
unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os
interesses dos filhos.”
Desta
forma, a Guarda Compartilhada não é mais prevista por acordo entre o ex-casal
homologado pelo juiz. Agora está definida na lei, acabando com a utilização do
filho como matéria de barganha, disputas e chantagens. Assim, é assegurando ao
filho o direito de convivência com ambos os genitores, independente da
separação, divórcio ou dissolução da união.
Outra
modalidade de Guarda da forma compartilhada é a do Aninhamento, em que o
filho permanece no lar e ambos os genitores se revezam quanto a companhia do
filho.
Com efeito, dado a importância da proteção integral e do
melhor interesse dos menores com a finalidade de ajustar o vínculo de
permanência com os genitores, mesmo após o término do casamento ou da união
estável, qualquer forma de presença é válida. Seja até mesmo pela tão criticada
Guarda Alternada, em que consiste em forma exclusiva do poder parental
ao menor na companhia preestabelecida por períodos de tempo. Ora, 15 dias com
um genitor, ora os outros 15 com o outro, que podem variar de acordo com o
interesse dos pais, desde 1 mês até 6 meses.
Importante
salientar, que com a legalização da Guarda Compartilhada não há mais em se
falar da visitação. Eis que, o direito de visitas não se restringe mais aos
pais e, sim ao filho. Então, atualmente o filho tem direito de convivência
irrestrita com os genitores, reforçando os vínculos paterno e materno.
Não
é porque o casamento ou a união estável acabou que a família se dissolverá,
razão pela qual se deve manter o elo de convívio e das necessidades psíquicas
dos filhos. Caindo por terra o malfadado estereótipo de “filhos de pais
separados”.
Sendo
assim, não há mais razão para a figura de pais ausentes e descompromissados em
relação aos filhos. Tendo em vista, a nova modalidade de guarda legal impondo
aos genitores co-responsabilidades, com a participação na criação e educação
dos filhos numa verdadeira prática do Poder Familiar.
Entretanto,
dentro da experiência profissional e da realidade jurídico-social o reflexo é estarrecedor com o abandono
paterno e afetivo sobre os filhos. Vale lembrar que a criança e
o adolescente têm direitos, previstos tanto no ECA como na Carta Magna e não
podem pagar pelas mágoas, rancores e separação dos pais.
É
patente que existe a modalidade da ex-mulher e ex-convivente, mas é
inconcebível a de ex-filho. Por mais que a sociedade contemporânea tenha
caminhado para o fim das relações de casamento e/ou união estável, o Estado não
pode desconsiderar o poder familiar. Pois, é um direito do filho a assistência
material, como emocional e afetiva.
Na
maioria das vezes, em que há um abandono paterno, os homens constituem novos
arranjos amorosos e se esquecem dos filhos. Demonstrando o individualismo
perverso em não se preocupar com as responsabilidades, deixando ao encargo das
mães todos os cuidados, educação e criação dos filhos. Ocasionando filhos
órfãos de pais vivos.
Constantemente,
esses filhos rejeitados pelos pais ausentes começam a reproduzir a figura
paterna em outros homens próximos e presentes, tais como: tios, avôs, namorados
e amigos da mãe, homens mais presentes do que o próprio pai.
Todavia,
o dano emocional acarretado pela falta de um pai presente é um prejuízo
incomensurável refletido na sociedade, em que as relações amorosas tornar-se-ão
líquidas, inconstantes e pueris. Tendendo a quebrar com a família e fortalecer
o individualismo.
Para isso, recentemente, o entendimento das
nossas Cortes Superiores na tentativa de coibir esse abandono paterno, deferiu
indenização pecuniária a uma filha por conta do pai ausente de suas responsabilidades afetivas.
Abrindo um precedente aos demais filhos tão prejudicados emocionalmente com a
ilícita conduta do genitor ausente, cabendo assim reivindicar seus direitos.
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