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sábado, 30 de junho de 2012

Filhos órfãos de pai vivo...



A questão da guarda e visitação dos filhos é regulada pelo Código Civil, através do disposto nos artigos 1.583 a 1.590, definindo a guarda unilateral e compartilhada, conforme o § 1º, in verbis:

§ 1º  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.(grifo meu).

De contrapartida, não se deve esquecer da nossa Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja finalidade é da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.

Com o advento da Guarda Compartilhada regulamentada pela Lei nº 11.698/2008, embora ainda exista a Guarda Unilateral a legislação esclarece que “A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.”

Desta forma, a Guarda Compartilhada não é mais prevista por acordo entre o ex-casal homologado pelo juiz. Agora está definida na lei, acabando com a utilização do filho como matéria de barganha, disputas e chantagens. Assim, é assegurando ao filho o direito de convivência com ambos os genitores, independente da separação, divórcio ou dissolução da união.

Outra modalidade de Guarda da forma compartilhada é a do Aninhamento, em que o filho permanece no lar e ambos os genitores se revezam quanto a companhia do filho.

Com efeito, dado a importância da proteção integral e do melhor interesse dos menores com a finalidade de ajustar o vínculo de permanência com os genitores, mesmo após o término do casamento ou da união estável, qualquer forma de presença é válida. Seja até mesmo pela tão criticada Guarda Alternada, em que consiste em forma exclusiva do poder parental ao menor na companhia preestabelecida por períodos de tempo. Ora, 15 dias com um genitor, ora os outros 15 com o outro, que podem variar de acordo com o interesse dos pais, desde 1 mês até 6 meses.  

Importante salientar, que com a legalização da Guarda Compartilhada não há mais em se falar da visitação. Eis que, o direito de visitas não se restringe mais aos pais e, sim ao filho. Então, atualmente o filho tem direito de convivência irrestrita com os genitores, reforçando os vínculos paterno e materno.

Não é porque o casamento ou a união estável acabou que a família se dissolverá, razão pela qual se deve manter o elo de convívio e das necessidades psíquicas dos filhos. Caindo por terra o malfadado estereótipo de “filhos de pais separados”.

Sendo assim, não há mais razão para a figura de pais ausentes e descompromissados em relação aos filhos. Tendo em vista, a nova modalidade de guarda legal impondo aos genitores co-responsabilidades, com a participação na criação e educação dos filhos numa verdadeira prática do Poder Familiar.

Entretanto, dentro da experiência profissional e da realidade jurídico-social o reflexo é estarrecedor com o abandono paterno e afetivo sobre os filhos. Vale lembrar que a criança e o adolescente têm direitos, previstos tanto no ECA como na Carta Magna e não podem pagar pelas mágoas, rancores e separação dos pais.

É patente que existe a modalidade da ex-mulher e ex-convivente, mas é inconcebível a de ex-filho. Por mais que a sociedade contemporânea tenha caminhado para o fim das relações de casamento e/ou união estável, o Estado não pode desconsiderar o poder familiar. Pois, é um direito do filho a assistência material, como emocional e afetiva.

Na maioria das vezes, em que há um abandono paterno, os homens constituem novos arranjos amorosos e se esquecem dos filhos. Demonstrando o individualismo perverso em não se preocupar com as responsabilidades, deixando ao encargo das mães todos os cuidados, educação e criação dos filhos. Ocasionando filhos órfãos de pais vivos.

Constantemente, esses filhos rejeitados pelos pais ausentes começam a reproduzir a figura paterna em outros homens próximos e presentes, tais como: tios, avôs, namorados e amigos da mãe, homens mais presentes do que o próprio pai.

Todavia, o dano emocional acarretado pela falta de um pai presente é um prejuízo incomensurável refletido na sociedade, em que as relações amorosas tornar-se-ão líquidas, inconstantes e pueris. Tendendo a quebrar com a família e fortalecer o individualismo.

Para isso, recentemente, o entendimento das nossas Cortes Superiores na tentativa de coibir esse abandono paterno, deferiu indenização pecuniária a uma filha por conta do pai ausente de suas responsabilidades afetivas. Abrindo um precedente aos demais filhos tão prejudicados emocionalmente com a ilícita conduta do genitor ausente, cabendo assim reivindicar seus direitos. 

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