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segunda-feira, 25 de julho de 2016

Obrigação de pagar pensão não passa automaticamente dos pais para os avós



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que a obrigação dos avós de pagar pensão alimentícia é subsidiária, já que a responsabilidade dos pais é preponderante. No dia dos avós, 26 de julho, o STJ destaca 48 decisões sobre o assunto. A pesquisa pode ser acessada na ferramenta Pesquisa Pronta, disponível no site do tribunal.
As decisões demonstram a interpretação dos ministros em relação ao Código Civil, que prevê o pagamento da pensão por parte dos avós (conhecidos como Alimentos Avoengos ou Pensão Avoenga) em diversas situações. A morte ou insuficiência financeira dos pais são duas das possibilidades mais frequentes para a transferência de responsabilidade da pensão para avós.
Em todos os casos, é preciso comprovar dois requisitos básicos: a necessidade da pensão alimentícia e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, que são os responsáveis imediatos.
Diversas decisões de tribunais estaduais foram contestadas junto ao STJ, tanto nos casos de transferir automaticamente a obrigação para os avós, quanto em casos em que a decisão negou o pedido para que os avós pagassem integralmente ou uma parte da pensão alimentícia.
Em uma das decisões, o ministro Luís Felipe Salomão destacou que a responsabilidade dos avós é sucessiva e complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos dos pais. Na prática, isso significa que os avós, e até mesmo os bisavós, caso vivos, podem ser réus em ação de pensão alimentar, dependendo das circunstâncias.
Comprovação
Importante destacar que o STJ não pode reexaminar as provas do processo (Súmula 7); portanto, a comprovação ou não de necessidade dos alimentos, em regra, não é discutida no âmbito do tribunal.
As decisões destacadas demonstram a tentativa de reverter decisões com o argumento da desnecessidade de alimentos ou de complementação da pensão. É o caso de um recurso analisado pelo ministro aposentado Sidnei Beneti.
No exemplo, os avós buscavam a revisão de uma pensão alimentícia por entender que não seriam mais responsáveis pela obrigação. O julgamento do tribunal de origem foi no sentido de manter a obrigação, devido à necessidade dos alimentandos.
O ministro destacou a impossibilidade do STJ de rever esse tipo de entendimento, com base nas provas do processo.
“A Corte Estadual entendeu pela manutenção da obrigação alimentar, com esteio nos elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a observância do binômio necessidade/possibilidade. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”.
Complementar
Outro questionamento frequente nesse tipo de demanda é sobre as ações que buscam a pensão diretamente dos avós, seja por motivos financeiros, seja por aspectos pessoais. O entendimento do STJ é que este tipo de “atalho processual” não é válido, tendo em vista o caráter da responsabilidade dos avós.
Em uma das ações em que o requerente não conseguiu comprovar a impossibilidade de o pai arcar com a despesa, o ministro João Otávio de Noronha resumiu o assunto:
“A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores”.
Ou seja, não é possível demandar diretamente os avós antes de buscar o cumprimento da obrigação por parte dos pais, bem como não é possível transferir automaticamente de pai para avô a obrigação do pagamento (casos de morte ou desaparecimento).
Além de comprovar a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, o requerente precisa comprovar a sua insuficiência, algo que nem sempre é observado.
A complementaridade não é aplicada em casos de simples inadimplência do responsável direto (pai ou mãe). No caso, não é possível ajuizar ação solicitando o pagamento por parte dos avós. Antes disso, segundo os ministros, é preciso o esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação.
Consequências
A obrigação dos avós, apesar de ser de caráter subsidiário e complementar, tem efeitos jurídicos plenos quando exercida. Em caso de inadimplência da pensão, por exemplo, os avós também podem sofrer a pena de prisão civil.
Em um caso analisado pelo STJ, a avó inadimplente tinha 77 anos, e a prisão civil foi considerada legítima. Na decisão, os ministros possibilitaram o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, devido às condições de saúde e a idade da ré.
Fonte: STJ

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Avôs têm direito a visitação dos netos por medida cautelar

Visitação



A Lei nº 12.398/2011 sancionada em 28/03/2011, estende aos avós o direito de visitação aos  netos. A nova lei acrescenta parágrafo único ao artigo 1.589 da Lei 10.406/2002 do Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do artigo 888 da Lei 5.869/1973 do Código de Processo Civil. 

Art. 1o  O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 
“Art. 1.589.  ................................................................................................................
Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR) 
Art. 2o  O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 888.  ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
..........................................................................................................................” (NR) 
A mencionada lei, permite aos avós o direito de visitação aos netos. Muito embora, a  jurisprudência já vinha há tempos concedendo tal direito aos avós, mas a inovação não é nem quanto ao acréscimo do Código Civil em seu artigo 1.589 e, sim, vem da alteração do Código de Processo Civil no acréscimo ao artigo 888 que dá o caráter cautelar a esse tipo de visitação. Porque muitas vezes os avôs têm um afastamento abrupto dos netos e há uma demora temporal para conseguir o acesso de convívio novamente. Causando desta forma, um prejuízo emocional tanto aos netos quanto aos avós.

Então, essa Lei fez por inserir o inciso VII, no artigo 888 do CPC, o dispositivo das medidas provisionais, apesar de muito contestado pelos processualistas por alegarem que não havia necessidade da inserção ao Instituto Processual. Mas, havia sim, necessidade, enquanto cautelar dando esse caráter de urgência à tal visitação. Pois, se provando o “fumus boni iuris” que quer dizer a fumaça do bom direito e  “periculum in mora”  que é o perigo da demora da prestação jurisdicional, a visitação se dará de forma mais rápida.

Tendo em vista, que a presença dos avós na formação familiar é de extrema importância principalmente hoje em dia em que ambos os pais trabalham e os netos necessitam desse relacionamento afetivo com os avós para uma formação psicológica saudável. Vejo a essa lei como um dos avanços na espera do direito de família.

Inclusive, no meu caso em particular que mantive ligação direta com os meus avós foi muito importante tal convivência para minha formação de personalidade. Assim sendo, a nova lei vem em boa hora para proteger e fortalecer os laços familiares.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12398.htm

SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

 Alienação Parental

 "A sólida base de nossa visão do mundo e também o grau de sua profundidade são formados na infância. Essa visão é depois elaborada e aperfeiçoada, mas, na essência, não se altera."
 
 
 
(Schopenhauer in Parerga e Paralipomena"Sobre os diferentes períodos da vida")


A Alienação Parental consiste quando um dos pais provoca o rompimento dos laços afetivos com o outro genitor, constatado inicialmente pelos estudos em psicologia de Richard Gardner na década de 80.

Muito comum, nos casos litigiosos de divórcio ou dissolução de união estável, onde o filho é usado como forma direcionada de atingir o outro parceiro. Cujas conseqüências emocionais são extremamente maléficas, gerando a Síndrome da Alienação Parental (SAP) e ferindo a boa formação psíquica da criança ou do adolescente. 

Embora, tal instituto seja recente em nosso Direito de Família, sendo prevista através da Lei nº 12.318/2010. De acordo com o caput do artigo 2º, trata-se de Alienação Parental, in verbis:
Adiante, em seu § único, ressalta-se como se dá a Alienação Parental, em alguns exemplos.
Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
II - dificultar o exercício da autoridade parental; 
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
 Pode inclusive ocorrer, a Síndrome das Falsas Memórias, em que um dos genitores, através de uma lavagem cerebral, inventa mentiras sobre o outro fazendo com que a criança ou o adolescente com tempo acredite nessas mentiras como se verdades fossem. Acarretando, o afastamento com a quebra da imagem do pai ou da mãe, conforme dispõe o artigo 3º.

Art. 3o  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 
O Procedimento pode ser autônomo, mediante Ação de Alienação Parental, ou incidental, seja numa Ação de Guarda e Responsabilidade de Menores ou numa Ação de Divórcio. E, ainda, poderá ser declarada de Ofício pelo juiz. 

Salienta-se ainda, que a legislação consegue abranger todos os que tenham a vigilância da criança. E, como se trata de um procedimento muito doloroso, com extrema urgência, o processo tramita com prioridade de justiça, assim como o benefício concedido aos idosos.
Art. 4o  Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 
Parágrafo único.  Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Muito embora, a previsão da Alienação Parental seja recente em nosso ordenamento, a justiça, já vem se manifestando com bons resultados em seus julgados quanto à matéria. Utilizando, inclusive da avaliação de profissionais capacitados em psicologia e assistência social. 
Art. 5o  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. 
§ 1o  O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. 
§ 2o  A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.  
§ 3o  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. 
No primeiro momento o juiz adverte firmemente o alienador. Sendo, constatada a alienação declara e pune o alienador, com sanções que podem ir de multa pecuniária e chegar até a perda guarda.
Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 
III - estipular multa ao alienador; 
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 
Consoante, mencionado anteriormente a legislação abrange não somente os pais, mas todos que tenham vigilância da criança ou do adolescente. Assim, a guarda pode ser dada aos avós ou outros parentes próximos, sempre visando o Princípio do Melhor Interesse da criança ou do adolescente. 
Art. 7o  A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. 
Art. 8o  A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.