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quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Indenizações irrisórias estimulam a ilicitude...





O Banco do Brasil S/A (BB) deverá pagar R$ 3 mil, corrigidos desde a data dos fatos, por manter uma mulher na fila sem atendimento nem acesso a sanitários por mais de uma hora, em agência de Mato Grosso. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caso não se confunde com o mero aborrecimento nem se vincula a leis locais que impõem limites para o tempo de espera. 

A mulher alegou que estava com a saúde debilitada, mas mesmo assim foi mantida em condições “desumanas”, pois ficou em pé no local, onde não havia sequer sanitário disponível para os clientes. No STJ, a instituição bancária buscou afastar a condenação, imposta pela primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). 

O BB sustentou que a espera em fila de banco por pouco mais de uma hora, ainda que configure ofensa à lei municipal que estabelece limite de 15 minutos para atendimento, não é suficiente para configurar dano moral. Segundo o banco, trata-se de mero aborrecimento, e não de ofensa à honra ou à dignidade do consumidor. 

Aborrecimento e dano 

Ao analisar o recurso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que a espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual “não dá direito a acionar em juízo para a obtenção de indenização por dano moral”. 

Conforme o ministro, esse tipo de lei estabelece responsabilidade das instituições perante a administração pública, que pode ensejar a aplicação de multas. Mas o simples extrapolar desses limites legais não gera, por si, o direito de indenização por dano moral ao usuário. 

Porém, segundo o relator, o dano surge de circunstâncias em que o banco realmente cria sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços. Para o relator, esse dano ocorreu no caso analisado.

Ele entendeu que o tribunal local verificou que a mulher, com saúde debilitada, ficou na fila muito tempo além do previsto na legislação. A sentença também destacou que a autora argumentou que a espera se deu em condições desumanas, em pé, sem sequer haver um sanitário disponível para clientes. Para o relator, modificar a situação fática delineada pelas instâncias inferiores implicaria reexame de provas, vedado ao tribunal superior. 

Recorrismo 

No seu voto, o ministro Sidnei Beneti ainda avaliou o montante da indenização, fixado em R$ 3 mil: “A quantia é adequada, inclusive ante o caráter pedagógico da condenação, como é típico das indenizações atinentes à infringência de direitos dos consumidores, isto é, para que se tenha em mira a correção de distorções visando ao melhor atendimento.” 

O relator também afirmou que a manutenção do valor fixado pela Justiça de Mato Grosso serve como “desincentivo ao recorrismo” perante o STJ. Segundo o ministro, esse tipo de recurso interfere na destinação constitucional do Tribunal, que é definir teses jurídicas de interesse nacional e não resolver questões individuais como a do caso julgado, que envolve valor pequeno diante das forças econômicas do banco. 

A Turma negou provimento ao recurso do Banco do Brasil de forma unânime. 

Dano psicológico...


Segundo o psiquiatra forense Hewdy Lobo, do Instituto de Psiquiatria da USP, há casos de adoecimento mental por conta de ameaças ou ridicularizações que podem levar à invalidez completa. "O Transtorno de Estresse Pós-traumático ocorre em diferentes níveis de intensidade e, em alguns portadores, pode causar incapacitação plena laboral ou de entendimento, determinação ou discernimento. Existem níveis tão graves que podem comprometer capacidades de trabalho, cível e penal".





"O sofrimento emocional exagerado pode alterar o funcionamento mental normal da vítima, o que repercute em várias partes do cérebro. Muda, por exemplo, a quantidade de sangue em certas regiões. As alterações bioquímicas e microscópicas correspondem à lesão corporal", diz. "É plenamente possível que uma pessoa vítima de múltiplos processos sem procedência desenvolvam o transtorno, caso não tenha capacidade de resistir ao desgaste emocional, com sofrimento deteriorante para as emoções e para a saúde endocrinológica."

Fonte: Consultor Jurídico - http://www.conjur.com.br

sábado, 1 de setembro de 2012

A difícil arte de manter o casamento...


O casamento quase sempre começa como um mar de rosas, o casal plenamente apaixonado, fazendo juras de amor, planejando a vida a dois. É difícil de acreditar que em alguns anos toda a paixão possa se transformar em raiva e amargura e que justamente aquela qualidade que você via em seu parceiro possa ser o fator motivador de muitas brigas.

Dados divulgados pelo IBGE apontam que só em 2010, foram registrados nos cartórios 243.224 divórcios. Isso significa que 1,8 em cada mil brasileiros, com 20 anos ou mais, se divorciou legalmente no ano. De acordo com especialistas, as razões pelas quais os casamentos acabam são bastante comuns. Entenda aqui quais são as principais causas de divórcios. 

Traição
Ligações de números desconhecidos, perfume nas roupas, atitudes estranhas. A traição é uma das causas mais recorrentes entre os casais que pedem o divórcio. De acordo com o advogado e presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Família, Rodrigo da Cunha Pereira, a traição por si só não é um motivo para a separação, pois costuma vir sempre acompanhada de outras coisas, é uma consequência do que o casal vem passando que acaba acarretando em adultério e, muitas vezes, isso pode acabar com o casamento. 

Dinheiro
Dinheiro na mão é vendaval, mas longe dela é briga das feias ! A falta de dinheiro, excesso de gastos e até mentiras sobre aquela comprinha no cartão, podem fazer com que o casamento se desgaste aos poucos e até acabe em um divórcio com divisão de bens. 

Violência doméstica
O assunto é sério e costuma gerar muitas separações. O advogado Rodrigo da Cunha Pereira afirma que a pessoa que sofreu de violência doméstica vê-se obrigada a deixar o parceiro, mas que, em alguns casos, essa é uma necessidade e não um desejo de se separar. A pessoa agredida, na maioria das vezes a mulher, entende que se não acabar com o casamento correrá o risco de novas agressões, sejam físicas ou psicológicas. 

Educação dos filhos
Mãe, eu posso sair com o Arthur ? Não, está tarde. Pai, deixa, vai ?! Tudo bem, filha. Nem sempre é fácil chegar a um acordo no que diz respeito à formação dos filhos. Educar uma criança pode se tornar ainda mais difícil se não houver um acordo em pontos essenciais, como escolha da escola, níveis de liberdade e concessões. Isso faz com que o tema ainda seja apresentado como causa de divórcio no Brasil. 

O parceiro não evolui
Você propõe novos cursos, mudança na aparência, planos de vida, mas quando vê, seu parceiro parece estar em outra sintonia ! Às vezes, os dois reclamam da falta de uma mudança na postura do parceiro, sem perceber que algumas de suas atitudes também seguem inalteradas, mesmo com queixas recorrentes do companheiro. "Esta pode ser uma das razões mais profundas do divórcio, já que estamos sempre querendo mudar o outro, em vez de aceitar seus defeitos e aprender com eles", finaliza o advogado.


Lendo a matéria publicada no sítio do provedor yahoo chamou-me atenção a algumas ditas possíveis causas de divórcio ou dissolução dos relacionamentos estáveis. A bem da verdade a instituição familiar brasileira mudou e os casamentos não são mais duradouros como no passado. 

Atualmente, o conceito de família é bem mais abrangente, ultrapassando os limites do casamento e da união estável entre homem e mulher. O qual terá como principal reconhecimento a relação afetiva dos membros, "affectio familiae"

Voltando a questão principal em que se apega o referido artigo, as causas mais comuns para o divórcio, vejamos: Traição, Dinheiro, Violência Doméstica, Educação dos Filhos e O Parceiro não Evolui. 

A traição realmente, ainda é uma causa de ruína nos pilares de sustentação da relação. Em princípio temos que definir o que vem a ser "Traição" ? Pois, atrelado ao conceito existem especificações a serem consideradas, Infidelidade ou Deslealdade. A famosa antropóloga Mirian Goldenberg é uma das mais conceituadas especialistas no assunto, tanto que aborda o assunto em vários livros, artigos e pesquisas. Dos quais chama atenção para o elevado índice da infidelidade em ambos gêneros. Sendo, destacado que o homem a argumenta por consequência da natureza poligâmica, enquanto a mulher culpa o parceiro pela falta de atenção, carinho, dedicação e etc. 

Todavia, diante da minha experiência profissional vejo muitos casos de infidelidade que nem sempre levam ao divórcio. Haja vista, que mesmo diante de erros e deslizes alguns casais conseguem lidar com este problema. No entanto, a deslealdade é muito mais difícil de se lidar e, indubitavelmente é causa contumaz para o divórcio. Não somente, pelo sofrimento causado que se estende à toda a família, como pelos danos emocionais evidentes. Aliás, tal reparação já vem sendo aceita em nossos Tribunais, através do pleito de Indenização por Dano Moral, em virtude da infidelidade não ser mais considerada "culpa" para o pedido de divórcio e para arbitramento em alimentos civis. 

Desta forma, o adultério não está mais tipificado em crime. Cabendo então, na esfera civil a aludida reparação, mediante de Ação de Indenização por Danos Morais.   

Outra importante causa da falência conjugal, sem sombra de dúvida é a violência doméstica. Importante frisar que a vítima mais comum da violência é a mulher. Assim, começa de forma velada, com comentários maldosos, grosserias rotineiras, cobranças e a manipulação, capaz de levar a parceira ao aniquilamento  psicológico, a baixa auto-estima e a perda de interesse pelo parceiro. 

No mesmo sentido da traição, a violência doméstica antes de chegar as vias de fato tem uma grave consequência que é o período de violência psicológica, muito comum nos casos de assédio moral. Sendo, também o assédio moral passível de reparação por Ação de Indenização. Dado o dano causado ao assediado.  

Os problemas financeiros podem também, gerar conflitos e desencadeando desgaste no casamento. Começando por divergências relativas as prioridades no entendimento de cada um, eis que para a mulher nem sempre os valores considerados pelo parceiro como prioridade não sejam os mesmos dela e vice versa. Para as mulheres da classe média a compra da casa própria é um valor importante para segurança da família, muitas vezes os homens valorizam mais o automóvel e os eletro-eletrônicos. 

Quanto a forma de educar os filhos, trata-se de uma disputa de poder que através do exemplo supra citado, denota-se a falta de respeito à autoridade do parceiro. Considerando a igualdade de gêneros, o pátrio poder deu lugar ao poder familiar, ou seja, ambos parceiros são responsáveis pela criação e educação dos filhos, não cabendo mais a autoridade paterna como exclusiva. 

No tocante a evolução de um dos parceiros e a estagnação do outro, é de se considerar que acaba existindo uma lacuna que pode gerar um evidente  afastamento entre os cônjuges. O que demonstra uma divergência significativa nos planos do casal. 

Em suma, vários são os motivos que possam gerar o desgaste nas relações conjugais como os exemplos explicitados anteriormente. Porém, as causas mais  frequentes que levam ao divórcio, ainda são a traição e a violência doméstica, cuja triste realidade da vida moderna demonstra que a família está com seus dias contados. Por isso, a contradição gritante do desejo de formalizar o casamento que já nasce com prazo de validade e fadado ao fracasso.  

terça-feira, 17 de abril de 2012

Plano de Saúde - Relação de Consumo

Bebê morre após Unimed recusar internação em hospital com UTI neonatal


A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve, por unanimidade, a sentença de primeiro grau homologada pela juíza Paula Silva Pereira, do 23º Juizado Especial Cível da Capital, que condenou a Unimed a pagar uma indenização de R$ 15 mil por danos morais e R$ 2.678,00 por danos materiais aos pais de um bebê que morreu ao nascer.

 Ainda grávida, Andréa Horta soube que seu filho sofria de uma doença grave e que precisaria ficar em uma unidade de tratamento intensivo assim que nascesse, mas quando foi se internar no Hospital Amparo Feminino, no Rio Comprido, foi informada de que a UTI neonatal tinha sido desativada um dia antes. Por recomendação da médica que acompanhava a gravidez, ela pediu autorização para se internar na Perinatal de Laranjeiras, que possui UTI neonatal, mas está fora da rede credenciada a qual seu plano dá direito, o que foi negado pela Unimed.

 Em sua defesa, o plano de saúde alegou que Andréa não solicitou autorização para internação em outro hospital credenciado, escolhendo um hospital que não é coberto pelo plano contratado, requerendo a improcedência do pedido. A juíza, porém, considerou que houve falha na prestação do serviço, que foi agravada pelo fato de o bebê ter vindo a falecer logo após o parto, decisão que foi ratificada pelos juízes da 4ª Turma Recursal.

Fonte: Notícias do Tribunal do RJ  

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Trata-se de Ação Condenatória de Obrigação de Fazer, cumulada com Pedido de Danos Moral e Material, com base na Relação de Consumo, tendo em vista a prestação de serviços de plano de saúde.

Consoante, se depreende da notícia supra-mencionada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, restou claro e notório a Falha na Prestação de Serviço por parte da Unimed, fulcrada no Art. 14 do CODECON, quando deixou de esclarecer e informar os hospitais credenciados no caso vertente.

Contudo, não havendo tal esclarecimento, caberia a Ré autorizar a internação do Hospital solicitado pela Médica Obstetra. Eis que, tal fato, deu-se agravado pelo óbito do recém-nascido.

Outrossim, o Dano Moral deve extender-se ao caráter punitivo-pedagógico.

Portanto, a mencionada decisão encontra-se muito aquém da justa condenação, haja vista sua timidez monetária decorrente do evento danoso.