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sábado, 1 de setembro de 2012

A difícil arte de manter o casamento...


O casamento quase sempre começa como um mar de rosas, o casal plenamente apaixonado, fazendo juras de amor, planejando a vida a dois. É difícil de acreditar que em alguns anos toda a paixão possa se transformar em raiva e amargura e que justamente aquela qualidade que você via em seu parceiro possa ser o fator motivador de muitas brigas.

Dados divulgados pelo IBGE apontam que só em 2010, foram registrados nos cartórios 243.224 divórcios. Isso significa que 1,8 em cada mil brasileiros, com 20 anos ou mais, se divorciou legalmente no ano. De acordo com especialistas, as razões pelas quais os casamentos acabam são bastante comuns. Entenda aqui quais são as principais causas de divórcios. 

Traição
Ligações de números desconhecidos, perfume nas roupas, atitudes estranhas. A traição é uma das causas mais recorrentes entre os casais que pedem o divórcio. De acordo com o advogado e presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Família, Rodrigo da Cunha Pereira, a traição por si só não é um motivo para a separação, pois costuma vir sempre acompanhada de outras coisas, é uma consequência do que o casal vem passando que acaba acarretando em adultério e, muitas vezes, isso pode acabar com o casamento. 

Dinheiro
Dinheiro na mão é vendaval, mas longe dela é briga das feias ! A falta de dinheiro, excesso de gastos e até mentiras sobre aquela comprinha no cartão, podem fazer com que o casamento se desgaste aos poucos e até acabe em um divórcio com divisão de bens. 

Violência doméstica
O assunto é sério e costuma gerar muitas separações. O advogado Rodrigo da Cunha Pereira afirma que a pessoa que sofreu de violência doméstica vê-se obrigada a deixar o parceiro, mas que, em alguns casos, essa é uma necessidade e não um desejo de se separar. A pessoa agredida, na maioria das vezes a mulher, entende que se não acabar com o casamento correrá o risco de novas agressões, sejam físicas ou psicológicas. 

Educação dos filhos
Mãe, eu posso sair com o Arthur ? Não, está tarde. Pai, deixa, vai ?! Tudo bem, filha. Nem sempre é fácil chegar a um acordo no que diz respeito à formação dos filhos. Educar uma criança pode se tornar ainda mais difícil se não houver um acordo em pontos essenciais, como escolha da escola, níveis de liberdade e concessões. Isso faz com que o tema ainda seja apresentado como causa de divórcio no Brasil. 

O parceiro não evolui
Você propõe novos cursos, mudança na aparência, planos de vida, mas quando vê, seu parceiro parece estar em outra sintonia ! Às vezes, os dois reclamam da falta de uma mudança na postura do parceiro, sem perceber que algumas de suas atitudes também seguem inalteradas, mesmo com queixas recorrentes do companheiro. "Esta pode ser uma das razões mais profundas do divórcio, já que estamos sempre querendo mudar o outro, em vez de aceitar seus defeitos e aprender com eles", finaliza o advogado.


Lendo a matéria publicada no sítio do provedor yahoo chamou-me atenção a algumas ditas possíveis causas de divórcio ou dissolução dos relacionamentos estáveis. A bem da verdade a instituição familiar brasileira mudou e os casamentos não são mais duradouros como no passado. 

Atualmente, o conceito de família é bem mais abrangente, ultrapassando os limites do casamento e da união estável entre homem e mulher. O qual terá como principal reconhecimento a relação afetiva dos membros, "affectio familiae"

Voltando a questão principal em que se apega o referido artigo, as causas mais comuns para o divórcio, vejamos: Traição, Dinheiro, Violência Doméstica, Educação dos Filhos e O Parceiro não Evolui. 

A traição realmente, ainda é uma causa de ruína nos pilares de sustentação da relação. Em princípio temos que definir o que vem a ser "Traição" ? Pois, atrelado ao conceito existem especificações a serem consideradas, Infidelidade ou Deslealdade. A famosa antropóloga Mirian Goldenberg é uma das mais conceituadas especialistas no assunto, tanto que aborda o assunto em vários livros, artigos e pesquisas. Dos quais chama atenção para o elevado índice da infidelidade em ambos gêneros. Sendo, destacado que o homem a argumenta por consequência da natureza poligâmica, enquanto a mulher culpa o parceiro pela falta de atenção, carinho, dedicação e etc. 

Todavia, diante da minha experiência profissional vejo muitos casos de infidelidade que nem sempre levam ao divórcio. Haja vista, que mesmo diante de erros e deslizes alguns casais conseguem lidar com este problema. No entanto, a deslealdade é muito mais difícil de se lidar e, indubitavelmente é causa contumaz para o divórcio. Não somente, pelo sofrimento causado que se estende à toda a família, como pelos danos emocionais evidentes. Aliás, tal reparação já vem sendo aceita em nossos Tribunais, através do pleito de Indenização por Dano Moral, em virtude da infidelidade não ser mais considerada "culpa" para o pedido de divórcio e para arbitramento em alimentos civis. 

Desta forma, o adultério não está mais tipificado em crime. Cabendo então, na esfera civil a aludida reparação, mediante de Ação de Indenização por Danos Morais.   

Outra importante causa da falência conjugal, sem sombra de dúvida é a violência doméstica. Importante frisar que a vítima mais comum da violência é a mulher. Assim, começa de forma velada, com comentários maldosos, grosserias rotineiras, cobranças e a manipulação, capaz de levar a parceira ao aniquilamento  psicológico, a baixa auto-estima e a perda de interesse pelo parceiro. 

No mesmo sentido da traição, a violência doméstica antes de chegar as vias de fato tem uma grave consequência que é o período de violência psicológica, muito comum nos casos de assédio moral. Sendo, também o assédio moral passível de reparação por Ação de Indenização. Dado o dano causado ao assediado.  

Os problemas financeiros podem também, gerar conflitos e desencadeando desgaste no casamento. Começando por divergências relativas as prioridades no entendimento de cada um, eis que para a mulher nem sempre os valores considerados pelo parceiro como prioridade não sejam os mesmos dela e vice versa. Para as mulheres da classe média a compra da casa própria é um valor importante para segurança da família, muitas vezes os homens valorizam mais o automóvel e os eletro-eletrônicos. 

Quanto a forma de educar os filhos, trata-se de uma disputa de poder que através do exemplo supra citado, denota-se a falta de respeito à autoridade do parceiro. Considerando a igualdade de gêneros, o pátrio poder deu lugar ao poder familiar, ou seja, ambos parceiros são responsáveis pela criação e educação dos filhos, não cabendo mais a autoridade paterna como exclusiva. 

No tocante a evolução de um dos parceiros e a estagnação do outro, é de se considerar que acaba existindo uma lacuna que pode gerar um evidente  afastamento entre os cônjuges. O que demonstra uma divergência significativa nos planos do casal. 

Em suma, vários são os motivos que possam gerar o desgaste nas relações conjugais como os exemplos explicitados anteriormente. Porém, as causas mais  frequentes que levam ao divórcio, ainda são a traição e a violência doméstica, cuja triste realidade da vida moderna demonstra que a família está com seus dias contados. Por isso, a contradição gritante do desejo de formalizar o casamento que já nasce com prazo de validade e fadado ao fracasso.  

terça-feira, 17 de abril de 2012

Usucapião Familiar

Nova Lei sobre usucapião precisa de jurisprudência

                                                                         Por Iracema Elis de Faria

A Lei 12.424, de 16 de junho de 2011, inseriu no Código Civil, em seu artigo 1.240-A e seu parágrafo 1º, uma nova modalidade de usucapião no nosso ordenamento jurídico:

“aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º. O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”.

Essa nova forma de usucapião vem sendo chamada de usucapião familiar. Ou seja, permite que um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros oponha contra o outro o direito de usucapir a parte que não lhe pertence. Os requisitos para a nova espécie de usucapião são:

- ser o imóvel de área inferior a 250 m².
 
- ser o imóvel de propriedade e utilizado como moradia de duas pessoas casadas ou que vivam em união estável;
 
- ter ocorrido abandono de lar por um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros;
 
- ser exercida a posse pela parte inocente pelo menos dois anos a partir do abandono do lar;
 
- a parte inocente não ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural;
 
- não ter sido beneficiada pelo mesmo instituto ainda que no âmbito de outra relação afetiva.

A grande polêmica, no entanto, gira em torno do pressuposto do abandono do lar por um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros. Embora o artigo 1.240-A não preveja expressamente, entende-se que o ato de abandono do lar somente poderá justificar essa espécie de usucapião se for voluntário e injustificado.

A culpabilidade no abandono do lar passou a ser extremamente relevante, pois sua aferição é de difícil constatação e interfere diretamente no destino do bem imóvel do casal. Contudo, se por um lado, essa nova modalidade de usucapião é vantajosa por contemplar o cônjuge ou companheiro desamparado, extinguindo o regime da comunhão de bens, por outro lado pode acirrar ainda mais as disputas patrimoniais entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros, diante da necessidade da comprovação da responsabilidade pelo abandono do lar.

Ademais, se o imóvel foi adquirido pelo casal como resultado do esforço comum, o benefício do direito de usucapir reconhecido ao cônjuge que permanecer na posse do imóvel constitui uma punição patrimonial ao cônjuge ou companheiro que abandona a família.

Seria válido admitir essa usucapião se o cônjuge ou companheiro abandona o lar, porém não a família? Há também outro tópico a indagar: bastaria um período ininterrupto de apenas dois anos para que o pretendente adquira a fração de propriedade antes pertencente ao seu ex-cônjuge ou ex-companheiro? Tais considerações, certamente poderão ser mais esclarecedoras na medida em que decisões judiciais sobre o tema começarem a ser expendidas.

Fonte: Iracema Elis de Faria é sócia do escritório Katzwinkel & Advogados Associados - Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2011

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Infidelidade, Dano Moral Configurado


 
"Infidelidade é como apanhar seu sócio furtando dinheiro do caixa. A relação está dissolvida.” Fernando Sabino

“Coloque a lealdade e a confiança acima de qualquer coisa; não te alies aos moralmente inferiores; não receies corrigir teus erros.” Confúcio


Muito embora, o adultério não consista mais em crime tipificado pelo Código Penal, ainda sim há ilicitude quanto a infidelidade conjugal e, estendendo-se ainda as entidades familiares como a União Estável.

Apesar, da mudança dos costumes quanto aos direitos e aos deveres nas relações afetivas. Cuja igualdade entre homens e mulheres encontram-se previstas na Carta Magna, a infidelidade e deslealdade não integram apenas questões morais, dado aos princípios e conceitos individuais. Trata-se também, da questão ética, consoante aos princípios coletivos. 

Na verdade, ninguém é obrigado a conviver numa relação em desarmonia e infeliz, aonde o princípio básico da união afetiva baseia-se no amor. Então, as regras do Direito de Família operadas pelo Estado prevêem o divórcio se não existe mais interesse na vida em comum.

Entretanto, essas entidades familiares, sejam casamento ou união estável, devem ser pautadas nos deveres da fidelidade recíproca, mútua assistência, respeito e considerações mútuos, bem como lealdade e assistência.

Desta forma, a infidelidade e deslealdade são passíveis de indenização por dano moral de acordo com o julgado que adiante transcrevo:

"EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - DECISÃO MONOCRÁTICA - AÇÃO INDENIZATÓRIA E RECONVENÇÃO - UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVADA INFIDELIDADE DO VARÃO - DANO MORAL CONFIGURADO..." (Proc. 0004946-92.2009.8.19.0002 - Apelação - Des. MARIO GUIMARAES NETO - Julg: 15/02/2011 - 12ª CAMARA CIVEL)

Sentença de 1º grau:

"SENTENÇA... , propõe ação ordinária em face de ..., com a pretensão de obter indenização por danos morais sofridos, aduzindo, para tanto, que convivera em união estável com o réu por cerca de 10 anos e soubera em 2008 que este estava lhe traindo, tendo inclusive um filho nascido em 2005. ... a traição gerou forte abalo psicológico, culminando com a queda do seu sistema imunológico e aquisição de herpes e depressão. ... O requerido, regularmente citado, responde por contestação ... que tivera uma ´aventura´ com ... quando seu casamento estava em crise e com ela teve um filho; que não descumpriu os deveres de fidelidade, lealdade e assistência, não havendo dano moral a ser reparado. Apresenta, ainda, o réu, reconvenção ... requerendo indenização por danos morais, alegando que a reconvinda atingiu sua honra ao juntar ao processo fotos de objetos eróticos, imputando ao reconvinte o uso dos mesmos. ..., requerendo a condenação da autora por litigância de má-fé. ... Audiência de Instrução e Julgamento ..., sem produção de prova oral. É o RELATÓRIO. Passo a fundamentar. Trata-se de ação de responsabilidade civil, na qual pretende a requerente seja indenizada pelos danos morais que alega ter evidenciado com a traição do seu ex companheiro. No mérito, pelo que tudo dos autos consta, verifica-se que o pedido da requerente deve ser julgado procedente. Isso porque o réu em sua contestação não nega a traição em si nem tampouco o filho nascido fora da união, apenas alegando que fora um rápido ´affair´ quando o casamento com a autora já estava em crise. No mais, junta aos autos diversos comprovantes de pagamentos, compras e faturas de cartão de crédito para comprovar que contribuía com as despesas da casa enquanto conviviam as partes. Ocorre que o fundamento do dano moral experimentado pela autora é a traição que, repita-se, não é negada. O pedido da requerente restringe-se à indenização por dano moral e eventual questão patrimonial pode ser apurada em ação própria, mas não integra o pedido desta demanda. Cumpre ressaltar, que o filho do autor com a Sra. ... nasceu em 2005, justamente no ano em que as partes oficializaram a união, como comprova o documento..., não se sustentando, portanto, a tese da defesa no sentido de que a união estava em crise quando do rápido affair. Por certo, os problemas de saúde enfrentados pela autora quando da descoberta da traição e que são comprovados nos documentos ..., tiveram por conseqüência a angústia e o sofrimento vividos, chegando a requerente a afastar-se do seu labor para tratamento psicológico. A traição perpetrada pelo réu gerou angústia, dor e sofrimento, sentimentos que abalam e atingem a honra da pessoa traída, assegurando-se ao convivente lesado o direito à reparação pelo dano sofrido. A lealdade e o respeito mútuos, ademais, configuram deveres da união estável, a teor do artigo 1724 do Código Civil. Para a configuração da responsabilidade civil extracontratual, exige-se justamente a inobservância de um dever jurídico que, na hipótese, consubstancia-se na violação destes deveres conjugais de lealdade e respeito recíprocos, previstos no nosso ordenamento civil. Vale destacar também que a superação da visão institucional da família e a crescente valorização dos direitos fundamentais da pessoa humana ensejam uma proteção cada vez mais ampla da esfera individual de cada um em detrimento de antigas ´razões de família´. Não se trata, pois, de mero dissabor ou aborrecimento que eventualmente fazem parte do nosso dia-a-dia, mas, certamente, evidenciara a autora com a conduta do requerido um sofrimento, humilhação e angústia capazes de romper com seu equilíbrio psicológico. Da ofensa à incolumidade psíquica da requerente advém o dano moral a ser compensado, lembrando-se que, para tanto, não há necessidade de comprovação da lesão, estando o dano in re tosa. A tal respeito, destaco a Jurisprudência da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da apelação 0029794-20.2007.8.19.0001, em 02/07/2008, Relator Desembargador José C. Figueiredo: VIOLACAO DOS DEVERES DO CASAMENTO INFIDELIDADE CONJUGAL ADULTERIO OFENSA A HONRA DANO MORAL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CASAMENTO. INFIDELIDADE CONJUGAL. ADULTÉRIO. PROVA INEQUÍVOCA. TRAIÇÃO GERA DOR, ANGÚSTIA, SOFRIMENTO, DESGOSTO, REVOLTA, CONSTRANGIMENTO E SE TRATA DE OFENSA GRAVE. DANO MORAL CONFIGURADO. ART. 5º, V e X, CARTA POLÍTICA. ART. 186 c/c 1566, INCISOS I e V, DO CÓDIGO CIVIL. VERBA QUE COMPORTA MAJORAÇÃO DIANTE DA EXTENSÃO DA OFENSA E CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES ALÉM DO CARÁTER DIDÁTICO. A traição, que configura uma violação dos deveres do casamento dever de fidelidade recíproca, respeito e consideração mútuos (art. 1566, inciso I, do Código Civil de 2002) gera, induvidosamente, angústia, dor e sofrimento, sentimentos que abalam a pessoa traída, sendo perfeitamente cabível o recurso ao Poder Judiciário, assegurando-se ao cônjuge ofendido o direito à reparação do dano sofrido, nos termos do art. 186 do Código Civil. O direito à indenização decorre inicialmente de mandamento constitucional expresso, que declara a inviolabilidade da honra da pessoa, assegurando o direito à respectiva compensação pecuniária quando maculada (art. 5º, X, da Constituição da República). Verba compensatória deve ser fixada de conformidade com a extensão da ofensa, capacidade econômico-financeira das partes e caráter didático. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO E IMPROVIMENTO DO SEGUNDO. Ementário:47/2008-N.20-11/12/2008 Precedente Citado : TJRJ AC 2007.001.42220,Rel.Jds. Des. Werson Rego, julgada em 18/09/2007. No conceito de dano moral como dor ou alteração do estado anímico, psicológico ou espiritual da pessoa lesada ´Aguiar Dias, reproduzindo lição de Minizzi, observa que para caracterizar o dano moral impõe-se compreendê-lo em seu conteúdo, que 'não é o dinheiro ou a coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado´ (André Gustavo Corrêa de Andrade; Dano Moral e Indenização Punitiva; Ed Forense; 2006; pg.38) Tratando-se de dano moral, o montante da indenização deve ser fixado levando-se em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, atendendo-se, ainda, para o princípio da razoabilidade, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido. Sobre a estimativa do valor não se olvide que ´O valor do dano moral, como reiterado em diversos precedentes, deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.´ (STJ; 3ª Turma; RESP. n° 174382/SP; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes de Direito). Traçado esse fanal e com base nos elementos constantes nos autos, bem como pelas regras de experiência comum, fixo o dano moral no valor de R$ 30.000,00. Com relação à reconvenção, diante de todo o já exposto, não merece acolhida. Até porque o réu alega ter sofrido dano moral com a juntada nos autos de fotos indicando que faria uso de objetos eróticos, mas se insurge contra a decisão que deferiu o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, que o fora, justamente, para preservar a imagem e a exposição das partes. Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno .... a pagar a .... a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de 1% ao mês, de acordo com os artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º do Código Tributário Nacional, a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ciente o réu do disposto no artigo 475-J do CPC, no sentido de que, em não efetuando o pagamento no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da sentença, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%, com a devida expedição de mandado de penhora e avaliação a requerimento do credor. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I." (grifos meus).