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sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Atraso de uma só prestação entre as últimas três autoriza prisão do devedor de alimentos.



Decidiu o STJ que: "A execução ajuizada com o fim de cobrar uma única parcela de alimentos pode autorizar o decreto de prisão, desde que a parcela seja atual, isto é, compreendida entre as três últimas devidas. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar um recurso em habeas corpus.

O caso trata de alimentos devidos a ex-mulher. O relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que a ação foi proposta para cobrar a última parcela vencida e também as que se viesse a se vencer. De acordo com informações do tribunal local, quando decretada a prisão, nove meses após o ajuizamento da ação, nenhuma parcela dos alimentos havia sido paga – nem a cobrada na execução nem as que se venceram depois. Para o ministro, o quadro demonstra que a ordem de prisão é legal.

Segundo Noronha, o processo revela que o não pagamento foi deliberado e que não foram apresentadas justificativas para o inadimplemento. A defesa do ex-marido alega que ele seria credor da ex-mulher e que os valores deveriam ser compensados.

O relator recordou jurisprudência do STJ segundo a qual 'o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução” (Súmula 309). Portanto, até três meses, o caráter de urgência está presente, “de forma que, se se tratasse apenas de cobrança de prestações antigas, a prisão não seria legal'”.

Trata-se o caso em questão de Ação de Execução de Alimentos fulcrada no artigo 733 do Código de Processo Civil, em que o Alimentando pretende o recebimento dos Alimentos em atraso de caráter de urgência, conforme supra mencionado pelo Relator.

Considerando, que o Alimentante devedor, além de não ter efetuado o pagamento, também não justificou a impossibilidade de não efetuá-lo. Portanto, tais justificativas de um possível crédito para compensação são inteiramente infundadas. Eis que, em questão de alimentos descabe a repetição de indébito.

A novidade consta da possibilidade de com uma somente das três prestações em atraso, já se pode pretender seu pagamento, através da Execução com base no art. 733 do CPC que prevê prisão.

Entretanto, os alimentos inadimplentes acima dos três meses deve-se buscar o pagamento, através da Execução com base no art. 732 do CPC, o qual não prevê prisão.


sexta-feira, 15 de novembro de 2013

O STJ decidiu que Alimentos podem ser cobrados em cumprimento de sentença, sem processo executivo próprio.

Muito bem acertada, a decisão do STJ incluindo dívida relativa ao crédito alimentar nas inovações da Lei nº 11.232/2005, em que estabelece a fase de cumprimento de sentença no próprio processo de conhecimento e revoga os dispositivos relativos à execução fundada em título judicial. Evitando assim, a propositura de ação de execução em outro processo. 

Dada a urgência da prestação alimentar, como sempre pontual, a Ministra Nancy Andrighi, relatora no caso a seguir descrito, garantiu proteção ao alimentando para fazer valer seu direito creditício. 

Há de se salientar, que muitos magistrados de primeiro grau têm entendimento diverso do proferido em questão. Entretanto, esquece a maior parte desses julgadores, quanto as dificuldades dos credores de alimentos em fazer valer o seu direito líquido e certo. 




DECISÃO


Tendo em vista a urgência e a importância do crédito alimentar, a execução de alimentos admite a aplicação das inovações implementadas pela Lei 11.232/05, relativas ao cumprimento de sentença. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que entendeu pela inaplicabilidade da norma. 

A Lei 11.232 tornou a execução de títulos judiciais mais simples e rápida. A denominada reforma da execução permite que o cumprimento da sentença seja realizado como etapa do processo já inaugurado e não mais em processo de execução autônomo. 

Ocorre, entretanto, que a nova lei não revogou e não fez nenhuma alteração nos dispositivos que tratam da execução de alimentos, previstos no Código de Processo Civil (artigos 732 a 735) e na Lei 5.478/68 (artigos 16 a 19). Por isso, para muitos magistrados, como não houve alteração nas normas, as inovações trazidas pela Lei 11.232 não alcançariam a execução de alimentos. 

Celeridade priorizada

Foi exatamente o que aconteceu no caso apreciado pela Terceira Turma. Em ação de alimentos, foi requerido o cumprimento de sentença nos termos da nova lei, o pleito foi negado em primeira e em segunda instância e a discussão chegou ao STJ em recurso especial. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora, aplicou ao caso entendimento diverso da origem. Para ela, “o fato de a lei ter silenciado sobre a execução de alimentos não pode conduzir à ideia de que a falta de modificação dos artigos 732 a 735 do CPC impede o cumprimento da sentença”

A ministra destacou ainda a impossibilidade de afastar o procedimento mais célere e eficaz justamente da obrigação alimentar, cujo bem tutelado é a vida. “Considerando a presteza que deve permear a obtenção de alimentos – por ser essencial à sobrevivência do credor –, a cobrança de alimentos pretéritos deve se dar via cumprimento de sentença, sem a necessidade de uma nova citação do executado”, concluiu. 

Fonte: STJ