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sexta-feira, 15 de novembro de 2013

O STJ decidiu que Alimentos podem ser cobrados em cumprimento de sentença, sem processo executivo próprio.

Muito bem acertada, a decisão do STJ incluindo dívida relativa ao crédito alimentar nas inovações da Lei nº 11.232/2005, em que estabelece a fase de cumprimento de sentença no próprio processo de conhecimento e revoga os dispositivos relativos à execução fundada em título judicial. Evitando assim, a propositura de ação de execução em outro processo. 

Dada a urgência da prestação alimentar, como sempre pontual, a Ministra Nancy Andrighi, relatora no caso a seguir descrito, garantiu proteção ao alimentando para fazer valer seu direito creditício. 

Há de se salientar, que muitos magistrados de primeiro grau têm entendimento diverso do proferido em questão. Entretanto, esquece a maior parte desses julgadores, quanto as dificuldades dos credores de alimentos em fazer valer o seu direito líquido e certo. 




DECISÃO


Tendo em vista a urgência e a importância do crédito alimentar, a execução de alimentos admite a aplicação das inovações implementadas pela Lei 11.232/05, relativas ao cumprimento de sentença. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que entendeu pela inaplicabilidade da norma. 

A Lei 11.232 tornou a execução de títulos judiciais mais simples e rápida. A denominada reforma da execução permite que o cumprimento da sentença seja realizado como etapa do processo já inaugurado e não mais em processo de execução autônomo. 

Ocorre, entretanto, que a nova lei não revogou e não fez nenhuma alteração nos dispositivos que tratam da execução de alimentos, previstos no Código de Processo Civil (artigos 732 a 735) e na Lei 5.478/68 (artigos 16 a 19). Por isso, para muitos magistrados, como não houve alteração nas normas, as inovações trazidas pela Lei 11.232 não alcançariam a execução de alimentos. 

Celeridade priorizada

Foi exatamente o que aconteceu no caso apreciado pela Terceira Turma. Em ação de alimentos, foi requerido o cumprimento de sentença nos termos da nova lei, o pleito foi negado em primeira e em segunda instância e a discussão chegou ao STJ em recurso especial. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora, aplicou ao caso entendimento diverso da origem. Para ela, “o fato de a lei ter silenciado sobre a execução de alimentos não pode conduzir à ideia de que a falta de modificação dos artigos 732 a 735 do CPC impede o cumprimento da sentença”

A ministra destacou ainda a impossibilidade de afastar o procedimento mais célere e eficaz justamente da obrigação alimentar, cujo bem tutelado é a vida. “Considerando a presteza que deve permear a obtenção de alimentos – por ser essencial à sobrevivência do credor –, a cobrança de alimentos pretéritos deve se dar via cumprimento de sentença, sem a necessidade de uma nova citação do executado”, concluiu. 

Fonte: STJ

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Sequestro Parental... Transferência ou retenção irregular de menores


DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. 

Não se deve ordenar o retorno ao país de origem de criança que fora retida ilicitamente no Brasil por sua genitora na hipótese em que, entre a transferência da criança e a data do início do processo para sua restituição, tenha decorrido mais de um ano e, além disso, tenha sido demonstrado, por meio de avaliação psicológica, que a criança já estaria integrada ao novo meio em que vive e que uma mudança de domicílio poderia causar malefícios ao seu desenvolvimento. 

De fato, a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com a edição do Dec. 3.413/2000, tem por objetivo: 

a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente; 

b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e visita existentes num Estado Contratante (art. 1º). 

De acordo com o art. 12 da convenção, quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida e tenha decorrido um período de menos de um ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança. Ainda conforme esse dispositivo, a autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o mencionado período de um ano, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada ao seu novo meio

Isso porque a referida convenção tem como escopo a tutela do princípio do melhor interesse da criança, de forma a garantir-lhe o bem estar e a integridade física e emocional de acordo com suas verdadeiras necessidades. Para que se possa entender esse princípio, bem como para sua aplicação, o julgador deve considerar uma série de fatores, como o amor e os laços afetivos entre os pais, os familiares e a criança, o lar da criança, a escola, a comunidade, os laços religiosos e a habilidade do guardião de encorajar contato e comunicação saudável entre a criança e o outro genitor

Essas considerações, essencialmente subjetivas, são indicadores que conduzem o juiz à descoberta do que lhe parece ser o melhor interesse da criança em cada caso concreto. Por isso a Convenção da Haia, não obstante apresente reprimenda rigorosa ao sequestro internacional de menores, com determinação expressa de seu retorno ao país de origem, garante o bem estar e a integridade física e emocional da criança, o que deve ser avaliado de forma criteriosa, fazendo-se necessária a prova pericial psicológica. 

(Formatação e Grifos nossos - REsp 1.293.800-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/5/2013.)


Informativo Nº: 0525      
Período: 11 de setembro de 2013.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.




Avulta que, a decisão supra mencionada é contraditória ao famoso caso da disputa pela guarda da criança Sean Goldman, que tomou as páginas dos jornais, alguns anos atrás. 

Cumpre ressaltar, que a criança em questão, nascido em 25/05/2000 no estado de Nova Jersey (EUA), era filho de Bruna Bianchi Carneiro Ribeiro Lins e Silva, brasileira, com o cidadão norte-americano David Goldman, sendo, registrada no Consulado Brasileiro em Nova York e na 1ª Circunscrição do Registro Civil de Pessoas Naturais na Ilha do Governador, Rio de Janeiro (Brasil). Adquirindo, portanto, a nacionalidade brasileira.

Ocorre que, no ano de 2004, a mãe do Menor (Bruna) viajou com a criança (Sean) para Brasil, com autorização do pai (David). Resolvendo aqui separar-se do marido estadunidense e, para tal ajuizou ação de divórcio. 

Divorciada, contraiu novas núpcias em meados de 2005, com João Paulo Lins e Silva, vindo a falecer em 21/08/2008, em decorrência de complicações do parto da filha com João Paulo. 

Desta forma, João Paulo requereu em 28/08/2008 a guarda do Menor Sean, fundamentada em relação de paternidade socioafetiva, perante o Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro, cujo pleito lhe foi deferido. 

Posteriormente, a União Federal, na data de 26/09/2008, acionada pela Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF, órgão este encarregado da Convenção de Haia no Brasil, propôs, junto a 16ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, ação de Busca e Apreensão do Menor, em favor do pai biológico. 

Todavia, em curso duas ações distintas, ambas tratando da guarda do Menor Sean, suscitou-se conflito de competência no Superior Tribunal de Justiça. Sendo com isso, declarado o Juízo Federal como competente para julgar o caso, cujo desfecho final depois dos recursos cabíveis foi entregar o Menor ao genitor estrangeiro para viver sob sua guarda nos EUA. Contrariando o julgado acima mencionado de 28/5/2013.


CONVENÇÃO DE HAIA -  Decreto nº 3.413/2000

De acordo, com a Convenção de Haia de 1980, que regulamenta os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, somente internalizada no Direito Brasileiro mediante Dec. nº 3.413/2000, visando regular a Guarda e o Direito de Visitação ao menores. Podemos analisar, a questão do caso Sean Goldman, da seguinte forma:

Muito embora, a criança já estivesse há mais de quatro anos no Brasil e plenamente adaptada e integrada à família materna, bem como vínculo sócio-afetivo com o padrasto e laços com irmã consanguínea materna, nossa Suprema Corte Federal desconsiderou o disposto no art. 12, da Convenção de Haia, que prevê, "decorrido um ano após a retenção ilícita de uma criança, a sua integração ao novo meio seja levada em conta”.
Por derradeiro, tanto o Princípio do Interesse da Criança, assim como seu Bem-estar e sua Vontade não foram considerados pela 5ª Turma do TRF da 2ª Região. Haja vista, que fora confirmada pela aludida Turma, a Tese da Ilegalidade impetrada pelo 16º Juízo Federal do RJ, que indeferiu depoimento do Menor. Ferindo a previsão dos arts. 12 e 13, da Convenção de Haia sobre os Direitos da Criança e no inciso II do artigo 16, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº. 8.069/90). 

Considerando ainda, que o Menor Sean estava com quase 10 anos de idade, há de se prevalecer sua vontade em ficar junto à família materna, consoante ao Princípio do Interesse Superior da Criança, previsto na Convenção dos Direitos da Criança - Dec. nº 99710/90, no art. 3º, nº 1; "Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança". Evitando assim, danos maiores, de ordem psico-emocionais, vez que a criança tinha uma vida bastante confortável, estava socializada nas suas atividades escolar, nas amizades, no âmbito familiar e, inexistia qualquer impedimento de ordem moral para que os avós detivessem a guarda juntamente com o padrasto, propiciando convívio com a irmã. 

Ademais, não se pode desconsiderar o direito da criança em se manifestar sobre sua guarda, que lhe é assegurada pela Convenção, dada a sua proteção integral e condição de pessoa humana em desenvolvimento. Salientado que, Sean foi ouvido pelo Setor de Psiquiatria da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, em meados de 2009, manifestando sua vontade de ficar no Brasil. 

Com efeito, abriu-se um precedente diplomático no caso vertente, quando vários veículos de comunicação estadunidenses noticiavam sistematicamente pressionando o Governo Brasileiro e a própria secretária de Estado daquele país, Hillary Clinton, ameaçou com retalhações comerciais. Donde se conclui, que o caso específico de Sean Goldman, tanto desconsiderou as normas de Tratados Internacionais, quanto as normas internas Nacionais. Revelando assim, uma questão de intervenção política. 

Fontes: STF - Processo ADPF 172-2/800; EMERJ - "Mecanismos específicos de cooperação jurídica internacional na área de Direito de Família: Convenções da Haia. Convenções Interamericanas" de  Pierre Lourenço da Silva e Jornais JB e O Globo. .

sábado, 1 de setembro de 2012

A difícil arte de manter o casamento...


O casamento quase sempre começa como um mar de rosas, o casal plenamente apaixonado, fazendo juras de amor, planejando a vida a dois. É difícil de acreditar que em alguns anos toda a paixão possa se transformar em raiva e amargura e que justamente aquela qualidade que você via em seu parceiro possa ser o fator motivador de muitas brigas.

Dados divulgados pelo IBGE apontam que só em 2010, foram registrados nos cartórios 243.224 divórcios. Isso significa que 1,8 em cada mil brasileiros, com 20 anos ou mais, se divorciou legalmente no ano. De acordo com especialistas, as razões pelas quais os casamentos acabam são bastante comuns. Entenda aqui quais são as principais causas de divórcios. 

Traição
Ligações de números desconhecidos, perfume nas roupas, atitudes estranhas. A traição é uma das causas mais recorrentes entre os casais que pedem o divórcio. De acordo com o advogado e presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Família, Rodrigo da Cunha Pereira, a traição por si só não é um motivo para a separação, pois costuma vir sempre acompanhada de outras coisas, é uma consequência do que o casal vem passando que acaba acarretando em adultério e, muitas vezes, isso pode acabar com o casamento. 

Dinheiro
Dinheiro na mão é vendaval, mas longe dela é briga das feias ! A falta de dinheiro, excesso de gastos e até mentiras sobre aquela comprinha no cartão, podem fazer com que o casamento se desgaste aos poucos e até acabe em um divórcio com divisão de bens. 

Violência doméstica
O assunto é sério e costuma gerar muitas separações. O advogado Rodrigo da Cunha Pereira afirma que a pessoa que sofreu de violência doméstica vê-se obrigada a deixar o parceiro, mas que, em alguns casos, essa é uma necessidade e não um desejo de se separar. A pessoa agredida, na maioria das vezes a mulher, entende que se não acabar com o casamento correrá o risco de novas agressões, sejam físicas ou psicológicas. 

Educação dos filhos
Mãe, eu posso sair com o Arthur ? Não, está tarde. Pai, deixa, vai ?! Tudo bem, filha. Nem sempre é fácil chegar a um acordo no que diz respeito à formação dos filhos. Educar uma criança pode se tornar ainda mais difícil se não houver um acordo em pontos essenciais, como escolha da escola, níveis de liberdade e concessões. Isso faz com que o tema ainda seja apresentado como causa de divórcio no Brasil. 

O parceiro não evolui
Você propõe novos cursos, mudança na aparência, planos de vida, mas quando vê, seu parceiro parece estar em outra sintonia ! Às vezes, os dois reclamam da falta de uma mudança na postura do parceiro, sem perceber que algumas de suas atitudes também seguem inalteradas, mesmo com queixas recorrentes do companheiro. "Esta pode ser uma das razões mais profundas do divórcio, já que estamos sempre querendo mudar o outro, em vez de aceitar seus defeitos e aprender com eles", finaliza o advogado.


Lendo a matéria publicada no sítio do provedor yahoo chamou-me atenção a algumas ditas possíveis causas de divórcio ou dissolução dos relacionamentos estáveis. A bem da verdade a instituição familiar brasileira mudou e os casamentos não são mais duradouros como no passado. 

Atualmente, o conceito de família é bem mais abrangente, ultrapassando os limites do casamento e da união estável entre homem e mulher. O qual terá como principal reconhecimento a relação afetiva dos membros, "affectio familiae"

Voltando a questão principal em que se apega o referido artigo, as causas mais comuns para o divórcio, vejamos: Traição, Dinheiro, Violência Doméstica, Educação dos Filhos e O Parceiro não Evolui. 

A traição realmente, ainda é uma causa de ruína nos pilares de sustentação da relação. Em princípio temos que definir o que vem a ser "Traição" ? Pois, atrelado ao conceito existem especificações a serem consideradas, Infidelidade ou Deslealdade. A famosa antropóloga Mirian Goldenberg é uma das mais conceituadas especialistas no assunto, tanto que aborda o assunto em vários livros, artigos e pesquisas. Dos quais chama atenção para o elevado índice da infidelidade em ambos gêneros. Sendo, destacado que o homem a argumenta por consequência da natureza poligâmica, enquanto a mulher culpa o parceiro pela falta de atenção, carinho, dedicação e etc. 

Todavia, diante da minha experiência profissional vejo muitos casos de infidelidade que nem sempre levam ao divórcio. Haja vista, que mesmo diante de erros e deslizes alguns casais conseguem lidar com este problema. No entanto, a deslealdade é muito mais difícil de se lidar e, indubitavelmente é causa contumaz para o divórcio. Não somente, pelo sofrimento causado que se estende à toda a família, como pelos danos emocionais evidentes. Aliás, tal reparação já vem sendo aceita em nossos Tribunais, através do pleito de Indenização por Dano Moral, em virtude da infidelidade não ser mais considerada "culpa" para o pedido de divórcio e para arbitramento em alimentos civis. 

Desta forma, o adultério não está mais tipificado em crime. Cabendo então, na esfera civil a aludida reparação, mediante de Ação de Indenização por Danos Morais.   

Outra importante causa da falência conjugal, sem sombra de dúvida é a violência doméstica. Importante frisar que a vítima mais comum da violência é a mulher. Assim, começa de forma velada, com comentários maldosos, grosserias rotineiras, cobranças e a manipulação, capaz de levar a parceira ao aniquilamento  psicológico, a baixa auto-estima e a perda de interesse pelo parceiro. 

No mesmo sentido da traição, a violência doméstica antes de chegar as vias de fato tem uma grave consequência que é o período de violência psicológica, muito comum nos casos de assédio moral. Sendo, também o assédio moral passível de reparação por Ação de Indenização. Dado o dano causado ao assediado.  

Os problemas financeiros podem também, gerar conflitos e desencadeando desgaste no casamento. Começando por divergências relativas as prioridades no entendimento de cada um, eis que para a mulher nem sempre os valores considerados pelo parceiro como prioridade não sejam os mesmos dela e vice versa. Para as mulheres da classe média a compra da casa própria é um valor importante para segurança da família, muitas vezes os homens valorizam mais o automóvel e os eletro-eletrônicos. 

Quanto a forma de educar os filhos, trata-se de uma disputa de poder que através do exemplo supra citado, denota-se a falta de respeito à autoridade do parceiro. Considerando a igualdade de gêneros, o pátrio poder deu lugar ao poder familiar, ou seja, ambos parceiros são responsáveis pela criação e educação dos filhos, não cabendo mais a autoridade paterna como exclusiva. 

No tocante a evolução de um dos parceiros e a estagnação do outro, é de se considerar que acaba existindo uma lacuna que pode gerar um evidente  afastamento entre os cônjuges. O que demonstra uma divergência significativa nos planos do casal. 

Em suma, vários são os motivos que possam gerar o desgaste nas relações conjugais como os exemplos explicitados anteriormente. Porém, as causas mais  frequentes que levam ao divórcio, ainda são a traição e a violência doméstica, cuja triste realidade da vida moderna demonstra que a família está com seus dias contados. Por isso, a contradição gritante do desejo de formalizar o casamento que já nasce com prazo de validade e fadado ao fracasso.  

sábado, 11 de agosto de 2012

Entendimento majoritário da 3ª Turma do STJ é injusto




Não há direito à pensão alimentícia por parte de quem expressamente renunciou a ela em acordo de separação caracterizado pelo equilíbrio e pela razoabilidade da divisão patrimonial. O entendimento majoritário é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a qual essa circunstância impede o direito tanto na dissolução do casamento quanto no caso de união estável. 

Uma mulher que renunciou formalmente aos alimentos do ex-companheiro teve na Justiça paulista rejeitado o direito de produzir provas do recebimento de valores por dez meses após a separação. Ela reivindicava a continuidade dos pagamentos porque, a seu ver, ao assumir o encargo, mesmo diante da renúncia, ele desistiu da liberação acordada. 

O casal, que viveu junto por aproximadamente oito anos, desfez a união estável por escritura pública, em que foi dividido o patrimônio e registrada a renúncia expressa da mulher a alimentos. Mesmo assim, o ex-companheiro teria pago R$ 50 mil por dez meses, ditos como pensão, até o dia em que interrompeu o pagamento. A mulher entrou com ação para que a pensão voltasse a ser paga, apesar da renúncia. Sustentou que seu ex-companheiro havia reconhecido a obrigação de ajudá-la. 

Contudo, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, antes da fase de produção de provas. O juiz entendeu que, em razão de a mulher ter dispensado os alimentos, a interrupção do pagamento pelo ex-companheiro não lhe traria nenhum prejuízo adicional. 

Inconformada, ela recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, ao entendimento de que, no momento da separação, a mulher havia admitido que teria condições para o próprio sustento. Para o tribunal local, a liberalidade do homem ao fornecer pensão, mesmo sem necessitar, não o obriga a fazê-lo para sempre. 

Controvérsia 

No STJ, a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi – cuja posição ficou vencida –, destacou que o possível acordo verbal que teria resultado nos pagamentos não é o principal no caso. A afirmação foi feita pela mulher, mas negada pelo ex-companheiro, gerando controvérsia. As alegações não foram comprovadas nas outras instâncias, já que a sentença extinguiu o processo sem a resolução do mérito

A ministra afirmou que, em princípio, a renúncia impossibilita o pleito de novos alimentos. Quando a mulher renunciou ao recebimento, deixou de ter o direito de discutir a respeito da obtenção de novas pensões. “Mas não impossibilita que a parte a quem a renúncia beneficie os preste por liberalidade”, disse. O ex-companheiro podia conceder, por vontade própria, o benefício. Fosse durante alguns momentos de necessidade, fosse para sempre. “Tudo depende de prova”, destacou. 

Por outro lado, no entendimento da ministra, uma pessoa que perdeu o direito ao benefício, por algum motivo, pode recuperá-lo a partir de novo compromisso das partes, seja ele escrito, verbal ou pelo “comportamento reiterado das partes, que pela sua repetição venha a indicar uma intenção duradoura de instaurar uma nova relação jurídica”

Para a ministra Andrighi, o compromisso assumido voluntariamente pelo ex-companheiro, se comprovado, teria sido gerado por “boa-fé objetiva pós-contratual”. Ou seja, após a separação, a manutenção do pagamento mensal de R$ 50 mil, mesmo com a renúncia da mulher, seria, pelo menos em princípio, uma forma de amparar os interesses de ambos os parceiros. 

Ela entende ser possível chegar a essa conclusão a partir da “existência do comportamento reiterado, dos motivos desse comportamento, do seu conteúdo, da sua duração, das promessas a ele inerentes, enfim, de todas as circunstâncias fáticas dos pagamentos alegadamente feitos” pelo ex-companheiro. Segundo a ministra, é impossível afirmar o ocorrido sem que a mulher tenha o direito de comprovar suas alegações. Razão pela qual votou no sentido de permitir à mulher produzir a prova necessária. (grifos nossos)

Entendimento vencedor 

O entendimento que prevaleceu, contudo, foi o do ministro Massami Uyeda, que divergiu da relatora. Ele, junto com os outros três ministros que integram a Terceira Turma, negou provimento ao recurso. 

Ao acompanhar a divergência, o ministro Sidnei Beneti destacou que, afora a força jurídica da renúncia, feita por escritura pública, os fatos demonstram que a ex-companheira teve motivos suficientes para renunciar, pelo que recebeu na divisão patrimonial. E esses fatos – a renúncia e a razoabilidade do patrimônio recebido –, a seu ver, tornavam dispensável o prosseguimento do processo, pois não poderiam vir a ser contestados. Qualquer fato subjacente a esses levaria ao fracasso do recurso, diante da incidência da súmula 7 do STJ, segundo a qual não é permitida a reanálise de fatos e provas. 

Para a maioria dos ministros, também não houve ofensa aos dispositivos apontados como violados a permitir a análise do recurso pelo STJ. 

Segundo o entendimento divergente, em caso de renúncia a alimentos futuros, por escritura pública, que ponha fim a união estável, a orientação a ser seguida é a de extinção do processo sem julgamento do mérito. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.




Considerando que mesmo, diante da renúncia dos alimentos e que por mera liberalidade houve concretizado a obrigação alimentar, bem acertada a posição da Ministra Nancy Andrighi. Assim, como seu entendimento está devidamente correto em consonância com a legislação vigente. 

Em se tratando de Direito de Família, principalmente quanto a obrigação alimentar a decisão de renúncia aos alimentos não transita em julgado. Ou seja, de acordo com a mudança de situação financeira do necessitado caberá tal pedido com base no binômio da necessidade x possibilidade.

No tocante, ao caso vertente, se o Alimentante tinha possibilidade em ofertar pensão alimentar e a Alimentanda necessidade, restou estabelecido um contrato tácito. Verifica-se então, que a presente decisão, além de não coadunar com o Princípio da Boa Fé Objetiva, é de extrema injustiça ferindo frontalmente a previsão legal e doutrinária da matéria.

Outrossim, sendo extinto o processo sem o julgamento do mérito ficou a Alimentanda cerceada do seu direito quanto a questão probatória. Portanto, o voto da Ministra Andrighi em permitir à mulher produção das provas necessárias aos fatos alegados, demonstra o correto e impecável entendimento.

Vale lembrar, que a então Ministra tem se destacado como um membro de peso na Corte Superior. Razão pela qual, é de se estranhar o entendimento minoritário nesse sentido.

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Quem fica com a guarda ?



A prostituição é causa de perda do poder familiar? E da guarda do filho?

Por Adriano Ferriani


Nos últimos dias, a imprensa divulgou amplamente a morte do empresário Marcos Matsunaga, em São Paulo, assassinado e esquartejado por sua mulher, Elize Matsunaga.

Do casamento, adveio uma única filha, atualmente com um ano de idade. Elize era prostituta e conheceu o marido, homem abastado, no exercício de sua profissão, pela internet.

Segundo noticiado, uma das razões para o cometimento do crime foram as constantes ameaças, feitas por Matsunaga, de divórcio e exposição do passado meretrício da mulher, para justificar o pedido de guarda da criança.

As notícias instigam algumas indagações.

O passado de prostituição da mãe (ou do pai) constitui elemento suficiente para atribuir a guarda do filho menor ao outro genitor, em caso de divórcio? Como o juiz deve decidir sobre a guarda em situações como essa?

Quanto à guarda de filhos, a lei 11.698, de 13 de junho de 2008, inovou ao determinar que, não havendo acordo entre a mãe e o pai, deve ser aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada (art. 1584, parágrafo segundo, do CC).

Embora seja mais uma lei com propósito elevado, na prática nem sempre a guarda compartilhada é a melhor opção. Os conflitos constantes entre os progenitores do menor muitas vezes contaminam a saúde psíquica da criança de forma ainda mais nefasta.

A maturidade dos pais, para não utilizar a criança como arma, de defesa ou de ataque, na relação entre eles é fundamental em qualquer situação. Mas, na guarda compartilhada, isso parece ser mais importante, pois os pontos de contato e, consequentemente, de desavenças, são potencialmente maiores.

De qualquer modo, o juiz tem espaço confortável, pela letra da lei ("sempre que possível"), para atribuí-la ou, diferentemente, optar pela guarda unilateral. O interesse que deve preponderar é o do menor. Nesse sentido, a guarda deve ser conferida ao genitor que revelar melhores condições para exercê-la.

Melhores condições não são sinônimo de dinheiro. A lei expressamente põe em destaque o afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, a saúde, a segurança e a educação (art. 1583, parágrafo segundo, do CC). Todos esses fatores devem ser considerados em conjunto, não havendo hierarquia entre eles.

Por tudo isso, a resposta à primeira pergunta deve ser negativa. O fato de a mãe ter se prostituído no passado não é fator determinante para a guarda ser atribuída ao pai em eventual disputa.

A análise suscita outra dúvida, que não tem a ver com o caso citado, mas sim com o título do presente texto: e se a prostituição é atual? Tal fato seria autorizador da perda da guarda? E do poder familiar?

O Código Civil, no art. 1638, dispõe que uma das causas da perda do poder familiar é a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes. Alguns autores exemplificam o comando legal exatamente com a prostituição.

Entretanto, tal artigo de lei deve ser interpretado em harmonia com outros princípios, mormente aquele que prioriza sempre o interesse do menor. A prostituição da mãe que prejudica a criança porque exercida, por exemplo, nos aposentos domésticos, pode sim acarretar a perda do poder familiar e, consequentemente, da guarda. Principalmente se estiver associada a outras condutas nocivas (drogas, alcoolismo, etc). Se, de outra forma, a prostituição é exercida como se fosse outra profissão qualquer, com discrição e ampla preservação psíquica do menor, não há razão para destituir a mãe (ou o pai, se ele se prostituir) do poder familiar.

Não se pode utilizar o instituto da perda do poder familiar como forma de punição do genitor que pratica atos contrários à moral ou bons costumes. Ainda que infringindo os deveres matrimoniais. O primeiro interesse é o da criança. A prostituta, apesar da profissão, pode educar a criança com valores éticos muitas vezes mais nobre do que o outro genitor que tenha profissão regulamentada.

Sobre isso, é importante lembrar que o Código Civil de 2002, diferentemente do que constava da lei do Divórcio (lei 6.515 de 26 de dezembro de 1977), não priorizou a guarda da criança em benefício do cônjuge inocente na dissolução do casamento.


Em conclusão, a interpretação mais adequada para o art. 1638, inciso III, do CC, que admite a perda do poder familiar se houver atos contrários à moral ou aos bons costumes, deve sempre levar em consideração o efetivo ou potencial prejuízo da criança. E não simplesmente a conduta descontextualizada da relação de maternidade ou paternidade. Do contrário, o remédio pode ser pior que a doença.

Adriano Ferriani é professor de Direito Civil e chefe do departamento de Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito do Trabalho da PUC/SP.

Fonte:  http://www.migalhas.com.br

O Direito de Família segue na vanguarda e, considerar que uma mãe pode perder a guarda dos filhos por conta da atividade pretérita de prostituição é retroceder. 


O artigo supra mencionado traz a questão da guarda compartilhada, que muito se confunde com a guarda alternada, eis que os pais do menor têm por si só a guarda de forma compartilhada, ou seja, ambos decidem sobre o que é melhor para os filhos. Caso haja divergência em alguma decisão, como por exemplo o tipo de instituição escolar religiosa ou laica, caberá ao judiciário decidir. E, certamente a justiça optará pelo que for melhor para a criança.


Já a guarda alternada, é objeto de decisão judicial e trata-se de dias, semanas e tempo alternados em a criança ficará sob a guarda de um dos guardiões. Portanto, diferente da compartilhada.


Todavia, o importante é que o juiz decidirá o que é melhor para a criança. Então, não é porque uma mãe foi prostituta que automaticamente perderá a guarda. Até porque, no caso em questão, o pai também afronta os bons costumes quando se enquadra no outro lado da relação, como cliente.


Ademais, aquele que tiver melhores condições em criar e educar a criança ficará com a guarda. Não se trata de condições financeiras, como bem lembrado no retro artigo, até porque os alimentos destinados ao menor são irrenunciáveis e garantidos por lei.  

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Avôs têm direito a visitação dos netos por medida cautelar

Visitação



A Lei nº 12.398/2011 sancionada em 28/03/2011, estende aos avós o direito de visitação aos  netos. A nova lei acrescenta parágrafo único ao artigo 1.589 da Lei 10.406/2002 do Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do artigo 888 da Lei 5.869/1973 do Código de Processo Civil. 

Art. 1o  O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 
“Art. 1.589.  ................................................................................................................
Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR) 
Art. 2o  O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 888.  ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
..........................................................................................................................” (NR) 
A mencionada lei, permite aos avós o direito de visitação aos netos. Muito embora, a  jurisprudência já vinha há tempos concedendo tal direito aos avós, mas a inovação não é nem quanto ao acréscimo do Código Civil em seu artigo 1.589 e, sim, vem da alteração do Código de Processo Civil no acréscimo ao artigo 888 que dá o caráter cautelar a esse tipo de visitação. Porque muitas vezes os avôs têm um afastamento abrupto dos netos e há uma demora temporal para conseguir o acesso de convívio novamente. Causando desta forma, um prejuízo emocional tanto aos netos quanto aos avós.

Então, essa Lei fez por inserir o inciso VII, no artigo 888 do CPC, o dispositivo das medidas provisionais, apesar de muito contestado pelos processualistas por alegarem que não havia necessidade da inserção ao Instituto Processual. Mas, havia sim, necessidade, enquanto cautelar dando esse caráter de urgência à tal visitação. Pois, se provando o “fumus boni iuris” que quer dizer a fumaça do bom direito e  “periculum in mora”  que é o perigo da demora da prestação jurisdicional, a visitação se dará de forma mais rápida.

Tendo em vista, que a presença dos avós na formação familiar é de extrema importância principalmente hoje em dia em que ambos os pais trabalham e os netos necessitam desse relacionamento afetivo com os avós para uma formação psicológica saudável. Vejo a essa lei como um dos avanços na espera do direito de família.

Inclusive, no meu caso em particular que mantive ligação direta com os meus avós foi muito importante tal convivência para minha formação de personalidade. Assim sendo, a nova lei vem em boa hora para proteger e fortalecer os laços familiares.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12398.htm

Síndrome de Alienação Parental

Alienação Parental

 

Dono do blog 'A Ex-Mulher Louca' quer página de volta no ar


"O americano Anthony Morelli pediu revisão da sentença que o obrigou a fechar o blog "A Ex-Mulher Louca" (The Psycho Ex Wife), página pessoal em que escreve desde 2007 sobre a ex-mulher. Segundo o site Digital Life, o ex-marido considera que a decisão da juíza da vara de família Diane Gibbons fere os direitos assegurados pela Primeira Emenda da constituição americana - que garante liberdade de expressão.

A decisão da juíza foi tomada no final de junho, durante uma das audiências de custódia dos filhos de casal, de 10 e 12 anos. Para a Gibbons, o fato de que Morelli fala mal (e somente mal) da ex-mulher publicamente magoa as crianças. O blog tem mais de 200 mil acessos por mês e introduz seu conteúdo como "um registro verdadeiro de um casamento, uma separação, e uma luta (consequente) pela guarda dos filhos entre um homem apaixonado, sua ex-mulher terrorista que sofreria de Distúrbio de Personalidade Borderline (ao menos de acordo com o diagnóstico de nosso psicólogo) e a nova parceira do marido".

Além da descrição, o blog apresenta uma lista de personagens, com detalhes igualmente cruéis - nas palavras da juíza - sobre sua ex-esposa. O pai dos meninos alega que a página na internet é um meio de "se conectar com pessoas que passam pela mesma situação conflituosa de separação e custódia". Para a mãe dos filhos do blogueiro, Allison Morelli, "foi um alívio Gibbons perceber o que aconteceu nos últimos anos" e, com a decisão, de certa forma dizer ao ex-marido que "pare de fazer o que está fazendo e faça e o que é certo para suas crianças".

Para a psiquiatra Gail Saltz, mesmo que Morelli ganhe, legalmente, o direito de manter o blog no ar, não estará agindo pelo benefício psicológico de seus filhos. "A melhor maneira de ajudar os filhos durante uma separação é tentar preservar a imagem tanto do pai quanto da mãe, como que afirmando 'ele/ela é uma boa pessoa e ama você'", afirma."

Fonte: Jornal do Brasil

Apesar do preceito Constitucional Estadunidense ser bastante expressivo quanto a Liberdade de Expressão, estamos diante de importantes questões. A separação litigiosa de um casal e a guarda dos filhos.

Nos reportando para o Direito Brasileiro, mais precisamente na área do Direito de Família, a presente matéria é tipicamente um caso de Alienação Parental. Em que, a doutrina jurídica se respalda na psicologia e a nossa Jurisprudência vem se manifestando à respeito desde 2003, através de julgados do Rio Grande do Sul.  

Notoriamente, o Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul é vanguarda no Direito de Família com julgados à respeito de Alienação Parental, como também nos casos de Assédio Moral e da União Homoafetiva. Matérias que apesar de controvertidas, merecem ser discutidas e reconhecidas pela nossa Justiça. 

No tocante à Alienação Parental, ou seja, Síndrome da Alienação Parental, há previsão expressa no artigo 2º da Lei nº 12.318/2010. Bem como, o disposto no artigo 227 da Carta Magna e na Lei nº 8.069/90. Tal síndrome, leva à criança ter sérios danos psicológicos, eis que um dos pais, ou ambos, objetiva destruir a imagem do outro.

O supra vídeo postado, trata-se do documentário "A morte Inventada", cuja Alienação Parental está explicita. Cumprindo ressaltar, que qualquer guardião da criança pode ser autor dessa Síndrome. Pois, Alienar significa Separar e Parental vem de Parentes. Assim sendo, esta separação e afastamento pode se dar tanto quanto ao pai, à mãe, aos avós e parentes afetivos da criança.

Oportunamente, postarei matéria mais aprofundada. Aguardem.

SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

 Alienação Parental

 "A sólida base de nossa visão do mundo e também o grau de sua profundidade são formados na infância. Essa visão é depois elaborada e aperfeiçoada, mas, na essência, não se altera."
 
 
 
(Schopenhauer in Parerga e Paralipomena"Sobre os diferentes períodos da vida")


A Alienação Parental consiste quando um dos pais provoca o rompimento dos laços afetivos com o outro genitor, constatado inicialmente pelos estudos em psicologia de Richard Gardner na década de 80.

Muito comum, nos casos litigiosos de divórcio ou dissolução de união estável, onde o filho é usado como forma direcionada de atingir o outro parceiro. Cujas conseqüências emocionais são extremamente maléficas, gerando a Síndrome da Alienação Parental (SAP) e ferindo a boa formação psíquica da criança ou do adolescente. 

Embora, tal instituto seja recente em nosso Direito de Família, sendo prevista através da Lei nº 12.318/2010. De acordo com o caput do artigo 2º, trata-se de Alienação Parental, in verbis:
Adiante, em seu § único, ressalta-se como se dá a Alienação Parental, em alguns exemplos.
Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
II - dificultar o exercício da autoridade parental; 
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
 Pode inclusive ocorrer, a Síndrome das Falsas Memórias, em que um dos genitores, através de uma lavagem cerebral, inventa mentiras sobre o outro fazendo com que a criança ou o adolescente com tempo acredite nessas mentiras como se verdades fossem. Acarretando, o afastamento com a quebra da imagem do pai ou da mãe, conforme dispõe o artigo 3º.

Art. 3o  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 
O Procedimento pode ser autônomo, mediante Ação de Alienação Parental, ou incidental, seja numa Ação de Guarda e Responsabilidade de Menores ou numa Ação de Divórcio. E, ainda, poderá ser declarada de Ofício pelo juiz. 

Salienta-se ainda, que a legislação consegue abranger todos os que tenham a vigilância da criança. E, como se trata de um procedimento muito doloroso, com extrema urgência, o processo tramita com prioridade de justiça, assim como o benefício concedido aos idosos.
Art. 4o  Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 
Parágrafo único.  Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Muito embora, a previsão da Alienação Parental seja recente em nosso ordenamento, a justiça, já vem se manifestando com bons resultados em seus julgados quanto à matéria. Utilizando, inclusive da avaliação de profissionais capacitados em psicologia e assistência social. 
Art. 5o  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. 
§ 1o  O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. 
§ 2o  A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.  
§ 3o  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. 
No primeiro momento o juiz adverte firmemente o alienador. Sendo, constatada a alienação declara e pune o alienador, com sanções que podem ir de multa pecuniária e chegar até a perda guarda.
Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 
III - estipular multa ao alienador; 
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 
Consoante, mencionado anteriormente a legislação abrange não somente os pais, mas todos que tenham vigilância da criança ou do adolescente. Assim, a guarda pode ser dada aos avós ou outros parentes próximos, sempre visando o Princípio do Melhor Interesse da criança ou do adolescente. 
Art. 7o  A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. 
Art. 8o  A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.