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domingo, 17 de novembro de 2013

Alimentos Compensatórios visam restabelecer a situação econômico-financeira pela ruptura conjugal...



DECISÃO

Presentes na doutrina, mas ainda pouco discutidos na jurisprudência brasileira, os alimentos compensatórios se destinam a restaurar o equilíbrio econômico-financeiro rompido com a dissolução do casamento. Na sessão desta terça-feira (12), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a fixação de alimentos compensatórios ao julgar recurso vindo de Alagoas. 

No caso julgado, o ex-marido propôs duas ações – de oferecimento de alimentos e de separação judicial litigiosa. O juiz da 27ª Vara Cível da Comarca de Maceió reuniu as ações. O ex-marido ofereceu R$ 5,2 mil; a ex-mulher pediu R$ 40 mil. 

Frustradas as tentativas de conciliação, o juiz proferiu sentença conjunta, arbitrando os alimentos em 30 salários mínimos mensais, a serem pagos enquanto a ex-mulher necessitar. Garantiu também à ex-mulher dois veículos (Corolla e Palio ou similares) e imóveis no valor total de R$ 950 mil. 

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas, por maioria, reduziu a pensão mensal para 20 salários mínimos pelo período de três anos, mantendo a sentença no restante. No entanto, houve embargos infringentes, um tipo de recurso cabível quando a sentença é reformada por decisão não unânime. Nesse segundo julgamento, o tribunal estadual restabeleceu o valor de 30 salários mínimos e afastou a limitação de três anos

Fora do pedido

No STJ, o ex-marido alegou que, na contestação, a ex-mulher fez referência tão somente aos alimentos no valor de R$ 40 mil, não mencionando nenhum valor a título compensatório. Para a defesa do ex-marido, isso representaria um julgamento extra petita, isto é, fora do pedido. Por isso, requereu a exclusão da obrigação quanto aos imóveis e aos veículos. 

A defesa do ex-marido pediu, ainda, que o STJ fixasse um prazo certo para o pagamento dos alimentos, pois estes não poderiam configurar uma espécie de “aposentadoria”, estimulando o ócio. A ex-mulher tem 46 anos e possui formação superior

Já a defesa da ex-mulher argumentou que ela se casou aos 19 anos e permaneceu ao lado do ex-marido por 22 anos, sem que qualquer bem tivesse sido colocado em seu nome, algo que demonstraria “abuso de confiança” por parte dele. 

Livre convicção

Ao proferir seu voto, na sessão de 6 de novembro de 2012, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu não estar configurado julgamento extra petita. “A apreciação do pedido dentro dos limites propostos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela julgamento ultra ou extra petita”, afirmou. 

O ministro explicou que o juiz fixa os alimentos segundo o seu convencimento, adotando os critérios da necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante. “Na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição judicial à pretensão”, explicou. 

O relator observou que a entrega dos apartamentos e dos veículos arbitrada pela sentença e a condenação ao pagamento de alimentos naturais (necessários) e alimentos civis (destinados à preservação da condição social da ex-mulher) levou em conta os elementos apresentados nos autos pelas partes. 

Desequilíbrio 

Para o relator, no caso, houve ruptura do equilíbrio econômico-financeiro com a separação, sendo possível a correção desse eventual desequilíbrio com a fixação de alimentos compensatórios

Quanto ao prazo para os alimentos, o ministro Antonio Carlos destacou que o pagamento vem sendo feito desde 2002. Assim, como a ex-mulher tem idade e formação que permitem sua inserção no mercado de trabalho, o ministro votou, inicialmente, pelo pagamento de prestação alimentícia por três anos, a contar do trânsito em julgado da decisão. 

Na sessão desta terça-feira, após os votos-vista da ministra Isabel Gallotti, proferido em 19 de setembro, e do ministro Marco Buzzi, a Turma, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator. 

O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que a conclusão do relator corresponde à jurisprudência do STJ. Há precedentes da Corte que fixam a tese de que o pedido de pensão formulado é meramente estimativo. Não configura decisão extra petita o arbitramento de valor maior que o solicitado, com base nos elementos do processo. 

Nesse ponto, o ministro Marco Buzzi ficou vencido. Reconheceu o julgamento fora do pedido apresentado pelas partes e considerou que a cessão de bens viola o regime de casamento estabelecido em acordo pré-nupcial. 

Prazo da pensão

No mesmo recurso, o ex-marido contestou o valor da pensão estabelecido em 30 salários mínimos, e sua duração por tempo indeterminado – enquanto a mulher necessitasse e o alimentante pudesse pagar, ou até a ocorrência de algum fato novo que permitisse a revisão dos alimentos. Na ação, o ex-marido ofertou pensão alimentícia de R$ 5,2 mil e a ex-mulher pediu R$ 40 mil. 

Por unanimidade de votos, a Turma manteve a pensão em 30 salários mínimos. Contudo, após intenso debate, a maioria dos ministros fixou o prazo de três anos para pagamento da pensão, a contar da publicação do acórdão desse julgamento. 

O ministro Antonio Carlos Ferreira aderiu, no ponto, aos votos dos ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo, que consideraram o prazo de três anos, a contar dessa decisão, suficiente para a mulher se organizar e ingressar no mercado de trabalho. 

A ministra Isabel Gallotti e o ministro Marco Buzzi ficaram vencidos. Votaram pela manutenção do prazo indeterminado. Segundo eles, é muito difícil para uma mulher de aproximadamente 50 anos de idade, sem nenhuma experiência profissional, inserir-se no mercado de trabalho. Apesar de ter concluído o ensino superior, a mulher nunca trabalhou. Casou-se aos 19 anos e sempre acompanhou o marido em sua carreira política. 

Fonte: STJ



Frisa-se que muito embora, apesar da formação de nível superior da mulher, há de se considerar o binômio da necessidade x possibilidade

Ademais, não pode haver uma baixa abrupta da condição social da mulher com a separação. Para tal, é uníssona a doutrina com a previsão dos Alimentos Naturais, cuja finalidade dá-se às necessidades para sobrevivência e; dos Alimentos Civis, que visa manter a mesma condição de vida da alimentanda

Nota-se no caso vertente, que tais alimentos são destinados à mulher, eis que ao que tudo indica não tiveram filhos dessa união. Portanto, quando há filhos deve-se considerar, não somente, os alimentos civis para manter o mesmo padrão de vida anterior ao rompimento conjugal, mas ainda, proporcionar aos membros da família padrão equivalente ao pai

Contudo, a estipulação de prazo para a pensão alimentícia é muito relativa e, deve ser observado cada caso concreto. Valendo-se que a mulher apenas deixará de receber alimentos quando for inserida ao mercado de trabalho e apresentar condições tanto para sua subsistência, quanto para se manter no mesmo padrão de antes.

Outrossim, quanto a questão dos bens na separação, dos quais a mulher é meeira por direito, pois contribuiu para formação patrimonial e cabe partilha, dado o regime de bens adotado. Até mesmo, se após a separação o ex-marido venha adquirir bens evidenciando portanto, sonegação, ainda sim caberá ser partilhado com a ex-mulher.

Vale lembrar que, consoante a identificação de direitos do casamento à união estável em caso de alimentos e de situação patrimonial, a mulher convivente também faz jus aos mesmos direitos. Exceto, no que tange a questão hereditária.

Daí, a importância dos Embargos Infringentes que objetiva esgotar qualquer dúvida e proporcionar o Princípio da Ampla Defesa para dirimir qualquer injustiça. 

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Lei Maria da Penha um marco contra a violência às mulheres

"Quando você perceber que, para produzir, precisa obter a autorização de quem não produz nada; quando comprovar que o dinheiro flui para quem negocia não com bens, mas com favores; quando perceber que muitos ficam ricos pelo suborno e por influência, mais que pelo trabalho, e que as leis não nos protegem deles, mas, pelo contrário, são eles que estão protegidos de você; quando perceber que a corrupção é recompensada, e a honestidade se converte em auto-sacrifício; então poderá afirmar, sem temor de errar, que sua sociedade está condenada". (Ayn Rand)


JUSTIÇA. A chave da questão é sempre a mesma: O impacto das decisões judiciais na vida das pessoas e o exemplo que a grande maioria dos juízes não dá, condenar e absolver é tarefa árdua e o magistrado necessariamente tem o dever de estar preparado, para o bem de toda sociedade. A ministra Eliana Calmon denunciou a existência de “bandidos escondidos atrás de togas” quando ocupava cargo de corregedora no CNJ (Conselho Nacional de Justiça), inúmeros processos foram abertos para averiguar a conduta irregular de magistrados e apesar da resistência da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), órgão classista que fez de tudo para jogar a sujeira debaixo do tapete, o CNJ continuou o seu trabalho, mesmo com esforço hercúleo para que um juiz “fora da lei” seja condenado por outros resistentes juízes, esses magistrados aludidos pela Ministra estão um pouco menos a vontade em atuar na ilicitude, mas continuam praticando “pequenas desídias” resultando por vezes em decisões arbitrarias,  o que provoca verdadeiro desastre na vida das pessoas. 

Além da conhecida resistência dos doutos magistrados em receber os advogados, é extremamente penoso e algumas vezes até constrangedor ao advogado ter que se submeter as “vaidades fúteis” das Excelências. O poder judiciário é fiador da cidadania e da própria democracia por isso precisa ter um comportamento correto, sem qualquer deslize ético profissional, não podem esquecer os juízes e desembargadores jamais que são pagos com dinheiro público para fazer o bom direito.  

Neste macro mundo da justiça, reduzindo ao direito das famílias e principalmente o da mulher, a lente deve estar aumentada para os maus magistrados, a fragilidade nestas relações familiares necessitam urgente de uma justiça que mantenha a lei e os bons costumes da sociedade, garantindo segurança no comportamento dos seus cidadãos, sob pena de se estabelecer uma desordem familiar nociva, com inversão de valores essenciais a boa e necessária convivência social. 
       
Nestes casos não pode o advogado trabalhar sozinho, cumprindo solitariamente o seu papel, as vezes com a solidariedade do Ministério público que parece mais convencido do que os Juízos de Primeira e Segunda Instâncias,  faltam a eles a convicção que precisam agir rápido nas questões ligadas à proteção da mulher e da família, negar alimentos aos filhos, fazer com que ações de execução alimentar durem anos, perpetuar a irresponsabilidade do pai é tão violento quanto absolver políticos que desviam dinheiro de hospitais, merenda escolar, etc., verdadeiros assassinos. 

Um exemplo de ineficácia da Justiça é quando da aplicação da Lei Maria da Penha que é fantástica, mas não consegue reprimir a violência da nossa sociedade ainda tão patriarcal e brutal em se tratando da mulher e, o pior com reflexo direto no Judiciário. Basta olharmos para as Varas de Família e o Tribunal do Rio de Janeiro para constatar o tão distante estão a grande maioria dos magistrados. 

Todavia, temos leis ótimas que não são aplicadas, assim como a aludida Lei nº 11.340/2006, a lei que determina coibir a violência doméstica, a nossa constituição que prevê a discriminação contra as mulheres. Mas, infelizmente a prática da Justiça é simplesmente desconsiderar o nosso Ordenamento Jurídico e até mesmo subverte-lo, dificultando ao máximo a proteção as mulheres permitindo desta forma a perpetuação dos crimes contra a mulher e a degradação da família. Portanto, urge ressaltar que, é de extrema urgência os Juízes do Rio de Janeiro, cuja maioria desses magistrados são mulheres juízas, desembargadoras, prendam os agressores para evitar mortes anunciadas.   


Se a frase da filósofa russo-americana, judia, fugitiva da revolução russa, Ayn Rand data de 1920, podemos afirmar, sem medo de errar, que foi escrita hoje !

Abraços; Marcia Maria Ruchiga



quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Indenizações irrisórias estimulam a ilicitude...





O Banco do Brasil S/A (BB) deverá pagar R$ 3 mil, corrigidos desde a data dos fatos, por manter uma mulher na fila sem atendimento nem acesso a sanitários por mais de uma hora, em agência de Mato Grosso. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caso não se confunde com o mero aborrecimento nem se vincula a leis locais que impõem limites para o tempo de espera. 

A mulher alegou que estava com a saúde debilitada, mas mesmo assim foi mantida em condições “desumanas”, pois ficou em pé no local, onde não havia sequer sanitário disponível para os clientes. No STJ, a instituição bancária buscou afastar a condenação, imposta pela primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). 

O BB sustentou que a espera em fila de banco por pouco mais de uma hora, ainda que configure ofensa à lei municipal que estabelece limite de 15 minutos para atendimento, não é suficiente para configurar dano moral. Segundo o banco, trata-se de mero aborrecimento, e não de ofensa à honra ou à dignidade do consumidor. 

Aborrecimento e dano 

Ao analisar o recurso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que a espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual “não dá direito a acionar em juízo para a obtenção de indenização por dano moral”. 

Conforme o ministro, esse tipo de lei estabelece responsabilidade das instituições perante a administração pública, que pode ensejar a aplicação de multas. Mas o simples extrapolar desses limites legais não gera, por si, o direito de indenização por dano moral ao usuário. 

Porém, segundo o relator, o dano surge de circunstâncias em que o banco realmente cria sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços. Para o relator, esse dano ocorreu no caso analisado.

Ele entendeu que o tribunal local verificou que a mulher, com saúde debilitada, ficou na fila muito tempo além do previsto na legislação. A sentença também destacou que a autora argumentou que a espera se deu em condições desumanas, em pé, sem sequer haver um sanitário disponível para clientes. Para o relator, modificar a situação fática delineada pelas instâncias inferiores implicaria reexame de provas, vedado ao tribunal superior. 

Recorrismo 

No seu voto, o ministro Sidnei Beneti ainda avaliou o montante da indenização, fixado em R$ 3 mil: “A quantia é adequada, inclusive ante o caráter pedagógico da condenação, como é típico das indenizações atinentes à infringência de direitos dos consumidores, isto é, para que se tenha em mira a correção de distorções visando ao melhor atendimento.” 

O relator também afirmou que a manutenção do valor fixado pela Justiça de Mato Grosso serve como “desincentivo ao recorrismo” perante o STJ. Segundo o ministro, esse tipo de recurso interfere na destinação constitucional do Tribunal, que é definir teses jurídicas de interesse nacional e não resolver questões individuais como a do caso julgado, que envolve valor pequeno diante das forças econômicas do banco. 

A Turma negou provimento ao recurso do Banco do Brasil de forma unânime. 

quarta-feira, 11 de julho de 2012

DESRESPEITO A LEI Nº 4.733/06 - VAGÕES EXCLUSIVOS PARA AS MULHERES



A Lei nº 4.733/06, sancionada em 23 de março de 2006, trata-se de uma Lei Ordinária Estadual, em que obriga as empresas concessionárias do sistema ferroviário e metroviário do Estado do Rio de Janeiro, a destinarem vagões exclusivos para uso apenas da população feminina em horários de pico com maior movimento.

Tais horários, são restritos somente  às mulheres nos vagões distintos de coloração rosa entre as 6 e 9 horas e, entre as 17 e 20 horas nos dias comerciais, excetuando-se sábados, domingos e feriados. 

Contudo, prevê a norma a incidência de sanção pecuniária, com multa variando no valor de 150 UFIR/RJ a 50 UFIR/RJ diárias, caso não haja o cumprimento do texto legal.

Entretanto, o desrespeito à norma legal dá-se diariamente, sem que a concessionária do Metrô cumpra com a fiscalização impedindo os infratores utilizarem os vagões restritos às mulheres. Tal, é o descaso, que há informação clara e evidente tanto nos vagões, quanto aos avisos explícitos na plataforma de embarque. 


A referida Lei consiste em resguardar a dignidade da pessoa humana, evitando qualquer possibilidade de assédio sexual, costumeiro nos transportes públicos desta natureza com a superlotação.