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quinta-feira, 14 de junho de 2012

Quem fica com a guarda ?



A prostituição é causa de perda do poder familiar? E da guarda do filho?

Por Adriano Ferriani


Nos últimos dias, a imprensa divulgou amplamente a morte do empresário Marcos Matsunaga, em São Paulo, assassinado e esquartejado por sua mulher, Elize Matsunaga.

Do casamento, adveio uma única filha, atualmente com um ano de idade. Elize era prostituta e conheceu o marido, homem abastado, no exercício de sua profissão, pela internet.

Segundo noticiado, uma das razões para o cometimento do crime foram as constantes ameaças, feitas por Matsunaga, de divórcio e exposição do passado meretrício da mulher, para justificar o pedido de guarda da criança.

As notícias instigam algumas indagações.

O passado de prostituição da mãe (ou do pai) constitui elemento suficiente para atribuir a guarda do filho menor ao outro genitor, em caso de divórcio? Como o juiz deve decidir sobre a guarda em situações como essa?

Quanto à guarda de filhos, a lei 11.698, de 13 de junho de 2008, inovou ao determinar que, não havendo acordo entre a mãe e o pai, deve ser aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada (art. 1584, parágrafo segundo, do CC).

Embora seja mais uma lei com propósito elevado, na prática nem sempre a guarda compartilhada é a melhor opção. Os conflitos constantes entre os progenitores do menor muitas vezes contaminam a saúde psíquica da criança de forma ainda mais nefasta.

A maturidade dos pais, para não utilizar a criança como arma, de defesa ou de ataque, na relação entre eles é fundamental em qualquer situação. Mas, na guarda compartilhada, isso parece ser mais importante, pois os pontos de contato e, consequentemente, de desavenças, são potencialmente maiores.

De qualquer modo, o juiz tem espaço confortável, pela letra da lei ("sempre que possível"), para atribuí-la ou, diferentemente, optar pela guarda unilateral. O interesse que deve preponderar é o do menor. Nesse sentido, a guarda deve ser conferida ao genitor que revelar melhores condições para exercê-la.

Melhores condições não são sinônimo de dinheiro. A lei expressamente põe em destaque o afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, a saúde, a segurança e a educação (art. 1583, parágrafo segundo, do CC). Todos esses fatores devem ser considerados em conjunto, não havendo hierarquia entre eles.

Por tudo isso, a resposta à primeira pergunta deve ser negativa. O fato de a mãe ter se prostituído no passado não é fator determinante para a guarda ser atribuída ao pai em eventual disputa.

A análise suscita outra dúvida, que não tem a ver com o caso citado, mas sim com o título do presente texto: e se a prostituição é atual? Tal fato seria autorizador da perda da guarda? E do poder familiar?

O Código Civil, no art. 1638, dispõe que uma das causas da perda do poder familiar é a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes. Alguns autores exemplificam o comando legal exatamente com a prostituição.

Entretanto, tal artigo de lei deve ser interpretado em harmonia com outros princípios, mormente aquele que prioriza sempre o interesse do menor. A prostituição da mãe que prejudica a criança porque exercida, por exemplo, nos aposentos domésticos, pode sim acarretar a perda do poder familiar e, consequentemente, da guarda. Principalmente se estiver associada a outras condutas nocivas (drogas, alcoolismo, etc). Se, de outra forma, a prostituição é exercida como se fosse outra profissão qualquer, com discrição e ampla preservação psíquica do menor, não há razão para destituir a mãe (ou o pai, se ele se prostituir) do poder familiar.

Não se pode utilizar o instituto da perda do poder familiar como forma de punição do genitor que pratica atos contrários à moral ou bons costumes. Ainda que infringindo os deveres matrimoniais. O primeiro interesse é o da criança. A prostituta, apesar da profissão, pode educar a criança com valores éticos muitas vezes mais nobre do que o outro genitor que tenha profissão regulamentada.

Sobre isso, é importante lembrar que o Código Civil de 2002, diferentemente do que constava da lei do Divórcio (lei 6.515 de 26 de dezembro de 1977), não priorizou a guarda da criança em benefício do cônjuge inocente na dissolução do casamento.


Em conclusão, a interpretação mais adequada para o art. 1638, inciso III, do CC, que admite a perda do poder familiar se houver atos contrários à moral ou aos bons costumes, deve sempre levar em consideração o efetivo ou potencial prejuízo da criança. E não simplesmente a conduta descontextualizada da relação de maternidade ou paternidade. Do contrário, o remédio pode ser pior que a doença.

Adriano Ferriani é professor de Direito Civil e chefe do departamento de Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito do Trabalho da PUC/SP.

Fonte:  http://www.migalhas.com.br

O Direito de Família segue na vanguarda e, considerar que uma mãe pode perder a guarda dos filhos por conta da atividade pretérita de prostituição é retroceder. 


O artigo supra mencionado traz a questão da guarda compartilhada, que muito se confunde com a guarda alternada, eis que os pais do menor têm por si só a guarda de forma compartilhada, ou seja, ambos decidem sobre o que é melhor para os filhos. Caso haja divergência em alguma decisão, como por exemplo o tipo de instituição escolar religiosa ou laica, caberá ao judiciário decidir. E, certamente a justiça optará pelo que for melhor para a criança.


Já a guarda alternada, é objeto de decisão judicial e trata-se de dias, semanas e tempo alternados em a criança ficará sob a guarda de um dos guardiões. Portanto, diferente da compartilhada.


Todavia, o importante é que o juiz decidirá o que é melhor para a criança. Então, não é porque uma mãe foi prostituta que automaticamente perderá a guarda. Até porque, no caso em questão, o pai também afronta os bons costumes quando se enquadra no outro lado da relação, como cliente.


Ademais, aquele que tiver melhores condições em criar e educar a criança ficará com a guarda. Não se trata de condições financeiras, como bem lembrado no retro artigo, até porque os alimentos destinados ao menor são irrenunciáveis e garantidos por lei.  

quarta-feira, 2 de maio de 2012

As angústias da separação

O Natal mudou...

"... a família nuclear é o ponto exato da origem do eu – o locus no qual e a partir do qual podem começar a narrativa e a história do sujeito. A família, que até então fora um modo de situar 'objetivamente' o indivíduo numa longa cadeia cronológica e na ordem social, passou a ser um evento biográfico, carregado simbolicamente por toda a vida e capaz de expressar de modo singular a individualidade. Por ironia, ao mesmo tempo que os alicerces tradicionais do casamento começavam a desmoronar, a família retornou com plena força para assombrar o eu, só que, dessa vez, como uma “história” e um modo de contextualizá-lo, de situá-lo numa trama. A família passou a desempenhar um papel ainda mais crucial para a constituição de novas narrativas da identidade, por estar na própria origem do eu e por ser aquilo de que ele precisava se libertar." (Eva Illouz in O amor nos tempos do capitalismo)

O espírito do Natal que era a confraternização da família em reunião de seus membros ao redor da mesa farta mudou. Hoje, com a decadência dos casamentos, as famílias se multiplicam divididas. O que antes significava a casa cheia com a família completa reunida, deu lugar ao consumismo desenfreado, assim como os sentimentos descartáveis.

Pessoas substituem o afeto do ser desejante por bens de consumo, tentando completar a falta por objetos e fantasiam o amor virtual nos teclados do computador.

A era contemporânea quebrou o paradigma da libertação feminina, em que os arranjos familiares com seus conflitos dissolveram o amor afetivo, sobrecarregando seus filhos nas situações constrangedoras das datas festivas. Mulheres e homens separados mendigam um lugar nos sentimentos de outras famílias, sendo privados da presença dos filhos nos anos alternados.

Ao ouvir José, num desabafo angustiado característico da carência natalina por ser privado da confraternização da família, pude imaginar como deveria ser melancólico lembrar dos antigos natais em que era casado e desfrutava da companhia dos filhos, juntamente com a mulher e toda a família unida.

Contudo, mesmo a ex-mulher, estar neste ano confraternizando junto aos filhos, talvez no próximo ano será ela que estará angustiada pela ausência de seus filhos. E, seus filhos então, permanecerão todos os natais com a falta de um ou de outro.

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Síndrome de Alienação Parental

Alienação Parental

 

Dono do blog 'A Ex-Mulher Louca' quer página de volta no ar


"O americano Anthony Morelli pediu revisão da sentença que o obrigou a fechar o blog "A Ex-Mulher Louca" (The Psycho Ex Wife), página pessoal em que escreve desde 2007 sobre a ex-mulher. Segundo o site Digital Life, o ex-marido considera que a decisão da juíza da vara de família Diane Gibbons fere os direitos assegurados pela Primeira Emenda da constituição americana - que garante liberdade de expressão.

A decisão da juíza foi tomada no final de junho, durante uma das audiências de custódia dos filhos de casal, de 10 e 12 anos. Para a Gibbons, o fato de que Morelli fala mal (e somente mal) da ex-mulher publicamente magoa as crianças. O blog tem mais de 200 mil acessos por mês e introduz seu conteúdo como "um registro verdadeiro de um casamento, uma separação, e uma luta (consequente) pela guarda dos filhos entre um homem apaixonado, sua ex-mulher terrorista que sofreria de Distúrbio de Personalidade Borderline (ao menos de acordo com o diagnóstico de nosso psicólogo) e a nova parceira do marido".

Além da descrição, o blog apresenta uma lista de personagens, com detalhes igualmente cruéis - nas palavras da juíza - sobre sua ex-esposa. O pai dos meninos alega que a página na internet é um meio de "se conectar com pessoas que passam pela mesma situação conflituosa de separação e custódia". Para a mãe dos filhos do blogueiro, Allison Morelli, "foi um alívio Gibbons perceber o que aconteceu nos últimos anos" e, com a decisão, de certa forma dizer ao ex-marido que "pare de fazer o que está fazendo e faça e o que é certo para suas crianças".

Para a psiquiatra Gail Saltz, mesmo que Morelli ganhe, legalmente, o direito de manter o blog no ar, não estará agindo pelo benefício psicológico de seus filhos. "A melhor maneira de ajudar os filhos durante uma separação é tentar preservar a imagem tanto do pai quanto da mãe, como que afirmando 'ele/ela é uma boa pessoa e ama você'", afirma."

Fonte: Jornal do Brasil

Apesar do preceito Constitucional Estadunidense ser bastante expressivo quanto a Liberdade de Expressão, estamos diante de importantes questões. A separação litigiosa de um casal e a guarda dos filhos.

Nos reportando para o Direito Brasileiro, mais precisamente na área do Direito de Família, a presente matéria é tipicamente um caso de Alienação Parental. Em que, a doutrina jurídica se respalda na psicologia e a nossa Jurisprudência vem se manifestando à respeito desde 2003, através de julgados do Rio Grande do Sul.  

Notoriamente, o Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul é vanguarda no Direito de Família com julgados à respeito de Alienação Parental, como também nos casos de Assédio Moral e da União Homoafetiva. Matérias que apesar de controvertidas, merecem ser discutidas e reconhecidas pela nossa Justiça. 

No tocante à Alienação Parental, ou seja, Síndrome da Alienação Parental, há previsão expressa no artigo 2º da Lei nº 12.318/2010. Bem como, o disposto no artigo 227 da Carta Magna e na Lei nº 8.069/90. Tal síndrome, leva à criança ter sérios danos psicológicos, eis que um dos pais, ou ambos, objetiva destruir a imagem do outro.

O supra vídeo postado, trata-se do documentário "A morte Inventada", cuja Alienação Parental está explicita. Cumprindo ressaltar, que qualquer guardião da criança pode ser autor dessa Síndrome. Pois, Alienar significa Separar e Parental vem de Parentes. Assim sendo, esta separação e afastamento pode se dar tanto quanto ao pai, à mãe, aos avós e parentes afetivos da criança.

Oportunamente, postarei matéria mais aprofundada. Aguardem.

SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

 Alienação Parental

 "A sólida base de nossa visão do mundo e também o grau de sua profundidade são formados na infância. Essa visão é depois elaborada e aperfeiçoada, mas, na essência, não se altera."
 
 
 
(Schopenhauer in Parerga e Paralipomena"Sobre os diferentes períodos da vida")


A Alienação Parental consiste quando um dos pais provoca o rompimento dos laços afetivos com o outro genitor, constatado inicialmente pelos estudos em psicologia de Richard Gardner na década de 80.

Muito comum, nos casos litigiosos de divórcio ou dissolução de união estável, onde o filho é usado como forma direcionada de atingir o outro parceiro. Cujas conseqüências emocionais são extremamente maléficas, gerando a Síndrome da Alienação Parental (SAP) e ferindo a boa formação psíquica da criança ou do adolescente. 

Embora, tal instituto seja recente em nosso Direito de Família, sendo prevista através da Lei nº 12.318/2010. De acordo com o caput do artigo 2º, trata-se de Alienação Parental, in verbis:
Adiante, em seu § único, ressalta-se como se dá a Alienação Parental, em alguns exemplos.
Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
II - dificultar o exercício da autoridade parental; 
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
 Pode inclusive ocorrer, a Síndrome das Falsas Memórias, em que um dos genitores, através de uma lavagem cerebral, inventa mentiras sobre o outro fazendo com que a criança ou o adolescente com tempo acredite nessas mentiras como se verdades fossem. Acarretando, o afastamento com a quebra da imagem do pai ou da mãe, conforme dispõe o artigo 3º.

Art. 3o  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 
O Procedimento pode ser autônomo, mediante Ação de Alienação Parental, ou incidental, seja numa Ação de Guarda e Responsabilidade de Menores ou numa Ação de Divórcio. E, ainda, poderá ser declarada de Ofício pelo juiz. 

Salienta-se ainda, que a legislação consegue abranger todos os que tenham a vigilância da criança. E, como se trata de um procedimento muito doloroso, com extrema urgência, o processo tramita com prioridade de justiça, assim como o benefício concedido aos idosos.
Art. 4o  Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 
Parágrafo único.  Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Muito embora, a previsão da Alienação Parental seja recente em nosso ordenamento, a justiça, já vem se manifestando com bons resultados em seus julgados quanto à matéria. Utilizando, inclusive da avaliação de profissionais capacitados em psicologia e assistência social. 
Art. 5o  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. 
§ 1o  O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. 
§ 2o  A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.  
§ 3o  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. 
No primeiro momento o juiz adverte firmemente o alienador. Sendo, constatada a alienação declara e pune o alienador, com sanções que podem ir de multa pecuniária e chegar até a perda guarda.
Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 
III - estipular multa ao alienador; 
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 
Consoante, mencionado anteriormente a legislação abrange não somente os pais, mas todos que tenham vigilância da criança ou do adolescente. Assim, a guarda pode ser dada aos avós ou outros parentes próximos, sempre visando o Princípio do Melhor Interesse da criança ou do adolescente. 
Art. 7o  A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. 
Art. 8o  A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.