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quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Sequestro Parental... Transferência ou retenção irregular de menores


DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. 

Não se deve ordenar o retorno ao país de origem de criança que fora retida ilicitamente no Brasil por sua genitora na hipótese em que, entre a transferência da criança e a data do início do processo para sua restituição, tenha decorrido mais de um ano e, além disso, tenha sido demonstrado, por meio de avaliação psicológica, que a criança já estaria integrada ao novo meio em que vive e que uma mudança de domicílio poderia causar malefícios ao seu desenvolvimento. 

De fato, a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com a edição do Dec. 3.413/2000, tem por objetivo: 

a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente; 

b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e visita existentes num Estado Contratante (art. 1º). 

De acordo com o art. 12 da convenção, quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida e tenha decorrido um período de menos de um ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança. Ainda conforme esse dispositivo, a autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o mencionado período de um ano, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada ao seu novo meio

Isso porque a referida convenção tem como escopo a tutela do princípio do melhor interesse da criança, de forma a garantir-lhe o bem estar e a integridade física e emocional de acordo com suas verdadeiras necessidades. Para que se possa entender esse princípio, bem como para sua aplicação, o julgador deve considerar uma série de fatores, como o amor e os laços afetivos entre os pais, os familiares e a criança, o lar da criança, a escola, a comunidade, os laços religiosos e a habilidade do guardião de encorajar contato e comunicação saudável entre a criança e o outro genitor

Essas considerações, essencialmente subjetivas, são indicadores que conduzem o juiz à descoberta do que lhe parece ser o melhor interesse da criança em cada caso concreto. Por isso a Convenção da Haia, não obstante apresente reprimenda rigorosa ao sequestro internacional de menores, com determinação expressa de seu retorno ao país de origem, garante o bem estar e a integridade física e emocional da criança, o que deve ser avaliado de forma criteriosa, fazendo-se necessária a prova pericial psicológica. 

(Formatação e Grifos nossos - REsp 1.293.800-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/5/2013.)


Informativo Nº: 0525      
Período: 11 de setembro de 2013.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.




Avulta que, a decisão supra mencionada é contraditória ao famoso caso da disputa pela guarda da criança Sean Goldman, que tomou as páginas dos jornais, alguns anos atrás. 

Cumpre ressaltar, que a criança em questão, nascido em 25/05/2000 no estado de Nova Jersey (EUA), era filho de Bruna Bianchi Carneiro Ribeiro Lins e Silva, brasileira, com o cidadão norte-americano David Goldman, sendo, registrada no Consulado Brasileiro em Nova York e na 1ª Circunscrição do Registro Civil de Pessoas Naturais na Ilha do Governador, Rio de Janeiro (Brasil). Adquirindo, portanto, a nacionalidade brasileira.

Ocorre que, no ano de 2004, a mãe do Menor (Bruna) viajou com a criança (Sean) para Brasil, com autorização do pai (David). Resolvendo aqui separar-se do marido estadunidense e, para tal ajuizou ação de divórcio. 

Divorciada, contraiu novas núpcias em meados de 2005, com João Paulo Lins e Silva, vindo a falecer em 21/08/2008, em decorrência de complicações do parto da filha com João Paulo. 

Desta forma, João Paulo requereu em 28/08/2008 a guarda do Menor Sean, fundamentada em relação de paternidade socioafetiva, perante o Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro, cujo pleito lhe foi deferido. 

Posteriormente, a União Federal, na data de 26/09/2008, acionada pela Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF, órgão este encarregado da Convenção de Haia no Brasil, propôs, junto a 16ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, ação de Busca e Apreensão do Menor, em favor do pai biológico. 

Todavia, em curso duas ações distintas, ambas tratando da guarda do Menor Sean, suscitou-se conflito de competência no Superior Tribunal de Justiça. Sendo com isso, declarado o Juízo Federal como competente para julgar o caso, cujo desfecho final depois dos recursos cabíveis foi entregar o Menor ao genitor estrangeiro para viver sob sua guarda nos EUA. Contrariando o julgado acima mencionado de 28/5/2013.


CONVENÇÃO DE HAIA -  Decreto nº 3.413/2000

De acordo, com a Convenção de Haia de 1980, que regulamenta os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, somente internalizada no Direito Brasileiro mediante Dec. nº 3.413/2000, visando regular a Guarda e o Direito de Visitação ao menores. Podemos analisar, a questão do caso Sean Goldman, da seguinte forma:

Muito embora, a criança já estivesse há mais de quatro anos no Brasil e plenamente adaptada e integrada à família materna, bem como vínculo sócio-afetivo com o padrasto e laços com irmã consanguínea materna, nossa Suprema Corte Federal desconsiderou o disposto no art. 12, da Convenção de Haia, que prevê, "decorrido um ano após a retenção ilícita de uma criança, a sua integração ao novo meio seja levada em conta”.
Por derradeiro, tanto o Princípio do Interesse da Criança, assim como seu Bem-estar e sua Vontade não foram considerados pela 5ª Turma do TRF da 2ª Região. Haja vista, que fora confirmada pela aludida Turma, a Tese da Ilegalidade impetrada pelo 16º Juízo Federal do RJ, que indeferiu depoimento do Menor. Ferindo a previsão dos arts. 12 e 13, da Convenção de Haia sobre os Direitos da Criança e no inciso II do artigo 16, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº. 8.069/90). 

Considerando ainda, que o Menor Sean estava com quase 10 anos de idade, há de se prevalecer sua vontade em ficar junto à família materna, consoante ao Princípio do Interesse Superior da Criança, previsto na Convenção dos Direitos da Criança - Dec. nº 99710/90, no art. 3º, nº 1; "Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança". Evitando assim, danos maiores, de ordem psico-emocionais, vez que a criança tinha uma vida bastante confortável, estava socializada nas suas atividades escolar, nas amizades, no âmbito familiar e, inexistia qualquer impedimento de ordem moral para que os avós detivessem a guarda juntamente com o padrasto, propiciando convívio com a irmã. 

Ademais, não se pode desconsiderar o direito da criança em se manifestar sobre sua guarda, que lhe é assegurada pela Convenção, dada a sua proteção integral e condição de pessoa humana em desenvolvimento. Salientado que, Sean foi ouvido pelo Setor de Psiquiatria da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, em meados de 2009, manifestando sua vontade de ficar no Brasil. 

Com efeito, abriu-se um precedente diplomático no caso vertente, quando vários veículos de comunicação estadunidenses noticiavam sistematicamente pressionando o Governo Brasileiro e a própria secretária de Estado daquele país, Hillary Clinton, ameaçou com retalhações comerciais. Donde se conclui, que o caso específico de Sean Goldman, tanto desconsiderou as normas de Tratados Internacionais, quanto as normas internas Nacionais. Revelando assim, uma questão de intervenção política. 

Fontes: STF - Processo ADPF 172-2/800; EMERJ - "Mecanismos específicos de cooperação jurídica internacional na área de Direito de Família: Convenções da Haia. Convenções Interamericanas" de  Pierre Lourenço da Silva e Jornais JB e O Globo. .

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

A sorte da mulher abandonada... nas barbas da Justiça.


"O divórcio para a mulher é apenas uma possibilidade abstrata, em não tendo ela meios de ganhar a própria vida... a sorte da mulher, da mãe abandonada com uma mesada irrisória, é um escândalo."  (Simone de Beauvoir in O Segundo Sexo, pg. 245)

STJ em decisão unânime, reforça o poder do Magistrado em negar homologação de acordo desvantajoso...

Com efeito, a maioria das dissoluções conjugais geram sofrimento emocional, além dos litígios patrimoniais, consoante a decisão adiante.

Geralmente, um dos cônjuges encontra-se fragilizado e necessita não somente de uma boa representação profissional para defender seus direitos, como também é de se esperar que o Estado, mediante o Poder Judiciário faça valer a justiça. 

São inúmeros os casos de desamparo da mulher nos litígios de família. Tendo em vista, que muitas se dedicaram a criação dos filhos e a família. Outrossim, mesmo àquelas que exercem atividades profissionais extra lar, ainda se encontram prejudicadas na dissolução conjugal. 

Considerando, que a mulher ao se dedicar integralmente aos cuidados com a família e ao lar, está contribuindo diretamente com o padrão sócio-econômico, não somente do marido, como da família. Então, num rompimento terá sempre desvantagem em relação ao marido, seja na contratação de advogados, como na deficiência financeira para garantir seus direitos. 

Ademais, mesmo a mulher profissional bem sucedida se abala emocionalmente, levando à uma baixa produtividade laboral por conta do "luto". Eis que, toda separação gera uma perda e, na maioria dos casos essa dor chega à depressão.

Há de se ressaltar, que a depressão é uma enfermidade grave, capaz de paralisar desde as atividades mais corriqueiras, até invalidar o doente ao trabalho. Necessita-se tanto de tratamento médico, como inteira compreensão e amparo familiar. 

Desta forma, não pode o juiz como representante do Estado, se fazer omisso quando ocorre uma pressão de um das partes para um acordo desvantajoso para outra parte

Nenhum ato jurídico, decorrente de um desequilíbrio emocional estará sendo um ato perfeito. Muito pelo contrário, a parte dominante do casal se aproveitará desta fragilidade para prejudicar o outro. Portanto, cabe ao Judiciário defender os interesses da parte prejudicada, diante da evidente desigualdade de um acordo tendencioso

Assim, bem acertada a aludida decisão do STJ que nega homologação de acordo de partilha de bens.



DECISÃO

Juiz está legalmente habilitado a não homologar acordo que entender desvantajoso a um dos cônjuges

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que buscava a homologação de acordo de partilha de bens de um casal. A corte de origem reconheceu que o pacto celebrado demonstrava flagrante desigualdade na divisão do patrimônio. 

O casamento adotou o regime da comunhão universal de bens. No processo de separação, foi feito acordo amigável entre as partes para dividir o patrimônio do casal em 65% para o marido e 35% para a esposa. 

A esposa, entretanto, arrependida do acordo, formulou pedido de anulação do ato jurídico, incidentalmente, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Já o marido pediu que o tribunal reconhecesse sua validade e o homologasse. 

Arrependimento

O marido argumentou que a transação configurava ato jurídico perfeito, e que não seria possível haver arrependimento por qualquer das partes acordantes. Para ele, a anulação só seria cabível caso uma das partes não tivesse comparecido ou houvesse alguma ilegalidade. 

A mulher decidiu impugnar o acordo antes da homologação. Alegou, além da manifesta desproporcionalidade, tê-lo celebrado em momento de fragilidade e depressão. 

O tribunal estadual entendeu que a desproporcionalidade era suficiente para anular a partilha e decretou que ela fosse feita na proporção de 50% para cada cônjuge. O marido recorreu ao STJ. 

Acórdão mantido

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, entendeu acertada a decisão do TJSC. Segundo ele, o juiz tem o poder-dever de, considerando desvantajosa a divisão patrimonial levada a efeito pelas partes, deixar de homologar o acordo, conforme o autoriza a legislação vigente. 

Considerou que a própria lei, diante das peculiaridades das questões de família, da situação de destacada fragilidade e suscetibilidade que ambos os cônjuges ou um deles acaba por experimentar, da possibilidade de dominância de um sobre o outro – especialmente em casamentos ocorridos no início do século 20 –, habilitou o magistrado a negar homologação ao acordo. Assim, para o ministro, não houve violação a ato jurídico perfeito. 

Ele finalizou registrando que a verificação do caráter vantajoso ou não do acordo não prescindiria de uma análise pontual e detida de elementos meramente fático-probatórios, o que extravasaria a missão do STJ. 


terça-feira, 19 de fevereiro de 2013


Lei Maria da Penha um marco contra a violência às mulheres

"Quando você perceber que, para produzir, precisa obter a autorização de quem não produz nada; quando comprovar que o dinheiro flui para quem negocia não com bens, mas com favores; quando perceber que muitos ficam ricos pelo suborno e por influência, mais que pelo trabalho, e que as leis não nos protegem deles, mas, pelo contrário, são eles que estão protegidos de você; quando perceber que a corrupção é recompensada, e a honestidade se converte em auto-sacrifício; então poderá afirmar, sem temor de errar, que sua sociedade está condenada". (Ayn Rand)


JUSTIÇA. A chave da questão é sempre a mesma: O impacto das decisões judiciais na vida das pessoas e o exemplo que a grande maioria dos juízes não dá, condenar e absolver é tarefa árdua e o magistrado necessariamente tem o dever de estar preparado, para o bem de toda sociedade. A ministra Eliana Calmon denunciou a existência de “bandidos escondidos atrás de togas” quando ocupava cargo de corregedora no CNJ (Conselho Nacional de Justiça), inúmeros processos foram abertos para averiguar a conduta irregular de magistrados e apesar da resistência da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), órgão classista que fez de tudo para jogar a sujeira debaixo do tapete, o CNJ continuou o seu trabalho, mesmo com esforço hercúleo para que um juiz “fora da lei” seja condenado por outros resistentes juízes, esses magistrados aludidos pela Ministra estão um pouco menos a vontade em atuar na ilicitude, mas continuam praticando “pequenas desídias” resultando por vezes em decisões arbitrarias,  o que provoca verdadeiro desastre na vida das pessoas. 

Além da conhecida resistência dos doutos magistrados em receber os advogados, é extremamente penoso e algumas vezes até constrangedor ao advogado ter que se submeter as “vaidades fúteis” das Excelências. O poder judiciário é fiador da cidadania e da própria democracia por isso precisa ter um comportamento correto, sem qualquer deslize ético profissional, não podem esquecer os juízes e desembargadores jamais que são pagos com dinheiro público para fazer o bom direito.  

Neste macro mundo da justiça, reduzindo ao direito das famílias e principalmente o da mulher, a lente deve estar aumentada para os maus magistrados, a fragilidade nestas relações familiares necessitam urgente de uma justiça que mantenha a lei e os bons costumes da sociedade, garantindo segurança no comportamento dos seus cidadãos, sob pena de se estabelecer uma desordem familiar nociva, com inversão de valores essenciais a boa e necessária convivência social. 
       
Nestes casos não pode o advogado trabalhar sozinho, cumprindo solitariamente o seu papel, as vezes com a solidariedade do Ministério público que parece mais convencido do que os Juízos de Primeira e Segunda Instâncias,  faltam a eles a convicção que precisam agir rápido nas questões ligadas à proteção da mulher e da família, negar alimentos aos filhos, fazer com que ações de execução alimentar durem anos, perpetuar a irresponsabilidade do pai é tão violento quanto absolver políticos que desviam dinheiro de hospitais, merenda escolar, etc., verdadeiros assassinos. 

Um exemplo de ineficácia da Justiça é quando da aplicação da Lei Maria da Penha que é fantástica, mas não consegue reprimir a violência da nossa sociedade ainda tão patriarcal e brutal em se tratando da mulher e, o pior com reflexo direto no Judiciário. Basta olharmos para as Varas de Família e o Tribunal do Rio de Janeiro para constatar o tão distante estão a grande maioria dos magistrados. 

Todavia, temos leis ótimas que não são aplicadas, assim como a aludida Lei nº 11.340/2006, a lei que determina coibir a violência doméstica, a nossa constituição que prevê a discriminação contra as mulheres. Mas, infelizmente a prática da Justiça é simplesmente desconsiderar o nosso Ordenamento Jurídico e até mesmo subverte-lo, dificultando ao máximo a proteção as mulheres permitindo desta forma a perpetuação dos crimes contra a mulher e a degradação da família. Portanto, urge ressaltar que, é de extrema urgência os Juízes do Rio de Janeiro, cuja maioria desses magistrados são mulheres juízas, desembargadoras, prendam os agressores para evitar mortes anunciadas.   


Se a frase da filósofa russo-americana, judia, fugitiva da revolução russa, Ayn Rand data de 1920, podemos afirmar, sem medo de errar, que foi escrita hoje !

Abraços; Marcia Maria Ruchiga



quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Indenizações irrisórias estimulam a ilicitude...





O Banco do Brasil S/A (BB) deverá pagar R$ 3 mil, corrigidos desde a data dos fatos, por manter uma mulher na fila sem atendimento nem acesso a sanitários por mais de uma hora, em agência de Mato Grosso. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caso não se confunde com o mero aborrecimento nem se vincula a leis locais que impõem limites para o tempo de espera. 

A mulher alegou que estava com a saúde debilitada, mas mesmo assim foi mantida em condições “desumanas”, pois ficou em pé no local, onde não havia sequer sanitário disponível para os clientes. No STJ, a instituição bancária buscou afastar a condenação, imposta pela primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). 

O BB sustentou que a espera em fila de banco por pouco mais de uma hora, ainda que configure ofensa à lei municipal que estabelece limite de 15 minutos para atendimento, não é suficiente para configurar dano moral. Segundo o banco, trata-se de mero aborrecimento, e não de ofensa à honra ou à dignidade do consumidor. 

Aborrecimento e dano 

Ao analisar o recurso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que a espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual “não dá direito a acionar em juízo para a obtenção de indenização por dano moral”. 

Conforme o ministro, esse tipo de lei estabelece responsabilidade das instituições perante a administração pública, que pode ensejar a aplicação de multas. Mas o simples extrapolar desses limites legais não gera, por si, o direito de indenização por dano moral ao usuário. 

Porém, segundo o relator, o dano surge de circunstâncias em que o banco realmente cria sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços. Para o relator, esse dano ocorreu no caso analisado.

Ele entendeu que o tribunal local verificou que a mulher, com saúde debilitada, ficou na fila muito tempo além do previsto na legislação. A sentença também destacou que a autora argumentou que a espera se deu em condições desumanas, em pé, sem sequer haver um sanitário disponível para clientes. Para o relator, modificar a situação fática delineada pelas instâncias inferiores implicaria reexame de provas, vedado ao tribunal superior. 

Recorrismo 

No seu voto, o ministro Sidnei Beneti ainda avaliou o montante da indenização, fixado em R$ 3 mil: “A quantia é adequada, inclusive ante o caráter pedagógico da condenação, como é típico das indenizações atinentes à infringência de direitos dos consumidores, isto é, para que se tenha em mira a correção de distorções visando ao melhor atendimento.” 

O relator também afirmou que a manutenção do valor fixado pela Justiça de Mato Grosso serve como “desincentivo ao recorrismo” perante o STJ. Segundo o ministro, esse tipo de recurso interfere na destinação constitucional do Tribunal, que é definir teses jurídicas de interesse nacional e não resolver questões individuais como a do caso julgado, que envolve valor pequeno diante das forças econômicas do banco. 

A Turma negou provimento ao recurso do Banco do Brasil de forma unânime. 

Dano psicológico...


Segundo o psiquiatra forense Hewdy Lobo, do Instituto de Psiquiatria da USP, há casos de adoecimento mental por conta de ameaças ou ridicularizações que podem levar à invalidez completa. "O Transtorno de Estresse Pós-traumático ocorre em diferentes níveis de intensidade e, em alguns portadores, pode causar incapacitação plena laboral ou de entendimento, determinação ou discernimento. Existem níveis tão graves que podem comprometer capacidades de trabalho, cível e penal".





"O sofrimento emocional exagerado pode alterar o funcionamento mental normal da vítima, o que repercute em várias partes do cérebro. Muda, por exemplo, a quantidade de sangue em certas regiões. As alterações bioquímicas e microscópicas correspondem à lesão corporal", diz. "É plenamente possível que uma pessoa vítima de múltiplos processos sem procedência desenvolvam o transtorno, caso não tenha capacidade de resistir ao desgaste emocional, com sofrimento deteriorante para as emoções e para a saúde endocrinológica."

Fonte: Consultor Jurídico - http://www.conjur.com.br